DECRETO N. 23.120, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1954
Dá nova redação aos artigos 3.° e 4.° do Decreto n. 19.886, de
26 de outubro de 1950.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 3.° e 4.° do Decreto n. 19.886, de 26 de outubro
de 1950, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.° - Os serviços de levantamento topográfico e os de locação e
utilização de plainas terraceadoras são cobrados nas seguintes bases:
1 - Levantamento planimétrico, à razão de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros), o quilômetro percorrido;
2 - Levantamento altimétrico, à razão de Cr$ 1.000,00 (hum mil
cruzeiros), por quilômetro percorrido.
3 - Locação de curvas em geral (curvas de nível, faixas, terraços,
cordões em contorno, canais), à razão de Cr$ 100.00 (cem cruzeiros), por
quilômetro percorrido.
4 - Locação de covas para culturas perenes, à razão de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros) por mil covas.
5 - Utilização de plainas terraceadoras, à razão de Cr$ 15,00 (quinze
cruzeiros), por hora de serviço.
Parágrafo único - As especificações técnicas para o
contrato de serviço e outros pormenores, serão reguladas, posteriormente, pela
Divisão de Conservação do Solo.
Artigo 4.° - Fica criado o "Fundo de Conservação do
Solo" que se destina à aquisição de materiais e pagamentos concernentes a
pessoal, para melhor desempenho das atividades da Divisão de Conservação do
Solo".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Casta Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 10 de fevereiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto