DECRETO N. 23.123, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1954

Dispõe sôbre alteração da letra "a" do artigo 88 do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1952, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A letra "a" do artigo 88 do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942, passa a ter a seguinte redação:
"a) - na compra de imóveis, em nome dos pretendentes, por estes indicados, e com garantia hipotecária única. O Instituto financiará, desde que o requeiram, o pagamento do impôsto de transmissão imobiliária "inter vivos", - até o máximo devido pelo empréstimo concedido, - que será amortizado juntamente e nas mesmas condições do principal".
Artigo 2.º - Os contratos vigentes de compromisso de venda e compra poderão, a pedido dos interessados, ser modificados, na forma do artigo 1.º dêste decreto, mediante verba anual que não execederá de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mantidos, porém, os prazos de amortização e demais condições naqueles contratos estipulados.
Artrigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de fevereiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Ataliba Leonel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de fevereiro de 1954.


Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 23.123, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1954

Dispõe sôbre alteração da letra "a" do artigo 88 do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942, e dá outras providências.

Retificações


Na emenda do decreto supra, onde se lê: "... de 18 de junho de 1952,...";
leia-se: "... de 18 de junho de 1942, ..."

No artigo 2.º, onde se lê: "... mediante verba anual que não execederá de ... Cr$...";
leia-se: "... mediante verba anual que não excederá de ... Cr$..."