LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A letra "a" do artigo 88 do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942, passa a ter a seguinte redação:
"a)
- na compra de imóveis, em nome dos pretendentes, por estes
indicados, e com garantia hipotecária única. O Instituto
financiará, desde que o requeiram, o pagamento do impôsto de
transmissão imobiliária "inter vivos", - até o
máximo devido pelo empréstimo concedido, - que
será amortizado juntamente e nas mesmas condições
do principal".
Artigo 2.º
- Os contratos vigentes de compromisso de venda e compra
poderão, a pedido dos interessados, ser modificados, na forma do
artigo 1.º dêste decreto, mediante verba anual que não
execederá de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros), mantidos, porém, os prazos de
amortização e demais condições naqueles
contratos estipulados.
Artrigo 3.º
- O presente decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de fevereiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de fevereiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 23.123, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1954
Dispõe sôbre
alteração da letra "a" do artigo 88 do decreto n. 12.762,
de 18 de junho de 1942, e dá outras providências.
Retificações
Na emenda do decreto supra, onde se lê: "... de 18 de junho de 1952,...";
leia-se: "... de 18 de junho de 1942, ..."
No artigo 2.º, onde se lê: "... mediante verba anual que não execederá de ... Cr$...";
leia-se: "... mediante verba anual que não excederá de ... Cr$..."