DECRETO N. 23.144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1954

Dispõe sôbre o entendimento do artigo 1.° do Decreto 23.123, de 10 de fevereiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A forma de transação estabelecida pelo artigo 1.° do Decreto n. 23.123, de 10 de fevereiro de 1954, terá caráter facultativo, podendo os contribuintes optar pela compra em nome do Instituto, de imóveis indicados pelos mesmos, para a venda a estes em prestações, mediante escritura de compromisso, enquanto perdurarem as obrigações aceitas.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de fevereiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Jose Ataliba Leonel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de fevereiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto