DECRETO N. 23.144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1954
Dispõe sôbre o entendimento do artigo 1.° do Decreto 23.123, de 10 de fevereiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A forma de transação estabelecida
pelo artigo 1.° do Decreto n. 23.123, de 10 de fevereiro de 1954,
terá caráter facultativo, podendo os contribuintes optar
pela compra em nome do Instituto, de imóveis indicados pelos
mesmos, para a venda a estes em prestações, mediante
escritura de compromisso, enquanto perdurarem as
obrigações aceitas.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de fevereiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Jose Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de fevereiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto