DECRETO N. 23.188, DE 10 DE MARÇO DE 1954

Dispõe sôbre inscrição e distribuição de crédito às Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Haverá, no corrente exercício, dois planos de Inscrições na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado: A e B.
Artigo 2.º - O plano A, denominado Plano Popular, facultará a qualquer pessoa, desde que se torne contribuinte, inclusive aos inscritos no plano B, meios para a aquisição de terreno ou casa residencial de propriedade do Instituto.
Artigo 3.º - O mutuário terá 1 (um) ponto para cada dia a contar da data da inscrição.
Artigo 4.º - Para distribuição de imóveis serão chamados todos os inscritos, por intermédio do "Diário Oficial" do Estado. A classificação dos interessados será processada nominalmente.
Artigo 5.º - A classificação obedecerá ao número de pontos conseguidos. 
§ 1.º - Na classificação, quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente:
a) - o contribuinte casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) - o mais idoso. 
§ 2.º - Não serão considerados, para efeito do parágrafo supra, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada. 
Artigo 6.º - Na distribuição de créditos, no plano A, observar-se-á a seguinte proporção: - 3 (três) para os servidores públicos estaduais, de qualquer categoria, e servidores municipais, êstes quando contribuintes obrigatórios, e 1 (um) para os demais inscritos.
Artigo 7.º - A entrega dos imóveis processar-se-á de acôrdo com a classificação, notificados os inscritos no orgão oficial do Estado, das datas fixadas, com 15 (quinze) dias de antecedência, pelo menos.
Artigo 8.º - Os classificados, que se desinteressarem dos imóveis, de uma entrega, continuarão concorrendo nas entregas subsequentes, observado o disposto no artigo precedente.
Artigo 9.º - Os adquirentes de terrenos só, inclusive os já proprietários ou compromissários compradores de terrenos, que pretenderem a construção, por intermédio do Instituto, deverão inscrever-se em nova série, sem interrupção dos pontos conseguidos, de acôrdo com o artigo 3.º. 
Parágrafo único - A construção ficará sempre dependendo dos recursos destinados à Carteira Predial, para êsse fim, e obedecerá aos padrões estabelecidos pelo Instituto. 
Artigo 10 - Os inscritos que adquirirem terreno sós e não quizerem a construção por intermédio do Instituto, terão o prazo de seis meses para o seu início, prorrogáveis por outros seis, com causa justificada, sob pena de rescisão. 
Parágrafo único - Nas construções feitas diretamente pelos contribuintes deverão ser observadas as instruções baixadas pelo Instituto. 
Artigo 11 - Os empréstimos no plano A, serão concedidos até o máximo de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), ainda que o pecúlio não atinja essa quantia. 
Parágrafo único - O Presidente do Instituto, em casos especiais, poderá permitir empréstimos além do limite fixado nêste artigo, ouvido o Conselho Fiscal. 
Artigo 12 - Ocorrendo o falecimento do Inscrito ao plano A, antes da vigência do contrato, é facultado ao cônjuge sobrevivente subrogar-se aos direitos do "de cujus", desde que se sujeite às exigências legais, e mediante autorização judicial.
Artigo 13 - O plano B terá as seguintes séries:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição;
b) - contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de terrenos ou prédios, com contrato de compromisso ou hipoteca devidamente inscritos, e os já proprietários de prédios, para reconstrução;
c) - contribuintes classificados por ordem cronológica de Inscrição;
d) - contribuintes já contemplados e que tiveram suas inscrições canceladas, por incursos no artigo 102 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942;
e) - contribuintes sujeitos a despejo iminente. 
§ 1.º - Os inscritos serão classificados na Série "e", dêste artigo, somente quando a ação de despejo fundar-se aos casos dos itens II, V, VIII e IX do artigo 15 da lei federal n. 1.300, de 28 de dezembro de 1950. 
§ 2.º - Será observada, quanto às letras "b", "c" e "e", a data da entrega do pedido de inscrição no protocolo do Instituto. 
§ 3.º - Na distribuição de créditos observar-se-á a seguinte proporção: - 5 (cinco) para a letra "a"; 1 (um) para a letra "b"; 1 (um) para a letra "c"; 1 (um) para a letra "d" e 2 (dois) para a letra "e". 
§ 4.º - Em caráter excepcional, poderá o Presidente do Instituto, com aprovação do Conselho Fiscal, determinar o atendimento preferncial de classificados na letra "e", dêste artigo, sem observância da proporção estabelecida no parágrafo anterior. 
§ 5.º - A distribuição de imóveis pertencentes ao Instituto processar-se-á na forma determinada no artigo 6.°. 
Artigo 14 - Os empréstimos, no plano B, serão concedidos até o máximo de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), e, no caso do cônjuge contribuinte, até Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), qualquer que seja , o valor do pecúlio instituído.
Artigo 15 - Além dos Planos A e B, poderá o Instituto vender aos seus contribuintes edifícios de apartamentos ou blocos de casas residenciais por êle adquiridos ou mandados construir e cujo preço unitário de venda exceda ao do Plano A. 
§ 1.º - Para cada edifício de apartamento ou bloco de residência será feita publicação no "Diário Oficial", especificando cada apartamento ou casa, preço e demais condições de venda aos contribuintes e fixando prazo para pedido dos interessados. 
§ 2.º - Terão preferência absoluta para aquisição os que estiverem residindo nos apartamentos ou casas postos a venda. 
§ 3.º - Se o número de pretendentes exceder ao de moradias, a classificação ou a preferência entre eles se fará por ordem de inscrição como contribuintes do Instituto ou Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos. 
Artigo 16 - As mensalidades, a que estao sujeitos os contribuintes, em qualquer caso, se acrescem os prêmios de seguro contra o fogo e de renda temporária. 
§ 1.º - O seguro de renda temporária é facultativo, devendo o contribuinte submeter-se a prévio exame médico para a sua aceitação.
Os prêmios desse seguro e os juros e amortizações mensais são os das tabelas anexas ao presente decreto. 
§ 2.º - Os contratos vigentes poderão ser suplementados até a importância prevista nos artigos 11 e 14, mediante verba que não exceder à de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), exclusivamente para os pedidos de suplementação requeridos até 31 de dezembro de 1953, mantidos, porém, os prazos de amortização naqueles estipulados. 
Artigo 17 - Ocorrendo, na vigência do contrato, o falecimento do contribuinte com seguro de renda, os seus beneficiários terão plena quitação da divida, e ficarão subrogados nos respectivos õnus, se não foi instituído o seguro de renda. Nesta hipótese, poderão os beneficiários transferir o contrato a outro contribuinte, que também poderá realizar o seguro, observado o disposto no § 1.° do artigo anterior.
Artigo 18 - Será vedada a inscrição, tanto num como noutro plano, bem como aos contemplados na forma do artigo 16, dêste decreto, aos que possuirem residência própria, em seu nome, do do cônjuge ou de filhos menores, ou em qualquer caso que venha prejudicar o intúito dos empréstimos.
Artigo 19 - O mutuário não poderá contrair mais de um empréstimo para a aquisição de imóvel ainda em caso de venda ou transferência do compromisso, salvo, nestes casos, justificado motivo a exclusivo critério da Direção do Instituto.
Artigo 20 - O contribuinte facultativo é obrigado na vigência do contrato e sob pena de rescisão, a manter o pecúlio instituído.
Artigo 21 - Não se permite transferência das vantagens concedidas.
Artigo 22 - As transações se destinam a imóveis situados dentro do Estado.
Artigo 23 - A execução do disposto no presente decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria, pela Direção do Instituto de Previdência do Estado.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA 

Artigo 24 - Observada a proporção estabelecida no artigo 6.°, ficam assegurados e mantidos aos inscritos no plano A que já recolheram importâncias aos cofres do Instituto, de acôrdo e para os fins previstos no decreto n. 22.001-G, de 24 de janeiro de 1953, ora revogado, todos seus atuais direitos e obrigações, vedado, porém, novos depósitos.

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 25 - O presente decreto terá sua vigência a partir de 1.° de janeiro de 1954.
Artigo 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de março de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ataliba Leonel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de março de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

DECRETO N. 23.188, DE 10 DE MARÇO DE 1954

Dispõe sôbre inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.

Retificações

Na ementa do decreto supra, onde se lê:
"... e distribuição de crédito às Carteira Predial...";
leia-se:
"... e distribuição de crédito na Carteira Predial...".

No artigo 10, onde se lê:
"Os inscritos que adquirirem terreno sós..."
leia-se:
"os inscritos que adquirirem terreno só...".

No § 4.º do artigo 13, onde se lê:
"...determinar o atendimento preferncial de classificados. ..";
leia-se:
"...determinar o atendimento preferencial de classificados. . . ".