DECRETO N. 23.188, DE 10 DE MARÇO DE 1954
Dispõe sôbre inscrição e distribuição de crédito às Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Haverá, no corrente exercício,
dois planos de Inscrições na Carteira Predial do
Instituto de Previdência do Estado: A e B.
Artigo 2.º - O plano A, denominado Plano Popular,
facultará a qualquer pessoa, desde que se torne contribuinte,
inclusive aos inscritos no plano B, meios para a
aquisição de terreno ou casa residencial de propriedade
do Instituto.
Artigo 3.º - O mutuário terá 1 (um) ponto para cada dia a contar da data da inscrição.
Artigo 4.º - Para distribuição de
imóveis serão chamados todos os inscritos, por
intermédio do "Diário Oficial" do Estado. A
classificação dos interessados será processada
nominalmente.
Artigo 5.º - A classificação obedecerá ao número de pontos conseguidos.
§ 1.º - Na classificação, quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente:
a) - o contribuinte casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) - o mais idoso.
§ 2.º - Não serão considerados, para
efeito do parágrafo supra, os filhos maiores e os que
exerçam qualquer atividade remunerada.
Artigo 6.º - Na distribuição de
créditos, no plano A, observar-se-á a seguinte
proporção: - 3 (três) para os servidores
públicos estaduais, de qualquer categoria, e servidores
municipais, êstes quando contribuintes obrigatórios, e 1
(um) para os demais inscritos.
Artigo 7.º - A entrega dos imóveis
processar-se-á de acôrdo com a
classificação, notificados os inscritos no orgão
oficial do Estado, das datas fixadas, com 15 (quinze) dias de
antecedência, pelo menos.
Artigo 8.º - Os classificados, que se desinteressarem dos
imóveis, de uma entrega, continuarão concorrendo nas
entregas subsequentes, observado o disposto no artigo precedente.
Artigo 9.º - Os adquirentes de terrenos só,
inclusive os já proprietários ou compromissários
compradores de terrenos, que pretenderem a construção,
por intermédio do Instituto, deverão inscrever-se em nova
série, sem interrupção dos pontos conseguidos, de
acôrdo com o artigo 3.º.
Parágrafo único - A construção
ficará sempre dependendo dos recursos destinados à
Carteira Predial, para êsse fim, e obedecerá aos
padrões estabelecidos pelo Instituto.
Artigo 10 - Os inscritos que adquirirem terreno sós
e não quizerem a construção por intermédio
do Instituto, terão o prazo de seis meses para o seu início,
prorrogáveis por outros seis, com causa justificada, sob pena de
rescisão.
Parágrafo único - Nas construções
feitas diretamente pelos contribuintes deverão ser observadas as
instruções baixadas pelo Instituto.
Artigo 11 - Os empréstimos no plano A, serão
concedidos até o máximo de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil
cruzeiros), ainda que o pecúlio não atinja essa quantia.
Parágrafo único - O Presidente do Instituto, em
casos especiais, poderá permitir empréstimos além
do limite fixado nêste artigo, ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 12 - Ocorrendo o falecimento do Inscrito ao plano
A, antes da vigência do contrato, é facultado ao
cônjuge sobrevivente subrogar-se aos direitos do "de cujus", desde
que se sujeite às exigências legais, e mediante
autorização judicial.
Artigo 13 - O plano B terá as seguintes séries:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição;
b) - contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de
terrenos ou prédios, com contrato de compromisso ou hipoteca
devidamente inscritos, e os já proprietários de prédios,
para reconstrução;
c) - contribuintes classificados por ordem cronológica de Inscrição;
d) - contribuintes já contemplados e que tiveram suas
inscrições canceladas, por incursos no artigo 102 do
Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942;
e) - contribuintes sujeitos a despejo iminente.
§ 1.º - Os inscritos serão classificados na
Série "e", dêste artigo, somente quando a
ação de despejo fundar-se aos casos dos
itens II, V, VIII e IX do artigo 15 da lei federal
n. 1.300, de 28 de dezembro de
1950.
§ 2.º - Será observada, quanto às letras "b",
"c" e "e", a data da entrega do pedido de
inscrição no protocolo do Instituto.
§ 3.º - Na distribuição de créditos
observar-se-á a seguinte proporção: - 5 (cinco)
para a letra "a"; 1 (um) para a letra "b"; 1 (um) para a letra "c"; 1
(um) para a letra "d" e 2 (dois) para a letra "e".
§ 4.º - Em caráter excepcional, poderá o
Presidente do Instituto, com aprovação do Conselho
Fiscal, determinar o atendimento preferncial de classificados na
letra "e", dêste artigo, sem observância da
proporção estabelecida no parágrafo anterior.
§ 5.º - A distribuição de imóveis
pertencentes ao Instituto processar-se-á na forma determinada no
artigo 6.°.
Artigo 14 - Os empréstimos, no plano B,
serão concedidos até o máximo de Cr$ 600.000,00
(seiscentos mil cruzeiros), e, no caso do cônjuge contribuinte,
até Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), qualquer que seja
, o valor do pecúlio instituído.
Artigo 15 - Além dos Planos A e B, poderá o
Instituto vender aos seus contribuintes edifícios de apartamentos ou
blocos de casas residenciais por êle adquiridos ou mandados
construir e cujo preço unitário de venda exceda ao do
Plano A.
§ 1.º - Para cada edifício de apartamento ou bloco de
residência será feita publicação no "Diário
Oficial", especificando cada apartamento ou casa, preço e demais
condições de venda aos contribuintes e fixando prazo para
pedido dos interessados.
§ 2.º - Terão preferência absoluta para
aquisição os que estiverem residindo nos apartamentos ou
casas postos a venda.
§ 3.º - Se o número de pretendentes exceder ao
de moradias, a classificação ou a preferência entre
eles se fará por ordem de inscrição como
contribuintes do Instituto ou Caixa Beneficente dos Funcionários
Públicos.
Artigo 16 - As mensalidades, a que estao sujeitos os
contribuintes, em qualquer caso, se acrescem os prêmios de seguro
contra o fogo e de renda temporária.
§ 1.º - O seguro de renda temporária é
facultativo, devendo o contribuinte submeter-se a prévio exame
médico para a sua aceitação.
Os prêmios desse seguro e os juros e amortizações mensais
são os das tabelas anexas ao presente decreto.
§ 2.º - Os contratos vigentes poderão ser
suplementados até a importância prevista nos artigos 11 e
14, mediante verba que não exceder à de Cr$ 2.000.000,00
(dois milhões de cruzeiros), exclusivamente para os pedidos de
suplementação requeridos até 31 de dezembro de
1953, mantidos, porém, os prazos de amortização naqueles
estipulados.
Artigo 17 - Ocorrendo, na vigência do contrato, o
falecimento do contribuinte com seguro de renda, os seus
beneficiários terão plena quitação da
divida, e ficarão subrogados nos respectivos õnus, se
não foi instituído o seguro de renda. Nesta hipótese,
poderão os beneficiários transferir o contrato a outro
contribuinte, que também poderá realizar o seguro,
observado o disposto no § 1.° do artigo anterior.
Artigo 18 - Será vedada a inscrição,
tanto num como noutro plano, bem como aos contemplados na forma do
artigo 16, dêste decreto, aos que possuirem residência
própria, em seu nome, do do cônjuge ou de filhos menores,
ou em qualquer caso que venha prejudicar o intúito dos
empréstimos.
Artigo 19 - O mutuário não poderá
contrair mais de um empréstimo para a aquisição de
imóvel ainda em caso de venda ou transferência do
compromisso, salvo, nestes casos, justificado motivo a exclusivo
critério da Direção do Instituto.
Artigo 20 - O contribuinte facultativo é obrigado
na vigência do contrato e sob pena de rescisão, a manter o
pecúlio instituído.
Artigo 21 - Não se permite transferência das vantagens concedidas.
Artigo 22 - As transações se destinam a imóveis situados dentro do Estado.
Artigo 23 - A execução do disposto no
presente decreto dependerá de instruções e
condições que serão estabelecidas, em portaria,
pela Direção do Instituto de Previdência do Estado.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 24 - Observada a proporção
estabelecida no artigo 6.°, ficam assegurados e mantidos aos
inscritos no plano A que já recolheram importâncias aos
cofres do Instituto, de acôrdo e para os fins previstos no
decreto n. 22.001-G, de 24 de janeiro de 1953, ora revogado, todos seus
atuais direitos e obrigações, vedado, porém, novos
depósitos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 - O presente decreto terá sua vigência a partir de 1.° de janeiro de 1954.
Artigo 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de março de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de março de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
DECRETO N. 23.188, DE 10 DE MARÇO DE 1954
Dispõe sôbre
inscrição e distribuição de crédito
na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.
Retificações
Na ementa do decreto supra, onde se lê:
"... e distribuição de crédito às Carteira Predial...";
leia-se:
"... e distribuição de crédito na Carteira Predial...".
No artigo 10, onde se lê:
"Os inscritos que adquirirem terreno sós..."
leia-se:
"os inscritos que adquirirem terreno só...".
No § 4.º do artigo 13, onde se lê:
"...determinar o atendimento preferncial de classificados. ..";
leia-se:
"...determinar o atendimento preferencial de classificados. . . ".