DECRETO N. 23.207-B, DE 17 DE MARÇO DE 1954

Dá nova redação ao artigo 52 do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 52 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 52: - Caducará no prazo de três anos, contados da data do falecimento do contribuinte, o direito de habilitação ao pagamento do pecúlio; e no de cinco anos o direito ao pagamento do pecúlio, pensões ou restituições".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de março de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ataliba Leonel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de março de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto