DECRETO N. 23.207-B, DE 17 DE MARÇO DE 1954
Dá nova redação ao artigo 52 do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 52 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 52: - Caducará no prazo de três anos, contados da data do
falecimento do contribuinte, o direito de habilitação ao
pagamento do pecúlio; e no de cinco anos o direito ao pagamento
do pecúlio, pensões ou restituições".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de março de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de março de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto