DECRETO N. 23.227, DE 24 DE MARÇO DE 1954

Dispõe sôbre concessão da gratificação prevista no artigo 8.° do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Aos funcionários e extranumerários com exercício nos setores de Tisiologia e Laboratório do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado da Secretaria do Govêrno, que, no desempenho normal de suas atribuições, sejam obrigados a manter, pessoal e diretamente, contacto com doentes e com material contaminado, fica concedida a gratificação referida no artigo 8.° do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945.
Artigo 2.º - A gratificação será paga na bese de 35% (trinta e cinco por cento) sôbre os vencimentos ou salários dos seguintes servidores:
a) - Médicos com exercício nos setores técnicos de Tisiologia e Laboratório;
b) - Técnicos e Práticos de Laboratório, assim compreendidos os que exerçam suas atividades sob risco de contágio;
c) - Serventes e outros servidores subalternos incumbidos dos serviços de limpeza de locais, tais como salas de exames e laboratórios, onde obrigatoriamente permaneçam doentes em condições infectantes ou existam materiais contaminados.
Artigo 3.º - Os servidores que interromperem. por qualquer motivo, inclusive o desempenho de comissões legais, o exercício dos respectivos cargos e funções, não farão jus à gratificação durante todo o período de afastamento. 
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nêste artigo os casos de licença para tratamento de saúde decorrente de moléstia contraída no exercício de atribuições do cargo ou função. 
Artigo 4.º - A gratificação será concedida mediante ato expresso do Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, que mencionará nominalmente todos os beneficiários, e paga por meio de folhas mensais, organizadas especialmente para êsse fim, das quais constarão:
a) - nome do servidor;
b) - o cargo ou função exercida e o respectivo padrão de vencimento ou salário;
c) - o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
d) - os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
e) - os dias de ausência, com indicação do motivo;
f) - o "quantum" da gratificação.
Artigo 5.º - No corrente exercício, a despesa com a concessão da gratificação de que trata o Artigo 8.° do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945, fica condicionada percentualmente às dotações consignadas no orçamento vigente e nos exercícios posteriores, na base estabelecida nêste Decreto. correndo a despesa pelas verbas próprias a serem consignadas.
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ferreira Keffer

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de março de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 23.227, DE 24 DE MARÇO DE 1954

Dispõe sôbre concessão da gratificação prevista no artigo 8.° do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945.

No artigo 2.°, onde se lê:
"A gratificação será paga na bese de...";
leia-se:
"A gratificação será paga na base de..."