DECRETO N. 23.227, DE 24 DE MARÇO DE 1954
Dispõe sôbre concessão da gratificação prevista no artigo 8.° do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos funcionários e
extranumerários com exercício nos setores de Tisiologia e
Laboratório do Departamento Médico do Serviço
Civil do Estado da Secretaria do Govêrno, que, no desempenho normal de
suas atribuições, sejam obrigados a manter, pessoal e
diretamente, contacto com doentes e com material contaminado, fica
concedida a gratificação referida no artigo 8.° do
Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945.
Artigo 2.º - A gratificação será paga
na bese de 35% (trinta e cinco por cento) sôbre os vencimentos ou
salários dos seguintes servidores:
a) - Médicos com exercício nos setores técnicos de Tisiologia e Laboratório;
b) - Técnicos e
Práticos de Laboratório, assim compreendidos os que
exerçam suas atividades sob risco de contágio;
c) - Serventes e outros
servidores subalternos incumbidos dos serviços de limpeza de
locais, tais como salas de exames e laboratórios, onde
obrigatoriamente permaneçam doentes em condições
infectantes ou existam materiais contaminados.
Artigo 3.º - Os servidores que interromperem. por qualquer
motivo, inclusive o desempenho de comissões legais, o
exercício dos respectivos cargos e funções,
não farão jus à gratificação durante
todo o período de afastamento.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nêste
artigo os casos de licença para tratamento de saúde
decorrente de moléstia contraída no exercício de
atribuições do cargo ou função.
Artigo 4.º - A gratificação será
concedida mediante ato expresso do Secretário de Estado dos
Negócios do Govêrno, que mencionará nominalmente todos os
beneficiários, e paga por meio de folhas mensais, organizadas
especialmente para êsse fim, das quais constarão:
a) - nome do servidor;
b) - o cargo ou função exercida e o respectivo padrão de vencimento ou salário;
c) - o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
d) - os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
e) - os dias de ausência, com indicação do motivo;
f) - o "quantum" da gratificação.
Artigo 5.º - No corrente exercício, a despesa com a
concessão da gratificação de que trata o Artigo
8.° do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945, fica
condicionada percentualmente às dotações
consignadas no orçamento vigente e nos exercícios
posteriores, na base estabelecida nêste Decreto. correndo a despesa
pelas verbas próprias a serem consignadas.
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ferreira Keffer
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de março de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 23.227, DE 24 DE MARÇO DE 1954
Dispõe
sôbre concessão da gratificação prevista no
artigo 8.° do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945.
No artigo 2.°, onde se lê:
"A gratificação será paga na bese de...";
leia-se:
"A gratificação será paga na base de..."