DECRETO N. 23.235-C, DE 30 DE MARÇO DE 1954
Dispõe sôbre
reajustamento de vencimentos de cargos integrantes do Quadro da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reajustados na seguinte conformidade,
observada a escala-padrão a que se refere o artigo 3.º da
Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, os vencimentos dos cargos abaixo
discriminados, integrantes do Quadro da Caixa Econômica do Estado
de São Paulo:
I - Os de Chefe de Secção padrão "L". da PP. II, no padrão "S".
II - Os de Inspetor de Agências padrão "G" da PP. II, no padrão "U".
III - Os de Auxiliar de Inspetor de Agências, padrão "L" da PP. II, no padrão "O".
IV - Os de Engenheiro, padrão "S" da PP. II, no padrão "V"
V - O de Agrônomo, padrão "S" da PP. II. no padrão "V"
VI - Os de Agente Regional, padrão "O" da PP I, no padrão "U".
Artigo 2.º - Fica criado,
na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da C.E.E.S.P, um cargo de
Chefe de Secção, padrão "S".
Artigo 3.º - O cargo referido no artigo anterior,
corresponde à função gratificada de Chefe do
Almoxarifado, da Divisão do Material, do Departamento de
Administração da C.E.E.S.P e será provido, em
caráter efetivo, pelo atual titular da função, que
continuará lotado no próprio órgão em que
ela se integra.
§ 1.º - O
funcionário nomeado nos têrmos do presente artigo não
fica sujeito às formalidades de posse e exercício, sendo
êste considerado em continuação.
§ 2.º - A expedição do ato de
nomeação decorrente do disposto nêste artigo
dependerá do transcurso do prazo estabelecido no artigo
5.º.
Artigo 4.º - Fica extinta a função
gratificada de Chefe do Almoxarifado a que se refere o artigo 3.º
dêste Decreto, a partir da data em que o seu ocupante foi
nomeado, de acôrdo com o artigo 3.º ou da data de entrega da
opção prevista no artigo seguinte.
Artigo 5.º - O disposto no artigo 3.º não se
aplicará ao funcionário a que êle se refere se o
mesmo, dentro do prazo de dez dias contados da data da
publicação dêste Decreto, optar pelo seu cargo
efetivo, caso em que será automaticamente dispensado da
função gratificada que exerce.
Parágrafo único -
A opção deverá ser declarada por escrito, em forma
de requerimento e com a firma reconhecida por Tabelião, dirigida
ao Presidente do Conselho Administrativo da C.E.E.S.P., sendo entregue,
mediante recibo, ao órgão competente, para ser autuada o
protocolada.
Artigo 6.º - Passam a
integrar a Tabela II da Parte Permanente, com vencimentos fixados no
padrão "V" os cargos de Advogado, classe "O", "Q" "S" "U" e "V"
da Tabela III, da Parte Permanente.
Artigo 7.º - Os títulos dos funcionários
abrangidos por êste Decreto serão apostilados pelo
Presidente do Conselho Administrativo da C.E.E.S.P.
Artigo 8.º - O reajustamento de vencimentos previsto
nêste Decreto se estende aos proventos dos inativos na mesma
proporção e vigência.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes das
disposições dêste Decreto correrão por conta
das verbas próprias do orçamento da Caixa Econômica
do Estado de São Paulo.
Artigo 10. - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo o disposto no artigo 1°, n. I, que
passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 1954.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Mário Eugenio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto