DECRETO N. 23.240, DE 5 DE ABRIL DE 1954
Consolida as
disposições legais vigentes sôbre processo
administrativo e baixa instruções a serem observadas na
leitura de processos dessa natureza e na aplicação de
penalidades a funcionários e servidores públicos.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições;
considerando que a matéria relativa a processo administrativo,
regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado (Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41), com
alterações ordenadas pelas Leis ns. 59, de 26 de janeiro
de 1948 e 2.407, de 10 de dezembro de 1953, tem sido objeto de
frequentes dúvidas por parte de comissões e de autoridades
incumbidas de aplicar a referida legislação;
considerando a necessidade de uniformizar o critério de constituição das comissões processantes;
considerando que, por igual, há necessidade, na
constituição de tais comissões, de preservar o acabamento
as normas de hierarquia e de subordinação;
considerando que, também, deve ser fixado critério
uniforme para a determinação das suspensões
preventivas;
considerando, ainda, que cabe esclarecer os casos em que, previamente,
deve ser realizado processo sumário ou sindicância;
considerando, finalmente, que incumbe dar uniformidade à
ação disciplinar do Estado em relação aos
seus servidores e à aplicação das penalidades previstas
na legislação em vigor,
DECRETA:
Artigo 1.º - Além
do Chefe do Poder Executivo e dos Secretários de Estado,
são competentes para determinar a instalação de
processo administrativo os diretores gerais (Decreto-lei n. 12.273-41,
art. 247).
Artigo 2.º - O processo administrativo será
realizado por uma comissão composta de três funcionários.
A autoridade compente para determinar a instauração de
processo administrativo poderá, de acôrdo com as
conveniências do serviço ou a natureza da irregularidade,
reduzir o número de membros da comissão ou designar um só
funcionário para realizar o processo (Decreto-lei n. 12.273-41,
art. 248; Lei n. 2.407-53, art. 1.°).
§ 1.º - Tratando-se de comissão, a
presidência dos crabalhes será atribuída, de
preferência, a funcionário bacharél em direito. (Lei n.
2.407-53, art. 1.°, § 1.°). Quando o presidente da
comissão não for integrante da carreira de advogado do
Estado, a sua designação sómente será
possivel de se tratar de funcionário de categoria hierarquica
igual ou superior à do acusado.
§ 2.º - Quando se tratar de um só funcionário, êste, que será de preferência bacharél em
direito, Praticará todos os atos atribuídos à
comissão pelo Capítulo IV do Título III do Decreto-lei n.
12.273, de 28 de outubro de 1941 ,com as modificações
introduzidas pela Lei n. 59, de 26 de janeiro de 1948.
Artigo 3.º - Fica sujeita à
aprovação dos
diretores gerais das Secretarias de Estado ou dos dirigentes dos
orgãos diretamente subordinados ao chefe do Govêrno a
designação do servidor encarregado de secretariar os
trabalhos relacionados com o processo administrativo (Art. 9.° da
Lei n. 2.407. de 10-12-53).
Artigo 4.º - Os membros da comissão e seu
secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da
mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados ao serviço
de sua repartição durante a realização do
processo (Decreto-lei n. 12.273-4 / artigo 249).
Artigo 5.º - Nomeada a comissão ou
designado o funcionário para realizar o processo
administrativo, dentro de quarenta e oito horas, deverá citar o
funcionário, para pessoalmente ou por intermédio de advogado, promover
e intervir em todas as provas e diligências que forem determinadas
(Decreto-lei n. 12.273-41, art. 252, com a redação modificada pela Lei n. 59-48) .
Parágrafo único - Achando-se o
funcionário em lugar incerto, a citação sera feita por
edital publicado no orgão oficial, durante oito dias
consecultivos. Neste caso, só depois da ultima
publicação sera iniciado o processo obrigatoriamente, pelos
presidente da comissão de um defensor (Decreto-lei n. 12.213/41,
art. 252, § 1.º com a redação modificada pela
Lei n. 59/48).
Artigo 6.º - O processo
administrativo sera inciado dentro do prazo improrrogável de cinco dias
úteis, contados da entrega do processo, e contados da entrega do
processo, e concluido no de sessenta (Lei n. 2.407-53, art. 2.º).
§ 1.º - O
têrmo inicial será contado da data em que forem
proporcionados aos encarregados da realização do processo
os meios de locomoção e estada quando necessários (Lei n.
2.407-58, art. 2.º, § 1.º).
§ 2.º - A autoridade que determinou o processo poderá
prorrogar-lhe o termo final por sessenta dias, à vista de
representação motivada da comissão ou autoridade
processante (Lei n. 2.407 53. art. 2.º, § 2.º).
Artigo 7.º - A
comissão ou a autoridade processante procederá a todas as
diligências que julgar convenientes, ouvindo quando necessário a
opinião de tecnicos ou peritos.
Artigo 8.º - Para todas as provas e diligências do
processo administrativo, deverá ser notificado, com antecedência
de quarenta e oito noras, o acusado ou seu advogado (Decreto-lei n.
12.273 41, art. 252 § 4.º, com a redação modificada
pela Lei n. 59/48) .
Parágrafo único - Se o acusado
desde que tenha sido regularmente intimado, deixar de comparecer a
qualquer dos têrmos do processo, a instrução
prosseguirá independentemente de nova intimação
(Lei a. 2.407 53, art. 3.°).
Artigo 9.º - Concluídas
as provas determinadas pela Comissão ou pela autoridade
processante, o acusado será intimado para, no prazo
improrrogável de três dias, requerer suas provas, as quais
serão produzidas dentro de vinte dias (Lei n. 2.407/53, art.
4.º).
Parágrafo único -
Terminada a produção de provas do acusado,
oferecerá êste em cinco dias, a sua defesa escrita. No
caso de recusa de oferecimento de defesa escrita, sera designado,
"ex-officio", pelo presidente da Comissão, um
funcionário, de preferência em bacharél em direito, para
fazê-lo, no mesmo prazo.
Artigo 10 - As
certidões de repartições públicas
nacessárias à defesa serão, a requerimento do
acusado ao presidente da Comissão, fornecidas sem quaisquer
despesas (Decreto-lei n. 12.273,41, art. 252, com a
redação modificada pela Lei n. 59/48).
Artigo 11 - Não se aplicam ao funcionário acusado em
processo administrativo, ao qual é assegurada defesa plena, as
restrições prescritas no art. 219, letra "b" e art. 221,
do Decreto-lei a 12.273. de 28 de outubro de 1941.
Artigo 12 - Terão caráter urgente a
expedição das certidões necessárias
à instrução do processo e o fornecimento dos
meios de locomoção e estada aos encarregados de sua
realização (Lei n. 2.407/53, art. 6.º).
Artigo 13 - O relatório da comissão ou da
autoridade processante apreciará, em relação a
cada acusado, as provas colhidas, as razões da defesa, propondo,
então justificadamente, a absolvição ou
punição e indicando, nêste caso, a pena que couber.
Deverá também, a comissão, em seu relatório,
sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de
interesse ao serviço público (Decreto-lei n. 12.273/41,
artigo 254, §§ 1.º e 2.º).
Artigo 14 - Apresentado o relatorio, os membros da
comissão ou o funcionário encarregado da
realização de processo deverão, no dia imediato,
retornar ao exercício de seus cargos nas dependências em que
servirem, sem prejuízo do disposto no art. 255, do Decreto-lei n
12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 15 - No caso de abandono do cargo por mais de trinta dias
consecutivos, o chefe da repartição ou serviço,
onde tenha exercício o funcionário fara, sob pena de
responsabilidade, comunicação escrita direta e imediata
do fato ao diretor geral competente que providenciará na
forma prevista para o processo que será o comum. (Const.
Estadual, Art. 89, segunda parte).
Artigo 16 - Dos processos de abandono de cargo consistente em
faltas interpoladas ao serviço, por mais de sessenta dias,
durante o ano, deverão constar:
a) - a relação discriminada das faltas
injustificadas, excluindo-se o cômputo dos domingos, feriados e
dias de ponto facultativo;
b) - a circunstância de ter havido pedidos anteriores e
oportunos de justificação dessas faltas, não
atendidos, e quais os motivos alegados nesses pedidos.
Artigo 17 - Será indispensável a abertura de
processo administrativo nos casos punidos pela legislação
em vigor com demissão, bem como nas hipóteses de
infringência do art. 224, do Decreto-lei n. 12.273-41.
Artigo 18 - Nos demais casos, e especialmente quando não
estiver individuada a irregularidade ou não for indicado o seu
autor, a autoridade realizara sindicância sumária para a
apuração dos fatos.
Artigo 19 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de
trinta dias, (Lei n. 2.407-53, art. 8.º) prorrogável até mais
trinta dias, à vista de representação motivada de
funcionário designado para realizá-la.
Artigo 20 - A autoridade competente para a imposição de penalidade poderá agir pelo critério
da verdade sabida, nos casos em que o servidor fôr apanhado em
flagrante, pelo superior hierárquico, na prática de irregularidades e
desde que a pena a ser aplicada seja advertência, ou repreensão ou suspensão até oito dias.
Parágrafo único - Nas
hipóteses aqui previstas, a autoridade que impuzer a pena deverá
lavrar, sempre que possível, auto circunstanciado acerca da
ocorrência, assinado por duas testemunhas.
Artigo 21 - Nas sindicâncias
sera ouvido, sempre, o indiciado, que poderá indicar os
elementos ou provas de interesse de sua defesa - provas que
poderão ser realizadas, se julgadas necessárias, a juizo da
autoridade sindicante.
Artigo 22 - O chefe da repartição somente
deverá ordenar a suspensão preventiva do
funcionário, até trinta dias, para
averiguação de falta cometida pelo mesmo, nos
têrmos do art. 263, do Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41,
quando o seu afastamento fôr necessário à elucidacão dos
fatos que lhe são imputados ou desde que a sua permanência
na repartição possa embaraçar a ação
da comissão os autoridades designada para proceder ao respectivo
processo administrativo.
Artigo 23 - Se findo o prazo da suspensão preventiva
não se achar concluido o processo administrativo, e ainda
perdurar a necessidade do afastamento preventivo do funcionário,
deverão os chefes de serviço ou diretores de
repartição propor às Secretarias de Estado a sua
prorrogação até noventa dias (Art. 263, do
Decreto-lei n. 12.2731941).
Artigo 24 - Finda a prorrogação, e ainda que o processo administrativo não esteja concluido cessarão os
efeitos da suspensão, devendo o funcionário reassumir,
imediatamente, o seu cargo, independentemente de
autorização (Decreto-lei 12.273, de 28-10-41, art. 263.)
Artigo 25 - Os nomes dos funcionários suspensos
preventivamente constarão das folhas e dos atestados para fins
de pagamento de vencimentos, com a designação do ato de
afastamento e de seus têrmos legais.
Artigo 26 - Na aplicação da pena de
suspensão disciplinar (art. 230, n. III, 233 e parágrafo
único, e 234, do Decreto-lei n. 12.273-41), dentro do limite de
sua competência (art. 242, do Decreto-lei n.12.273.41), os
diretores gerais, os diretores de repartição e chefes de
serviço deverão observar o disposto no art. 265, n . II,
do Decreto-lei n. 12.273-41, computando-se no prazo da
suspensão disciplinar o período de suspensão
preventiva efetivamente aplicada, repondo o punido, na forma do art.
116 do Decreto-lei n.12.273, de 28-10-41, a parcela percebida do
estipendio naquêle período.
Artigo 27 - Quando o funcionário responder a
processo-crime, incumbe ao seu superior hierárquico dar disso
ciência imediata ao seu chefe, com todos os esclarecimentos
necessários, para os fins do disposto no art. 49 e seus
parágrafos do Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41.
Artigo 28 - A pena de advertência é verba;
não deverá ser aplicada por escrito, nem publicada, sendo
apenas objeto de comunicação reservada ao
órgão de pessoal correspondente para o devido registro no
assentamento individual.
Parágrafo único - Não serão ainda publicadas:
a) - as penas de repreensão e suspensão
aplicadas a ocupantes de cargos de chefia ou direção e
delegados de polícia;
b) - a designação de comissão processante;
c) - a prorrogação de prazo dentro do qual o processo administrativo deve encerrar-se;
d) - a suspensão preventiva, devendo, porem, a
repartição interessada comunicar o fato à
Secretaria da Fazenda.
Artigo 29 - As penas de
repreensão, suspensão multa e destituição
de função, esta quando não fôr da
alçada do Chefe do Govêrno, deverão constar de portaria,
em que se indiquem a penalidade, o fundamento legal e o motivo que
justificou a sua aplicação.
Artigo 30 - A pena de multa será aplicada na forma e nos
casos expressamente previstos em lei ou regulamento. (Art. 435 do
Decreto-lei n. 12,273, de 28-X-41).
Artigo 31 - Ao servidor que apresentar qualquer
petição ou requerimento em linguagem insólita ou
descortês, será aplicada a pena de repreensão, de
acôrdo com o arti. 232, combinado com o art. 219. do Decreto-lei
n. 12.273/41.
Artigo 32 - As infrações dos arts. 222 e 223, do
Decreto-lei n. 12.273/41 serão punidas, respectivamente, com
repreensão e suspensão.
Artigo 33 - O não recolhimento de saldos ou de qualquer
importâncias dentro do prazo legal, ou sua retensão
indevida constitue, quando menos, procedimento irregular, que
deverá ser imediatamente apurado em processo administrativo.
Artigo 34 - Enquanto não fôr regulamentado o
instituto da readaptação, não será
cabivel a pena de demissão, por ineficiência ou falta de
aptidão para o serviço, à qual se refere o item IV
do artigo 238 do mencionado Decreto-lei n. 12.273/41.
Artigo 35 - O servidor que apresentar denuncia falsa ou
infundada será punido conforme a gravidade do caso, mas
sómente depois de comprovada a falsidade das
acusações arguidas.
Artigo 36 - As penalidades impostas só poderão
ser canceladas nos casos de pedido de reconsideração
deferido ou recurso provido, apresentado ou interposto no prazo legal
pelo servidor punido.
Artigo 37 - A responsabilidade disciplinar dos
extranumerários será efetivada mediante a
observância do disposto nos artigos 36 a 39. da Lei n. 1.309, de
29-11-51.
Artigo 38 - Os Departamentos de Administração e
as Diretorias Gerais das Secretarias de Estado apresentarão aos
Secretários de Estado, no prazo de oito dias,
relação completa dos funcionários formados em
direito pertentes ao quadro das respectivas unidades e não
integrantes da carreira de advogado do estado, a fim de, oportunidade
ser constituida pelos titulares das pastas a lista dos autorizados a
servir como presidente ou membro de comissão de processo
administrativo ou de sindicância.
Artigo 39 - Nos órgãos diretamente subordinados
ao Governador serão observadas, igualmente, as normas do
presente decreto, cabendo aos respectivos dirigentes as
atribuições nêle deferidas aos Secretários de
Estado e aos Diretores Gerais.
Artigo 40 - Êste decreto entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio de Govêrno, aos 5 de abril de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Sebastião Paes de Almeida
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
José de Moura Rezende
Elpídio Reali
José Ferreira Keffer
José Atalba Leonel
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de abril de 1954.
Carlos de Albuquer Seiffarth - Diretor Geral, subst.