DECRETO N. 23.240, DE 5 DE ABRIL DE 1954

Consolida as disposições legais vigentes sôbre processo administrativo e baixa instruções a serem observadas na leitura de processos dessa natureza e na aplicação de penalidades a funcionários e servidores públicos.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições;
considerando que a matéria relativa a processo administrativo, regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41), com alterações ordenadas pelas Leis ns. 59, de 26 de janeiro de 1948 e 2.407, de 10 de dezembro de 1953, tem sido objeto de frequentes dúvidas por parte de comissões e de autoridades incumbidas de aplicar a referida legislação;
considerando a necessidade de uniformizar o critério de constituição das comissões processantes;
considerando que, por igual, há necessidade, na constituição de tais comissões, de preservar o acabamento as normas de hierarquia e de subordinação;
considerando que, também, deve ser fixado critério uniforme para a determinação das suspensões preventivas;
considerando, ainda, que cabe esclarecer os casos em que, previamente, deve ser realizado processo sumário ou sindicância;
considerando, finalmente, que incumbe dar uniformidade à ação disciplinar do Estado em relação aos seus servidores e à aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor,
DECRETA:
Artigo 1.º - Além do Chefe do Poder Executivo e dos Secretários de Estado, são competentes para determinar a instalação de processo administrativo os diretores gerais (Decreto-lei n. 12.273-41, art. 247).
Artigo 2.º - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de três funcionários. A autoridade compente para determinar a instauração de processo administrativo poderá, de acôrdo com as conveniências do serviço ou a natureza da irregularidade, reduzir o número de membros da comissão ou designar um só funcionário para realizar o processo (Decreto-lei n. 12.273-41, art. 248; Lei n. 2.407-53, art. 1.°). 
§ 1.º - Tratando-se de comissão, a presidência dos crabalhes será atribuída, de preferência, a funcionário bacharél em direito. (Lei n. 2.407-53, art. 1.°, § 1.°). Quando o presidente da comissão não for integrante da carreira de advogado do Estado, a sua designação sómente será possivel de se tratar de funcionário de categoria hierarquica igual ou superior à do acusado. 
§ 2.º - Quando se tratar de um só funcionário, êste, que será de preferência bacharél em direito, Praticará todos os atos atribuídos à comissão pelo Capítulo IV do Título III do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941 ,com as modificações introduzidas pela Lei n. 59, de 26 de janeiro de 1948. 
Artigo 3.º - Fica sujeita à aprovação dos diretores gerais das Secretarias de Estado ou dos dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao chefe do Govêrno a designação do servidor encarregado de secretariar os trabalhos relacionados com o processo administrativo (Art. 9.° da Lei n. 2.407. de 10-12-53).
Artigo 4.º - Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados ao serviço de sua repartição durante a realização do processo (Decreto-lei n. 12.273-4 / artigo 249).
Artigo 5.º - Nomeada a comissão ou designado o funcionário para realizar o processo administrativo, dentro de quarenta e oito horas, deverá citar o funcionário, para pessoalmente ou por intermédio de advogado, promover e intervir em todas as provas e diligências que forem determinadas (Decreto-lei n. 12.273-41, art. 252, com a redação modificada pela Lei n. 59-48) .
Parágrafo único - Achando-se o funcionário em lugar incerto, a citação sera feita por edital publicado no orgão oficial, durante oito dias consecultivos. Neste caso, só depois da ultima publicação sera iniciado o processo obrigatoriamente, pelos presidente da comissão de um defensor (Decreto-lei n. 12.213/41, art. 252, § 1.º com a redação modificada pela Lei n. 59/48).
Artigo 6.º - O processo administrativo sera inciado dentro do prazo improrrogável de cinco dias úteis, contados da entrega do processo, e contados da entrega do processo, e concluido no de sessenta (Lei n. 2.407-53, art. 2.º).
§ 1.º - O têrmo inicial será contado da data em que forem proporcionados aos encarregados da realização do processo os meios de locomoção e estada quando necessários (Lei n. 2.407-58, art. 2.º, § 1.º).
§ 2.º - A autoridade que determinou o processo poderá prorrogar-lhe o termo final por sessenta dias, à vista de representação motivada da comissão ou autoridade processante (Lei n. 2.407 53. art. 2.º, § 2.º).
Artigo 7.º - A comissão ou a autoridade processante procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo quando necessário a opinião de tecnicos ou peritos.
Artigo 8.º - Para todas as provas e diligências do processo administrativo, deverá ser notificado, com antecedência de quarenta e oito noras, o acusado ou seu advogado (Decreto-lei n. 12.273 41, art. 252 § 4.º, com a redação modificada pela Lei n. 59/48) .
Parágrafo único - Se o acusado desde que tenha sido regularmente intimado, deixar de comparecer a qualquer dos têrmos do processo, a instrução prosseguirá independentemente de nova intimação (Lei a. 2.407 53, art. 3.°).
Artigo 9.º - Concluídas as provas determinadas pela Comissão ou pela autoridade processante, o acusado será intimado para, no prazo improrrogável de três dias, requerer suas provas, as quais serão produzidas dentro de vinte dias (Lei n. 2.407/53, art. 4.º).
Parágrafo único - Terminada a produção de provas do acusado, oferecerá êste em cinco dias, a sua defesa escrita. No caso de recusa de oferecimento de defesa escrita, sera designado, "ex-officio", pelo presidente da Comissão, um funcionário, de preferência em bacharél em direito, para fazê-lo, no mesmo prazo.
Artigo 10 - As certidões de repartições públicas nacessárias à defesa serão, a requerimento do acusado ao presidente da Comissão, fornecidas sem quaisquer despesas (Decreto-lei n. 12.273,41, art. 252, com a redação modificada pela Lei n. 59/48).
Artigo 11 - Não se aplicam ao funcionário acusado em processo administrativo, ao qual é assegurada defesa plena, as restrições prescritas no art. 219, letra "b" e art. 221, do Decreto-lei a 12.273. de 28 de outubro de 1941.
Artigo 12 - Terão caráter urgente a expedição das certidões necessárias à instrução do processo e o fornecimento dos meios de locomoção e estada aos encarregados de sua realização (Lei n. 2.407/53, art. 6.º).
Artigo 13 - O relatório da comissão ou da autoridade processante apreciará, em relação a cada acusado, as provas colhidas, as razões da defesa, propondo, então justificadamente, a absolvição ou punição e indicando, nêste caso, a pena que couber. Deverá também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse ao serviço público (Decreto-lei n. 12.273/41, artigo 254, §§ 1.º e 2.º).
Artigo 14 - Apresentado o relatorio, os membros da comissão ou o funcionário encarregado da realização de processo deverão, no dia imediato, retornar ao exercício de seus cargos nas dependências em que servirem, sem prejuízo do disposto no art. 255, do Decreto-lei n 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 15 - No caso de abandono do cargo por mais de trinta dias consecutivos, o chefe da repartição ou serviço, onde tenha exercício o funcionário fara, sob pena de responsabilidade, comunicação escrita direta e imediata do fato ao diretor geral competente que providenciará na forma prevista para o processo que será o comum. (Const. Estadual, Art. 89, segunda parte).
Artigo 16 - Dos processos de abandono de cargo consistente em faltas interpoladas ao serviço, por mais de sessenta dias, durante o ano, deverão constar:
a) - a relação discriminada das faltas injustificadas, excluindo-se o cômputo dos domingos, feriados e dias de ponto facultativo;
b) - a circunstância de ter havido pedidos anteriores e oportunos de justificação dessas faltas, não atendidos, e quais os motivos alegados nesses pedidos.
Artigo 17 - Será indispensável a abertura de processo administrativo nos casos punidos pela legislação em vigor com demissão, bem como nas hipóteses de infringência do art. 224, do Decreto-lei n. 12.273-41.
Artigo 18 - Nos demais casos, e especialmente quando não estiver individuada a irregularidade ou não for indicado o seu autor, a autoridade realizara sindicância sumária para a apuração dos fatos.
Artigo 19 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, (Lei n. 2.407-53, art. 8.º) prorrogável até mais trinta dias, à vista de representação motivada de funcionário designado para realizá-la.
Artigo 20 - A autoridade competente para a imposição de penalidade poderá agir pelo critério da verdade sabida, nos casos em que o servidor fôr apanhado em flagrante, pelo superior hierárquico, na prática de irregularidades e desde que a pena a ser aplicada seja advertência, ou repreensão ou suspensão até oito dias.
Parágrafo único - Nas hipóteses aqui previstas, a autoridade que impuzer a pena deverá lavrar, sempre que possível, auto circunstanciado acerca da ocorrência, assinado por duas testemunhas.
Artigo 21 - Nas sindicâncias sera ouvido, sempre, o indiciado, que poderá indicar os elementos ou provas de interesse de sua defesa - provas que poderão ser realizadas, se julgadas necessárias, a juizo da autoridade sindicante.
Artigo 22 - O chefe da repartição somente deverá ordenar a suspensão preventiva do funcionário, até trinta dias, para averiguação de falta cometida pelo mesmo, nos têrmos do art. 263, do Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41, quando o seu afastamento fôr necessário à elucidacão dos fatos que lhe são imputados ou desde que a sua permanência na repartição possa embaraçar a ação da comissão os autoridades designada para proceder ao respectivo processo administrativo.
Artigo 23 - Se findo o prazo da suspensão preventiva não se achar concluido o processo administrativo, e ainda perdurar a necessidade do afastamento preventivo do funcionário, deverão os chefes de serviço ou diretores de repartição propor às Secretarias de Estado a sua prorrogação até noventa dias (Art. 263, do Decreto-lei n. 12.2731941).
Artigo 24 - Finda a prorrogação, e ainda que o processo administrativo não esteja concluido cessarão os efeitos da suspensão, devendo o funcionário reassumir, imediatamente, o seu cargo, independentemente de autorização (Decreto-lei 12.273, de 28-10-41, art. 263.)
Artigo 25 - Os nomes dos funcionários suspensos preventivamente constarão das folhas e dos atestados para fins de pagamento de vencimentos, com a designação do ato de afastamento e de seus têrmos legais.
Artigo 26 - Na aplicação da pena de suspensão disciplinar (art. 230, n. III, 233 e parágrafo único, e 234, do Decreto-lei n. 12.273-41), dentro do limite de sua competência (art. 242, do Decreto-lei n.12.273.41), os diretores gerais, os diretores de repartição e chefes de serviço deverão observar o disposto no art. 265, n . II, do Decreto-lei n. 12.273-41, computando-se no prazo da suspensão disciplinar o período de suspensão preventiva efetivamente aplicada, repondo o punido, na forma do art. 116 do Decreto-lei n.12.273, de 28-10-41, a parcela percebida do estipendio naquêle período.
Artigo 27 - Quando o funcionário responder a processo-crime, incumbe ao seu superior hierárquico dar disso ciência imediata ao seu chefe, com todos os esclarecimentos necessários, para os fins do disposto no art. 49 e seus parágrafos do Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41.
Artigo 28 - A pena de advertência é verba; não deverá ser aplicada por escrito, nem publicada, sendo apenas objeto de comunicação reservada ao órgão de pessoal correspondente para o devido registro no assentamento individual.
Parágrafo único - Não serão ainda publicadas: 
a) - as penas de repreensão e suspensão aplicadas a ocupantes de cargos de chefia ou direção e delegados de polícia;
b) - a designação de comissão processante;
c) - a prorrogação de prazo dentro do qual o processo administrativo deve encerrar-se;
d) - a suspensão preventiva, devendo, porem, a repartição interessada comunicar o fato à Secretaria da Fazenda.
Artigo 29 - As penas de repreensão, suspensão multa e destituição de função, esta quando não fôr da alçada do Chefe do Govêrno, deverão constar de portaria, em que se indiquem a penalidade, o fundamento legal e o motivo que justificou a sua aplicação.
Artigo 30 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. (Art. 435 do Decreto-lei n. 12,273, de 28-X-41).
Artigo 31 - Ao servidor que apresentar qualquer petição ou requerimento em linguagem insólita ou descortês, será aplicada a pena de repreensão, de acôrdo com o arti. 232, combinado com o art. 219. do Decreto-lei n. 12.273/41.
Artigo 32 - As infrações dos arts. 222 e 223, do Decreto-lei n. 12.273/41 serão punidas, respectivamente, com repreensão e suspensão.
Artigo 33 - O não recolhimento de saldos ou de qualquer importâncias dentro do prazo legal, ou sua retensão indevida constitue, quando menos, procedimento irregular, que deverá ser imediatamente apurado em processo administrativo.
Artigo 34 - Enquanto não fôr regulamentado o instituto da readaptação, não será cabivel a pena de demissão, por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, à qual se refere o item IV do artigo 238 do mencionado Decreto-lei n. 12.273/41.
Artigo 35 - O servidor que apresentar denuncia falsa ou infundada será punido conforme a gravidade do caso, mas sómente depois de comprovada a falsidade das acusações arguidas.
Artigo 36 - As penalidades impostas só poderão ser canceladas nos casos de pedido de reconsideração deferido ou recurso provido, apresentado ou interposto no prazo legal pelo servidor punido.
Artigo 37 - A responsabilidade disciplinar dos extranumerários será efetivada mediante a observância do disposto nos artigos 36 a 39. da Lei n. 1.309, de 29-11-51.
Artigo 38 - Os Departamentos de Administração e as Diretorias Gerais das Secretarias de Estado apresentarão aos Secretários de Estado, no prazo de oito dias, relação completa dos funcionários formados em direito pertentes ao quadro das respectivas unidades e não integrantes da carreira de advogado do estado, a fim de, oportunidade ser constituida pelos titulares das pastas a lista dos autorizados a servir como presidente ou membro de comissão de processo administrativo ou de sindicância.
Artigo 39 - Nos órgãos diretamente subordinados ao Governador serão observadas, igualmente, as normas do presente decreto, cabendo aos respectivos dirigentes as atribuições nêle deferidas aos Secretários de Estado e aos Diretores Gerais.
Artigo 40 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 
Palácio de Govêrno, aos 5 de abril de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Sebastião Paes de Almeida
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
José de Moura Rezende
Elpídio Reali
José Ferreira Keffer
José Atalba Leonel
Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de abril de 1954.

Carlos de Albuquer Seiffarth - Diretor Geral, subst.