DECRETO N. 23.265-A, DE 13 DE ABRIL DE 1954

Dispõe sôbre a inscrição e distribuição de imóveis na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Haverá, para distribuição de crédito, dois planos de nscrições na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado: A e B.
Artigo 2.º - O plano A, denominado plano Popular, facultará a qualquer pessoa, desde que se torne contribuinte, inclusive aos inscritos no plano B êstes quando solicitarem transferência, menos para a aquisição de terreno ou casa residencial de propriedade do instituto.
Artigo 3.º - O mututário terá 1 (um) ponto para cada dia, a contar da data de inscrição na Carteira Predial.
Artigo 4.º - Na distribuição de créditos, no plano A, observar-se-á a seguinte proporção: - 3 (três) para os servidores públicos estaduais de qualquer categoria e servidores municipais êstes quando contribuintes obrigatórios; e 1 (um) para os demais inscritos.
Artigo 5.º - Para a distribuição dos imóveis serão os inscritos classificados de acôrdo com o números de pontos conseguidos.
§ 1.º - Na classificação, quando ocorrer empate, terá preferência sucessivamente: 
a) o contribuinte casado ou viúvo que tiver maior número de filho;
b) o solteiro que tiver filhos reconhecidos ou fôr arrimo da família;
c) o mais idoso.
§ 2.º - Não serão considerados, para efeito do parágrafo anterior, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
Artigo 6.º - Processar-se-á a classificação, na conformidade do artigo anterior notificados nominalmente   os inscritos no "Diário Oficial" do Estado para a escolha de Imóvel com 15 (quinze) dias de antecedência.
Artigo 7.º - Os classificados que se desinteressarem pelos imóveis de uma entrega continuarão concorrendo nas entregas subsequentes, observado o disposto no artigo 5.°.
Artigo 8.º - Os inscritos que adquirirem terreno só de propriedade do instituto e não quiserem a construção por intermédio do Instituto terão o prazo de 6 (seis) meses para o seu inicio prorrogáveis por outros seis, com causa justificada sob pena de rescisão.
Parágrafo único - Nas construções feitas diretamente   pelos contribuintes deverão ser observadas as instruções baixadas pelo Instituto.
Artigo 9.º - Os empréstimos no plano A serão concedidos até o máximo de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
§ 1.º - Os contribuintes facultativos ficam sujeitos a condições seguintes.
a) Instituir e manter um pecúlio nunca inferior a Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros);
b) ter completado o período de dois anos da data da inscrição.
§ 2.º - O disposto no § 1.° dêste artigo, não se aplica aos Inscritos na Carteira Predial que até a presente data deram entrada no protocolo do Instituto com pedido de empréstimos.
§ 3.º - O Presidente do Instituto em casos especiais poderá permitir empréstimo além do limite fixado nêste artigo ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 10. - O plano B terá as seguintes séries:
a) contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição;
b) contribuintes classificados por ordem cronológica e inscrição na Carteira Predial;
c) contribuintes já contemplados e que tiveram suas inscrições canceladas por incursos no artigo 102 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942.
§ 1.º - Será observada quando às letras "b" e "c" data da entrada do pedido de inscrição no protocolo do Instituto. 
§ 2.º - Na distribuição de créditos observar-se-á a seguinte proporção: - 3 (três) para a letra "a": 1 (um) para a letra "b" e 1 (um) para a letra "c". 
§ 3.º - A distribuição de imóveis pertencentes ao instituto processar-se-á na forma determinada no artigo 5.°.
Artigo 11. - Os empréstimos, no plano B, serão concedidos até o máximo de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) e, no caso de cônjuge contribuinte, até Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros). 
§ 1.º - Os contribuintes facultativos ficam sujeitos às condições seguintes:
a) - Instituir e manter um películo nunca inferior a $ 100.000.00 (cem mil cruzeiros);
b) - ter completado o período de dois anos da data da inscrição. 
§ 2.º - O disposto no § 1.° dêste artigo, não se aplica aos Inscritos na Carteira Predial que, até a presente data deram entrada no protocolo do Instituto com pedido de empréstimos.
Artigo 12. - Além dos planos A e B, poderá o Instituto vender aos seus contribuintes inscritos na Carteira Predial, edifícios de apartamentos ou blocos de casa residenciais por êle adquiridos ou mandado construir e cujo preço unitário de venda exceda ao do plano A, prevalecendo para os contribuintes facultativos, as condições referidas no artigo anterior.
§ 1.º - Para cada edifício de apartamento ou bloco de residências será feita duplicação no "Diário Oficial" do Estado especificando cada apartamento ou casa preço, e demais condições de venda aos contribuintes e fixando o prazo para habilitação; dos interessados. 
§ 2.º - Se número de pretedentes exercer ao de moradias a classificação entre eles se fará por ordem de inscrição como contribuintes do Instituto da Caixa Beneficiente dos Funcionários Públicos ou Montepio dos Magistrados.
Artigo 13. - As mensalidades, a que estão sujeitos os contribuintes, em caso se acrescem os prêmios de seguro contra fogo e de renda temporária.
§ 1.º - O seguro de renda temporária é facultativo, devendo os contribuintes submeter-se a prévio exame médico para sua acitação. Os prêmios desse seguro e os juros e amortizações mensais são os das tabelas anexas ao decreto. 
§ 2.º - Os contratos vigentes poderão ser suplementados até a importância prevista nos artigos 9.º e 11 mediante verba que não exederá de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), exclusivamente para os pedidos de suplementação requeridas até 31 de dezembro de 1953, mantidos porém os prazos de amortização naqueles contratos estipulados.
Artigo 14. - Ocorrendo, na vigência do contrato, o falecimento do contribuinte com seguro de renda, os seus beneficiários terão plena quitação da dívida ficando entretanto subrogados nos respectivos ônus se não foi instituído o seguro de renda. Nesta hipótese poderão também os beneficiários transferir o contrato a outro contribuinte contemplado que poderá realizar o seguro observado o disposto no § 1.° do artigo anterior.
Artigo 15. - Ocorrendo o falecimento do inscrito tanto no plano A como no B antes da vigência do contrato é facultado ao cônjuge que se sujeite às exigencias legais e mediante autorização judicial.
Artigo 16. - Será vedada a inscrição tanto num como noutro plano bem como aos contemplados na forma do artigo 12 dêste decreto aos que possuirem residencia própria em seu nome no do cônjuge ou de filhos menores ou em qualquer caso que venha prejudicar o intuito dos empréstimos.
Artigo 17. - O mutário não poderá contrair mais de um empréstimo para aquisição de imóvel ainda em caso de venda ou transferência de compromisso salvo nêstes casos justificado motivo a exclusivo critério da Direção do Instituto.
Artigo 18. - O contribuinte facultativo é obrigado na vigência do contrato e sob pena de recisão a manter o pecúlio instituído.
Artigo 19. - Não se permite a transferência das vantagens concedidas.
Artigo 20. - As transações se destinam a imóveis situados dentro do Estado.
Artigo 21. - A execução do disposto no presente decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas em portaria, pela Direção do Instituto de Previdência do Estado.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 22. - Observada a proporção estabelecida no artigo 6.° ficam assegurados e mantidos aos inscritos no plano A que já recolheram importância aos cofres do Instituto até a data da publicação do Decreto n. 23.188, de 10 de março de 1954, de acôrdo e para os fins previstos no Decreto n. 22.001-G, de 24 de janeiro de 1953, ora revogado, todos seus atuais direitos e obrigações, vedados, porém novos depósitos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23. - O presente decreto terá sua vigência a partir de 1.° de janeiro de 1954.
Artigo 24. - Revogam-se as disposições em contrário.
Pálacio do Governo do Estado de São Paulo, em 13 de abril de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ataliba Leonel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de abril de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.

DECRETO N. 23.265-A, DE 13 DE ABRIL DE 1954

Dispõe sôbre a inscrição e distribuição de imóveis na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.

Retificação

Onde se lê: - "Artigo 3.º - O mututário terá...",
Leia-se: - "Artigo 3.º - O mutuário terá...".