DECRETO N. 23.265-A, DE 13 DE ABRIL DE 1954
Dispõe sôbre a
inscrição e distribuição de imóveis
na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Haverá, para distribuição
de crédito, dois planos de nscrições na Carteira
Predial do Instituto de Previdência do Estado: A e B.
Artigo 2.º - O plano A, denominado plano Popular,
facultará a qualquer pessoa, desde que se torne contribuinte,
inclusive aos inscritos no plano B êstes quando solicitarem
transferência, menos para a aquisição de terreno ou
casa residencial de propriedade do instituto.
Artigo 3.º - O mututário terá 1 (um) ponto para cada dia, a contar da data de inscrição na Carteira Predial.
Artigo 4.º - Na distribuição de
créditos, no plano A, observar-se-á a seguinte
proporção: - 3 (três) para os servidores
públicos estaduais de qualquer categoria e servidores municipais
êstes quando contribuintes obrigatórios; e 1 (um) para os
demais
inscritos.
Artigo 5.º - Para a distribuição dos imóveis serão os inscritos classificados de acôrdo
com o números de pontos conseguidos.
§ 1.º - Na classificação, quando ocorrer empate, terá preferência sucessivamente:
a) o contribuinte casado ou viúvo que tiver maior número de filho;
b) o solteiro que tiver filhos reconhecidos ou fôr arrimo da família;
c) o mais idoso.
§ 2.º - Não
serão considerados, para efeito do parágrafo
anterior, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade
remunerada.
Artigo 6.º -
Processar-se-á a classificação, na conformidade do
artigo anterior notificados nominalmente os inscritos no
"Diário Oficial" do Estado para a escolha de Imóvel com
15 (quinze) dias de antecedência.
Artigo 7.º - Os classificados que se desinteressarem pelos
imóveis de uma entrega continuarão concorrendo nas
entregas subsequentes, observado o disposto no artigo 5.°.
Artigo 8.º - Os inscritos que adquirirem terreno só
de propriedade do instituto e não quiserem a
construção por intermédio do Instituto
terão o prazo de 6 (seis) meses para o seu inicio
prorrogáveis por outros seis, com causa justificada sob pena de
rescisão.
Parágrafo único -
Nas construções feitas diretamente pelos
contribuintes deverão ser observadas as instruções
baixadas pelo Instituto.
Artigo 9.º - Os
empréstimos no plano A serão concedidos até o
máximo de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
§ 1.º - Os contribuintes facultativos ficam sujeitos a condições seguintes.
a) Instituir e manter um pecúlio nunca inferior a Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros);
b) ter completado o período de dois anos da data da inscrição.
§ 2.º - O disposto no § 1.° dêste artigo, não se aplica aos Inscritos na
Carteira Predial que até a presente data deram entrada no
protocolo do Instituto com pedido de empréstimos.
§ 3.º - O Presidente
do Instituto em casos especiais poderá permitir
empréstimo além do limite fixado nêste artigo ouvido o
Conselho Fiscal.
Artigo 10. - O plano B terá as seguintes séries:
a) contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição;
b) contribuintes classificados por ordem cronológica e inscrição na Carteira Predial;
c) contribuintes já contemplados e que tiveram suas
inscrições canceladas por incursos no artigo 102 do
Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942.
§ 1.º - Será
observada quando às letras "b" e "c" data da entrada do pedido
de inscrição no protocolo do Instituto.
§ 2.º - Na
distribuição de créditos observar-se-á a
seguinte proporção: - 3 (três) para a letra "a": 1
(um) para a letra "b" e 1 (um) para a letra "c".
§ 3.º - A
distribuição de imóveis pertencentes ao instituto
processar-se-á na forma determinada no artigo 5.°.
Artigo 11. - Os
empréstimos, no plano B, serão concedidos até o
máximo de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) e, no caso de
cônjuge contribuinte, até Cr$ 800.000,00 (oitocentos
mil cruzeiros).
§ 1.º - Os contribuintes facultativos ficam sujeitos às condições seguintes:
a) - Instituir e manter um películo nunca inferior a $ 100.000.00 (cem mil cruzeiros);
b) - ter completado o período de dois anos da data da inscrição.
§ 2.º - O disposto no
§ 1.° dêste artigo, não se aplica aos Inscritos na
Carteira Predial que, até a presente data deram entrada no
protocolo do Instituto com pedido de empréstimos.
Artigo 12. - Além dos
planos A e B, poderá o Instituto vender aos seus contribuintes
inscritos na Carteira Predial, edifícios de apartamentos ou blocos de
casa residenciais por êle adquiridos ou mandado construir e cujo
preço unitário de venda exceda ao do plano A, prevalecendo
para os contribuintes facultativos, as condições referidas
no artigo anterior.
§ 1.º - Para cada
edifício de apartamento ou bloco de residências será
feita duplicação no "Diário Oficial" do Estado
especificando cada apartamento ou casa preço, e demais
condições de venda aos contribuintes e fixando o prazo
para habilitação; dos interessados.
§ 2.º - Se
número de pretedentes exercer ao de moradias a
classificação entre eles se fará por ordem de
inscrição como contribuintes do Instituto da Caixa
Beneficiente dos Funcionários Públicos ou Montepio dos
Magistrados.
Artigo 13. - As mensalidades, a
que estão sujeitos os contribuintes, em caso se acrescem os
prêmios de seguro contra fogo e de renda temporária.
§ 1.º - O seguro de
renda temporária é facultativo, devendo os contribuintes
submeter-se a prévio exame médico para sua
acitação. Os prêmios desse seguro e os juros e
amortizações mensais são os das tabelas anexas ao
decreto.
§ 2.º - Os contratos
vigentes poderão ser suplementados até a importância
prevista nos artigos 9.º e 11 mediante verba que não
exederá de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros),
exclusivamente para os pedidos de suplementação
requeridas até 31 de dezembro de 1953, mantidos porém os prazos
de amortização naqueles contratos estipulados.
Artigo 14. - Ocorrendo,
na vigência do contrato, o falecimento do contribuinte com seguro de
renda, os seus beneficiários terão plena quitação da
dívida ficando entretanto subrogados nos respectivos ônus se
não foi instituído o seguro de renda. Nesta hipótese
poderão também os beneficiários transferir o contrato a outro
contribuinte contemplado que poderá realizar o seguro observado
o disposto no § 1.° do artigo anterior.
Artigo 15. - Ocorrendo o falecimento do inscrito tanto no plano A
como no B antes da vigência do contrato é facultado ao
cônjuge que se sujeite às exigencias legais e mediante
autorização judicial.
Artigo 16. - Será vedada a inscrição tanto
num como noutro plano bem como aos contemplados na forma do artigo 12
dêste decreto aos que possuirem residencia própria em seu nome no do
cônjuge ou de filhos menores ou em qualquer caso que venha prejudicar o
intuito dos empréstimos.
Artigo 17. - O mutário não poderá contrair mais de
um empréstimo para aquisição de imóvel ainda em
caso de venda ou transferência de compromisso salvo nêstes casos
justificado motivo a exclusivo critério da Direção
do Instituto.
Artigo 18. - O contribuinte facultativo é obrigado na
vigência do contrato e sob pena de recisão a manter o
pecúlio instituído.
Artigo 19. - Não se permite a transferência das vantagens concedidas.
Artigo 20. - As transações se destinam a imóveis situados dentro do Estado.
Artigo 21. - A execução do disposto no presente
decreto dependerá de instruções e
condições que serão estabelecidas em portaria,
pela Direção do Instituto de Previdência do Estado.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 22. - Observada a proporção estabelecida no
artigo 6.° ficam assegurados e mantidos aos inscritos no plano A
que já recolheram importância aos cofres do Instituto
até a data da publicação do Decreto n. 23.188, de
10 de março de 1954, de acôrdo e para os fins previstos no
Decreto n. 22.001-G, de 24 de janeiro de 1953, ora revogado, todos seus
atuais direitos e obrigações, vedados, porém novos
depósitos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23. - O presente decreto terá sua vigência a partir de 1.° de janeiro de 1954.
Artigo 24. - Revogam-se as disposições em contrário.
Pálacio do Governo do Estado de São Paulo, em 13 de abril de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.
DECRETO N. 23.265-A, DE 13 DE ABRIL DE 1954
Dispõe sôbre a
inscrição e distribuição de imóveis
na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.
Retificação
Onde se lê: - "Artigo 3.º - O mututário terá...",
Leia-se: - "Artigo 3.º - O mutuário terá...".