DECRETO N. 23.282, DE 26 DE ABRIL DE 1954

Transfere da Tesouraria Central da Fazenda, para o Departamento da Receita, o Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar Selos e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transferido da Tesouraria Central da Secretaria da Fazenda, para o Departamento da Receita, o Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar (S.C.M.E).
Parágrafo único - Êsse Serviço ficará subordinado à autoridade que o Diretor do Departamento da Receita designar.
Artigo 2.º - Acrescente-se ao art. 6.º do Livro XIII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953) a seguinte alínea: 
"e) declaração de que se responsabiliza por vícios e fraudes que se verificarem no uso ou no funcionamento da máquina."
Artigo 3.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 4.º, 11, 13 e 20 e parágrafo único do artigo 22, o artigo 27, os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 29, o parágrafo único do artigo 30, os artigos 31, 35 e seu parágrafo único, o artigo 38, e o § 2.º do artigo 40, do livro XIII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"Artigo 4.º - A autorização será concedida, por meio de "Carta de Autorização", segundo modêlo n. 1, depois de verificada a concordância da estampa da máquina a ser utitizada com a que foi autorizada para a importação ou fabricação.
"Artigo 11 - Essas máquinas, uma vez desembaraçadas da Alfândega, serão entregues com o seu envoltório original a funcinários do Estado designados para recebê-las e acompanhá-las até São Paulo, que, por sua vez, as entregarão ao encarregado do Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar".
"Artigo 13 - A montagem das máquinas e estampas respectivas será feita pelos importadores no recinto do Departamento da Receita, na presença do funcionário encarregado do Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar".
"Artigo 20 - A limpeza e o consêrto das máquinas serão feitos exclusivamente pelos representantes dos fabricantes, mediante solicitação dos interessados, no recinto do Departamento da Receita, na Capital, ou das repartições arrecadadoras, no interior, sob as vistas do funcionário encarregado do serviço de contrôle dessas máquinas ".
"Artigo 22
"Parágrafo único - O Sinete ou sêlo metálico e bem assim tôda e qualquer peça de que depende a inviolabilidade da máquina ficarão sob a guarda do funcionário encarregado do Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar, no Departamento da Receita, na Capital, e dos chefes das repartições arrecadadoras no interior". 
"Artigo 27 - As cargas das máquinas marca "MultiValor", ns. 2 e 3, ou das de igual processo de carga, cujo uso venha a ser autorizado, serão feitas nos recintos do Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar, na Capital, e das repartições arrecadadoras, no interior". 
"Artigo 29
"§ 1.º - Quando o recolhimento se fizer na Capital, a recebedoria competente reterá as 2.ª, 3.ª e 4.ª vias da guia, destinando a 2.ª ao seu arquivo, a 3.ª ao Departamento da Receita para conferência e a 4.ª ao Distrito Fiscal a que couber a fiscalização da máquina. As demais vias serão devolvidas ao interessado para que as apresente ao Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar, onde será efetuada a carga da máquina ou a entrega dos "cartões de carga" e devolvida a 1.ª via visada". 
"§ 2.º - A 5.ª via será destinada aos arquivos do Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar e a 6.ª será encaminhada ao Departamento da Receita para fins estatísticos". 
"§ 3.º - Quando o recolhimento se fizer no interior, a repartição arrecadadora que efetuar a carga da máquina ou a entrega dos "cartões de carga" devolverá ao interessado, devidamente visada, a 1.ª via e reterá as demais, destinando a 2.ª ao seu arquivo; a 3.ª ao Pôsto de Fiscalização a que couber a fiscalização da máquina; a 4.ª à Secção de Receita da Delegacia Regional de Fazenda; a 5.ª à Secção de Contabilidade da mesma Delegacia e a 6.ª ao Departamento da Receita para fins estatísticos. 
"Artigo 30 -
"Parágrafo único - Essas cadernetas terão suas folhas rubricadas e têrmos de abertura e encerramento assinados pelo funcionário encarregado do Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar, no Departamento da Receita, na Capital, e pelos responsáveis pelo mesmo serviço nas repartições arrecadadoras, no interior".
"Artigo 31 - As importâncias recolhidas na forma dos artigos 28 e 29 serão obrigatóriamente lançadas na caderneta, no ato de ser feita a carga utilizável ou a entrega dos "cartões de carga" pelo funcionário encarrregado do Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar, do Departamento da receita, na Capital, e pelos funcionários responsáveis por êsse mesmo serviço nas repartições arrecadadoras, no interior, que farão a conferência da escrituração da caderneta, a qual deverá estar em completa ordem e em dia, e bem assim o exame dos cartões devolvidos".
"Artigo 35 - No Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar, na Capital, e nas repartições arrecadadoras, no interior, haverá para cada máquina uma "conta corrente", onde serão escriturados os recolhimentos correspondentes às cargas ou aos "cartões de carga", efetuados pelos proprietários, possuidores ou responsáveis pelas máquinas".
"Parágrafo único - Nessa conta serão lançados, obrigatóriamente, o número de ordem da guia de recolhimento, o nome do proprietário, possuidor ou responsável pela máquina e a importância recolhida".
"Artigo 38 - Na hipótese prevista no artigo anterior, as autoridades fiscais providenciarão o imediato recolhimento da máquina ao Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar".
"Artigo 40 -
"§ 2.º - As máquinas sómente poderão ser transferidas depois de convenientemente adaptadas pelos representadores legais dos fabricantes no Brasil, no recinto do Departamento da Receita, na Capital, e das repartições arrecadadoras, no interior, sob o contrôle dos respectivos encarregados".
Artigo 4.º - Fica suprimido o artigo 47 e seu parágrafo único do Livro XIII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de maio de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 de abril de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de abril de 1954. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 23.282, DE 26 DE ABRIL DE 1954

Retificação

Na ementa:
Onde se lê: "Transfere da Tesouraria Central da Fazenda,...";
Leia - se: "Transfere da Tesouraria Central da Secretaria da Fazenda,...".