DECRETO N. 23.282, DE 26 DE ABRIL DE 1954
Transfere da Tesouraria Central
da Fazenda, para o Departamento da Receita, o Serviço de
Contrôle de Máquinas de Estampar Selos e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transferido da Tesouraria Central da
Secretaria da Fazenda, para o Departamento da Receita, o Serviço
de Contrôle de Máquinas de Estampar (S.C.M.E).
Parágrafo único - Êsse Serviço ficará subordinado à autoridade que o Diretor do Departamento da Receita designar.
Artigo 2.º -
Acrescente-se ao art. 6.º do Livro XIII do Código de Impostos e
Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953) a seguinte
alínea:
"e) declaração de que se responsabiliza por
vícios e fraudes que se verificarem no uso ou no funcionamento da
máquina."
Artigo 3.º - Passam a ter a seguinte redação
os artigos 4.º, 11, 13 e 20 e parágrafo único do artigo
22, o artigo 27, os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 29, o
parágrafo único do artigo 30, os artigos 31, 35 e seu
parágrafo único, o artigo 38, e o § 2.º do artigo
40, do livro XIII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"Artigo 4.º - A autorização será
concedida, por meio de "Carta de Autorização", segundo
modêlo n. 1, depois de verificada a concordância da estampa
da máquina a ser utitizada com a que foi autorizada para a
importação ou fabricação.
"Artigo 11 - Essas máquinas, uma vez
desembaraçadas da Alfândega, serão entregues com o
seu envoltório original a funcinários do Estado
designados para recebê-las e acompanhá-las até
São Paulo, que, por sua vez, as entregarão ao encarregado
do Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar".
"Artigo 13 - A montagem das máquinas e estampas
respectivas será feita pelos importadores no recinto do
Departamento da Receita, na presença do funcionário
encarregado do Serviço de Contrôle de Máquinas de
Estampar".
"Artigo 20 - A limpeza e o consêrto das máquinas
serão feitos exclusivamente pelos representantes dos
fabricantes, mediante solicitação dos interessados, no
recinto do Departamento da Receita, na Capital, ou das
repartições arrecadadoras, no interior, sob as vistas do
funcionário encarregado do serviço de contrôle
dessas máquinas ".
"Artigo 22 -
"Parágrafo único - O Sinete ou
sêlo metálico e bem assim tôda e qualquer peça de
que depende a inviolabilidade da máquina ficarão sob a
guarda do funcionário encarregado do Serviço de
Contrôle de Máquinas de Estampar, no Departamento da
Receita, na Capital, e dos chefes das repartições
arrecadadoras no interior".
"Artigo 27 - As cargas das máquinas marca
"MultiValor", ns. 2 e 3, ou das de igual processo de carga, cujo uso
venha a ser autorizado, serão feitas nos recintos do
Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar, na
Capital, e das repartições arrecadadoras, no interior".
"Artigo 29 -
"§ 1.º - Quando o recolhimento se fizer na Capital,
a recebedoria competente reterá as 2.ª, 3.ª e 4.ª vias da guia,
destinando a 2.ª ao seu arquivo, a 3.ª ao Departamento da Receita para
conferência e a 4.ª ao Distrito Fiscal a que couber a
fiscalização da máquina. As demais vias
serão devolvidas ao interessado para que as apresente ao
Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar, onde
será efetuada a carga da máquina ou a entrega dos
"cartões de carga" e devolvida a 1.ª via visada".
"§ 2.º - A 5.ª via será destinada aos
arquivos do Serviço de Contrôle de Máquinas de
Estampar e a 6.ª será encaminhada ao Departamento da Receita
para fins estatísticos".
"§ 3.º - Quando o recolhimento se fizer no
interior, a repartição arrecadadora que efetuar a carga
da máquina ou a entrega dos "cartões de carga" devolverá
ao interessado, devidamente visada, a 1.ª via e reterá as
demais, destinando a 2.ª ao seu arquivo; a 3.ª ao Pôsto de
Fiscalização a que couber a fiscalização da
máquina; a 4.ª à Secção de Receita da
Delegacia Regional de Fazenda; a 5.ª à Secção de
Contabilidade da mesma Delegacia e a 6.ª ao Departamento da Receita
para fins estatísticos.
"Artigo 30 -
"Parágrafo único -
Essas cadernetas terão suas folhas rubricadas e têrmos de
abertura e encerramento assinados pelo funcionário encarregado
do Serviço de Contrôle de Máquinas de
Estampar, no Departamento da Receita, na Capital, e pelos
responsáveis pelo mesmo serviço nas
repartições arrecadadoras, no interior".
"Artigo 31 - As
importâncias recolhidas na forma dos artigos 28 e 29 serão
obrigatóriamente lançadas na caderneta, no ato de ser
feita a carga utilizável ou a entrega dos "cartões de
carga" pelo funcionário encarrregado do Serviço de
Contrôle de Máquinas de Estampar, do Departamento da
receita, na Capital, e pelos funcionários responsáveis
por êsse mesmo serviço nas repartições
arrecadadoras, no interior, que farão a conferência da
escrituração da caderneta, a qual deverá estar em
completa ordem e em dia, e bem assim o exame dos cartões
devolvidos".
"Artigo 35 - No Serviço de Contrôle de
Máquinas de Estampar, na Capital, e nas repartições
arrecadadoras, no interior, haverá para cada máquina uma
"conta corrente", onde serão escriturados os recolhimentos
correspondentes às cargas ou aos "cartões de carga",
efetuados pelos proprietários, possuidores ou
responsáveis pelas máquinas".
"Parágrafo único -
Nessa conta serão lançados, obrigatóriamente, o
número de ordem da guia de recolhimento, o nome do
proprietário, possuidor ou responsável pela
máquina e a importância recolhida".
"Artigo 38 - Na
hipótese prevista no artigo anterior, as autoridades fiscais
providenciarão o imediato recolhimento da máquina ao
Serviço de Contrôle de Máquinas de Estampar".
"Artigo 40 -
"§ 2.º - As
máquinas sómente poderão ser transferidas depois de
convenientemente adaptadas pelos representadores legais dos fabricantes
no Brasil, no recinto do Departamento da Receita, na Capital, e das
repartições arrecadadoras, no interior, sob o
contrôle dos respectivos encarregados".
Artigo 4.º - Fica
suprimido o artigo 47 e seu parágrafo único do
Livro XIII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.
22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor em
1.° de maio de 1954, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 de abril de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 23.282, DE 26 DE ABRIL DE 1954
Retificação
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