DECRETO N. 23.321, DE 6 DE MAIO DE 1954
Obriga a comunicação de faltas abonadas, injustificadas e gozo de férias, no deslocamento de servidor público de uma para outra sede de serviço.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O servidor que se desloca de uma para outra
sede de serviços, sob qualquer fundamento legal, deve
obrigatòriamente apresentar à
repartição onde irá exercer suas
funções, comunicado do qual conste se gozou ou não
férias e o número de faltas abonadas e injustificadas
durante o exercício.
§ 1.º - À repartição de onde se desliga o servidor cabe a expedição do referido comunicado, em
duas vias, destinando-se, a primeira, à nova
repartição, e a segunda à respectiva
repartição pagadora da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - A justificação e o abono de
faltas e a concessão de férias na
repartição para onde se deslocou o
servidor, ficarão na dependência do recebimento do
comunicado referido no parágrafo anterior .
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ferreira Keffer
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, 7 de maio de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.