DECRETO N. 23.321, DE 6 DE MAIO DE 1954

Obriga a comunicação de faltas abonadas, injustificadas e gozo de férias, no deslocamento de servidor público de uma para outra sede de serviço.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O servidor que se desloca de uma para outra sede de serviços, sob qualquer fundamento legal, deve obrigatòriamente apresentar à repartição onde irá exercer suas funções, comunicado do qual conste se gozou ou não férias e o número de faltas abonadas e injustificadas durante o exercício. 
§ 1.º - À repartição de onde se desliga o servidor cabe a expedição do referido comunicado, em duas vias, destinando-se, a primeira, à nova repartição, e a segunda à respectiva repartição pagadora da Secretaria da Fazenda. 
§ 2.º - A justificação e o abono de faltas e a concessão de férias na repartição para onde se deslocou o servidor, ficarão na dependência do recebimento do comunicado referido no parágrafo anterior . 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ferreira Keffer

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, 7 de maio de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral, Substituto.