DECRETO N. 23.375-C, DE 27 DE MAIO DE 1954
Dá nova redação ao art. 511 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 27-11-1947
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1º. - O art. 511 e seu parágrafo único
da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto
n. 17.698, de 27-11-1947, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 511 - O número de aulas do professor de
Educação e a remuneração das excedentes
são regulados pelo art. 594 e seguintes desta
Consolidação, cabendo à Escola efetuar, dentro dos
dez dias seguintes ao mês vencido, o pagamento da
importância correspondente.
§ 1.º - As aulas extraordinárias que não
puderem ficar a cargo do professor de Educação,
serão confiadas pelo Departamento de Educação ao
professor habilitado nos têrmos da Lei.
§ 2.º - Ficam as Escolas Normais Livres e Municipais
obrigadas a prestar semestralmente, ao Departamento de
Educação, as contas referentes ao pagamento das aulas
extraordinárias de que trata o presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Substituto