DECRETO N. 23.375-C, DE 27 DE MAIO DE 1954

Dá nova redação ao art. 511 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 27-11-1947

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1º. - O art. 511 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 27-11-1947, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 511 - O número de aulas do professor de Educação e a remuneração das excedentes são regulados pelo art. 594 e seguintes desta Consolidação, cabendo à Escola efetuar, dentro dos dez dias seguintes ao mês vencido, o pagamento da importância correspondente.
§ 1.º - As aulas extraordinárias que não puderem ficar a cargo do professor de Educação, serão confiadas pelo Departamento de Educação ao professor habilitado nos têrmos da Lei.
§ 2.º - Ficam as Escolas Normais Livres e Municipais obrigadas a prestar semestralmente, ao Departamento de Educação, as contas referentes ao pagamento das aulas extraordinárias de que trata o presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Substituto