DECRETO N. 23.390-C, DE 2 DE JUNHO DE 1954

Aprova o Regulamento do Curso de Auxiliar de Enfermagem, da Escola de Enfermagem de São Paulo, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e de acôrdo com o resolvido pelo Conselho Universitário em sessão de 15 de março de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Curso de Auxiliar de Enfermagem, da Escola de Enfermagem de São Paulo, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que com êste baixa.
Artigo 2.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de junho de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Resende
José de Mello Moraes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de junho de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto

ESCOLA DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO

CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM


Do curso e seus fins

Artigo 1.º - O curso de auxiliar de enfermagem, da Escola de Enfermagem de São Paulo, da Universidade de São Paulo, reger-se-á por êste regulamento elaborado de acôrdo com a Lei 775, de 6 de agôsto e de seu regulamento baixado com o decreto 27.426 de novembro, ambos do 1949.
Artigo 2.º - O curso tem por finalidade o adestramento de pessoal capaz de auxiliar a enfermeira em sua assistência curativa.

Da organização do curso

Artigo 3.º - O curso compreende o ensino teórico e prático, e estágios em hospitais gerais e unidades sanitárias e terá a duração de 18 meses ou sejam 78 semanas.
Artigo 4.º - O curso de auxiliar de enfermagem constará das seguintes matérias: 
1. Introdução ao curso e à profissão
2. Noções de ética
3. O corpo humano e seu funcionamento
4. Higiene em relação à saúde
5. Economia hospitalar
6. Alimentos e o seu preparo
7. Enfermagem elementar 
Artigo 5. - Os estágios terão a seguinte distribuição:


§ 1.º - Os estágios nas clínicas médica, cirúrgica e berçário compreendem também horário da noite e deverá estender-se em período de quinze noites (15).

Da administração e do Corpo Docente

Artigo 6.º - O curso será dirigido pela Diretoria da Escola de Enfermagem de São Paulo e todo o ensino será ministrado por enfermeiras diplomadas.

Do regime escolar

Artigo 7.º - O ensino das matérias será ministrado em aulas teóricas e práticas, pelas professôras ou suas substitutas.
Artigo 8.º - O regime das aulas, das práticas, dos estágios, das transferências de matrículas e dos exames será idêntico ao curso de enfermagem.

Da matrícula

Artigo 9.º - O candidato à matrícula deverá requerê-la à Diretora, no prazo constante do edital, instruído com os seguintes documentos: 
1 - Certidão de registro civil que prove a idade mínima de dezesseis anos e a máxima de trinta e oito;
2 - Atestado de sanidade física e mental;
3 - Atestado de vacina e
4 - Atestado de idoneidade moral.
Exigir-se-á ainda um dos seguintes documentos: 
1 - Certificado de conclusão do curso primário, oficial ou reconhecido;
2 - Certificado de exame de admissão à primeira série ginasial, do curso oficial ou reconhecido;
3 - Certificado de exame de admissão ao curso, prestado ante banca examinadora da própria escola em que o candidato pretender ingresso, constando de provas escritas e orais, sôbre noções de Português, Aritmética, Geografia e História do Brasil. Considerar-se-á habilitado aquêle que obtiver, no mínimo, nota três, em cada prova e média igual ou superior a cinco no conjunto.
Artigo 10 - Sempre que o número de candidatos exceder o limite fixado, serão todos submetidos a concurso de habilitação.
Artigo 11 - Terminado o concurso, a comissão examinadora inscreverá os resultados em livro especial, indicando as notas obtidas pelos candidatos nas diversas disciplinas e classificados em ordem decrescente das respectivas médias gerais. 
§ único - O concurso será  válido somente para o respectivo ano letivo, fazendo-se a matrícula dentro do número de vagas existentes, respeitada ordem do classificação.

Dos periodos letivos, horas de serviço, folgas e férias

Artigo 12 - As aulas teóricas terão início em 10 de março.
Artigo 13 - O total de serviço incluindo aulas teóricas, será de 44 horas semanais.
Artigo 14 - Os alunos tem direito a 1 (hum) dia e meio de folga por semana e trinta dias de férias por ano.

Da frequência

Artigo 15 - É obrigatória a frequência às aulas e aos estágios.
Artigo 16 - Perderá o direito a prestar exame o aluno que tiver 1/3 de faltas em relação ao número de aulas regulamentares.

Do uniforme

Artigo 17 - É obrigatório o uso de uniforme durante os trabalhos escolares.

Do Certificado

Artigo 18 - Ao aluno que concluir o curso será conferido o certificado de auxiliar de enfermagem, assinado pela Diretora e pela Secretaria.

Das disposições gerais

Artigo 19 - Não serão admitidos alunos ouvintes nas aulas teóricas ou práticas.
Artigo 20 - O aluno que não houver terminado os estágios regulamentares, será obrigado a completá-los.
Artigo 21 - É vedado aos alunos:
a) - prestar serviços de enfermagem a particulares;
b) - doar sangue e prestar-se a exame e provas experimentais de laboratório, sem prévia autorização da Diretora.
Artigo 22 - O aluno que interromper o curso por mais de 2 anos terá de refazê-lo completamente se for readmitido.
Artigo 23 - O curso de Auxiliar de Enfermagem funcionará, no que se refere à parte teórica, no período noturno e quanto à parte prática, será realizado no período da manhã. Os servidores designados para trabalhar à noite perceberão a gratiticação correspondente a 2/3 dos respectivos vencimentos ou salários. 
§ único - Quando se tratar de elementos estranhos à Escola, êstes serão retribuídos nas mesmas bases dos servidores do período diurno. 

DECRETO N. 23.390-C, DE 2 DE JUNHO DE 1954

Aprova o Regulamento do Curso de Auxiliar de Enfermagem, da Escola de Enfermagem de São Paulo, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Retificações

No preâmbulo do Decreto supra, onde se lê:
" ... resolvido pelo Gonselho Universitário...";
leia-se:
" ... resolvido pelo Conselho Universitário...";

No Regulamento da Escola de Enfermagem - Da organização do Curso, artigo 5.º, item 6.º, onde se lê:
"Enfermagem de clínica cirúrgica - homens ...";
leia-se:
"Enfermagem de clínica cirúrgica geral - homens ..."

No artigo 6.º, onde se lê:
"O curso será dirigido pela Diretoria ..."
leia-se:
"O curso será dirigido pela Diretora ...".