DECRETO N. 23.412, DE 10 DE JUNHO DE 1954
Altera disposições da Consolidação das Leis do Ensino.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 594 a 602, do Decreto n. 17.698, de
26 de novembro de 1947, que constituem a Secção IV do
Capítulo VI do Título VIII da
Consolidação das Leis do Ensino, passam a ter a seguinte
redação:
"SECÇÃO IV
Das horas de trabalho por semana; das aulas excedentes e seu
cálculo e do número de aulas do pessoal docente do ensino
secundário e normal.
Artigo 594 - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino
secundário e normal é obrigado à regencia de doze
(12) aulas semanais e aos demais trabalhos escolares, inclusive os de
exame dos próprios alunos e de alunos estranhos, com a
remuneração correspondente ao vencimento do cargo; e
à regencia de aulas excedentes, até o número de
doze (12) semanais, na forma da legislação vigente.
Parágrafo 1.º - Além das aulas excedentes
obrigatórias, o professor poderá dar, facultativamente,
mais doze (12) aulas excedentes semanais.
Parágrafo 2.º - Para o cômputo e
classificação das aulas como ordinárias e
excedentes, serão consideradas indistintamente as diurnas e
noturnas da mesma disciplina e de outras disciplinas dos diversos
cursos do mesmo estabelecimento.
Artigo 595 - As aulas excedentes serão pagas à
razão de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por aula efetivamente
ministrada e para o seu cálculo observa-se-ão as
seguintes normas:
1 - Obtem-se o número de aulas escedentes, subtraindo do total
das aulas efetivamente dadas durante o mês, o número de
aulas ordinárias a que são obrigados os docentes;
2 - Os meses letivos incompletos se consideram completos para o
cálculo da proporção de que trata êste artigo;
3 - Não serão deduzidas as aulas ordinárias e excedentes que o docente deixar de dar:
a) por motivo de serviço público obrigatório;
b) por motivo de nojo;
c) por estar ocupado sem remuneração especial em
serviço do ensino, por determinação do Diretor
Geral do Departamento de Educação;
d) por motivo de ser declarado facultativo o ponto nas repartições públicas e estabelecimentos de ensino;
e) por motivo de suspensão das aulas;
4 - A proporção das aulas ordinárias e
extraordinárias, em relação ao total a que cada
professor é obrigado mensalmente, se aplica para classificar a
falta que der, ora como em aula ordinána, ora como em aula
extraordinária;
5 - A proporção acima referida será, para a
organização das folhas de pagamento, calculada pelo
diretor do estabelecimento para cada professor e para todo o ano
letivo.
Artigo 596 - O desconto por faltas em aula ordinária se
fará na proporção dos vencimentos respectivos,
respeitada a distinção legal entre falta abonada,
justificada e injustificada.
Parágrafo 1.º - Ao docente que haja faltado a uma ou mais
das aulas ordinárias a que está obrigado,
contarse-á como falta:
a) cada aula que deixar de dar, se suas aulas semanais ordinárias não passarem de seis (6);
b) cada duas aulas que houver deixado de dar, se suas aulas semanais ordinárias forem de sete (7) a doze (12).
Parágrafo 2.º - A falta, no caso da letra "b" dêste artigo,
será marcada no mês em que se completar o não
comparecimento a duas aulas, sendo que, no ultimo mês letivo do
ano, será ela marcada, ainda que incomplete êsse
número.
Parágrafo 3.º - No caso de faltas consecutivas,
será considerado como tal o dia intercalado em que o professor
não tiver aula.
Artigo 597 - As aulas que excederem á
obrigação do professor serão atribuídas á
outros docentes do mesmo estabelecimento, mantida a
limitação estabelecida de 36 (trinta e seis) aulas
semanais.
Parágrafo único - Não havendo professores
do mesmo estabelecimento em condições, serão
admitidos professores idoneos extranhos, para a regência das
aulas excedentes, mediante a remuneração de Cr$ 60,00
(sessenta cruzeiros) por aula.
Artigo 598 - Ao professor secundário só é
permitido ministrar, no magistério privado, número de
aulas que, somado às por êle dadas nos estabelecimentos
oficiais, não exceda o total de 36 (trinta e seis) aulas
semanais.
Parágrafo único - A inobservância do disposto nêste artigo será punida com a pena de demissão.
Artigo 599 - Deverá ser organizada, para fins de pagamento de aulas escedentes, uma previsão semestral
correspondente ao pessoa fixo e outra parte do pessoal variável.
Artigo 600 - Haverá empenho automático da verba
própria, e requisição global para cada semestre,
referente a cada estabelecimento, processada na primeira quinzena dos
meses de março e agôsto de cada ano.
Parágrafo 1.º - A portaria autorizando a despesa
deverá ser expedida e publicada até o fim dos meses
referidos nêste artigo, e o pagamento será feito mensalmente,
à vista dos mapas de aulas excedentes apresentados pela
Diretoria do estabelecimento à repartição
pagadora.
Artigo 601 - Será solicitado pelos estabelecimentos o
reforço da verba requisitada em cada semestre, sempre que a
despesa mensal exceder à previsão correspondente.
Artigo 602 - O pagamento das aulas excedentes, que constitue o
salário do pessoal variável, será processado
à regularizar, quando fôr o caso".
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de junho de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos Negócios do Govêrno, em 14 de junho de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.