DECRETO N. 23.416, DE 15 DE JUNHO DE 1954

Dispõe sôbre redução do tempo mínimo de interstício de oficiais da Fôrça Pública.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Artigo 1.º - De acôrdo com o disposto no artigo 10, parágrafo único do decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido à metade o tempo mínimo de interstício a que estão sujeitos, para promoção, os 1.ºs Tenentes e 2.ºs Tenentes do Quadro de Saúde e Aspirantes do quadro de combatentes da Fôrça Pública do Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio
do govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plinio Cavalcanti de Albuquerque

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.