DECRETO N. 23.416, DE 15 DE JUNHO DE 1954
Dispõe sôbre redução do tempo mínimo de interstício de
oficiais da Fôrça Pública.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Artigo 1.º - De acôrdo com o disposto no artigo 10, parágrafo único do
decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido à metade o tempo
mínimo de interstício a que estão sujeitos, para promoção, os 1.ºs Tenentes e
2.ºs Tenentes do Quadro de Saúde e Aspirantes do quadro de combatentes da Fôrça
Pública do Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plinio Cavalcanti de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 16 de junho de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.