DECRETO N. 23.443-B, DE 1 DE JULHO DE 1954
Dispõe sôbre o reconhecimento de estabelecimento de ensino.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reconhecidas pelo Governo do Estado, para
os fins do artigo 35 do Decreto-lei 17.104, de 12 de março de
1947, e à vista do cumprimento das exigências regulamentares
estabelecidas pelo Decreto número 22.833, de 28 de outubro de
1953, a Escola de Biblioteconomia de Campinas, mantida pela Sociedade
Campineira de Educação e instrução, e o
Curso de Biblioteconomia anexo à Faculdade de Filosofia "Sedes
Sapientiae" da Pontificia Universidade Catolica de São Paulo.
Artigo 2.º - A Secretaria de Educação
designará um Técnico de Educação para
fiscalizar os estabelecimentos reconhecidos por êste Decreto.
Parágrafo único - Os estabelecimentos, cujo
reconhecimento decorre da inspeção e relatório constantes
dos processos 73.021-53 e 74.347-53, da Secretaria de Estado da
Educação, deverão manter seus cursos no atual
nível de ensino, obedecendo sempre às disposições do
citado Decreto-lei 17.347-53, da Secretaria de Estado da
Educação, deverão manter seus cursos na atual
nivel de ensino, obedecendo sempre às disposições do
citado Decreto-Lei 17.104, de 12 de março de 1947.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 1 de julho de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Resende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de julho de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 23.443-B, DE 1 DE JULHO DE 1954
Dispõe sôbre o reconhecimento de estabelecimento de ensino.
Retificação
No
parágrafo único do artigo 2.°, onde se lê:
"...
obedecendo sempre às disposições do citado Decreto-lei
17.347-53, da Secretaria de Estado da Educação,
deverão manter seus cursos no atual nível de ensino,
obedecendo sempre às disposições do citado Decreto-lei
17.104, de 12 de março de 1947."
leia-se:
"... obedecendo sempre às disposições do citado Decreto-lei 17.104, de 12 de março de 1947."