DECRETO N. 23.443-B, DE 1 DE JULHO DE 1954

Dispõe sôbre o reconhecimento de estabelecimento de ensino.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reconhecidas pelo Governo do Estado, para os fins do artigo 35 do Decreto-lei 17.104, de 12 de março de 1947, e à vista do cumprimento das exigências regulamentares estabelecidas pelo Decreto número 22.833, de 28 de outubro de 1953, a Escola de Biblioteconomia de Campinas, mantida pela Sociedade Campineira de Educação e instrução, e o Curso de Biblioteconomia anexo à Faculdade de Filosofia "Sedes Sapientiae" da Pontificia Universidade Catolica de São Paulo.
Artigo 2.º - A Secretaria de Educação designará um Técnico de Educação para fiscalizar os estabelecimentos reconhecidos por êste Decreto.
Parágrafo único - Os estabelecimentos, cujo reconhecimento decorre da inspeção e relatório constantes dos processos 73.021-53 e 74.347-53, da Secretaria de Estado da Educação, deverão manter seus cursos no atual nível de ensino, obedecendo sempre às disposições do citado Decreto-lei 17.347-53, da Secretaria de Estado da Educação, deverão manter seus cursos na atual nivel de ensino, obedecendo sempre às disposições do citado Decreto-Lei 17.104, de 12 de março de 1947.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 1 de julho de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Resende

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de julho de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 23.443-B, DE 1 DE JULHO DE 1954

Dispõe sôbre o reconhecimento de estabelecimento de ensino.

Retificação

No parágrafo único do artigo 2.°, onde se lê:
"... obedecendo sempre às disposições do citado Decreto-lei 17.347-53, da Secretaria de Estado da Educação, deverão manter seus cursos no atual nível de ensino, obedecendo sempre às disposições do citado Decreto-lei 17.104,  de 12 de março de 1947."
leia-se:
"... obedecendo sempre às disposições do citado Decreto-lei 17.104, de 12 de março de 1947."