DECRETO N. 23.474-F, DE 21 DE JULHO DE 1954
Estabelece instruções a serem observadas até completar-se a instalação da Secção de Tesouraria do Departamento de Águas e Esgôtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, atendendo ao que lhe representaram os secretários da
Viação e Obras Públicas e da Fazenda, resolve, em
conformidade com o parágrafo único do artigo 47, da lei n.
2.627, de 20 de janeiro de 1954, baixar as seguintes
instruções a serem observadas até completar-se a
instalação da Secção de Tesouraria do
Departamento de Água e Esgôtos, criado pela mencionada lei n.
2.627-54:
Artigo 1.º - A arrecadação das taxas dos
serviços de águas e esgôtos, de consumo de água,
de aluguel de hidrômetros e das demais
contribuições provenientes dos serviços de
água e esgôtos no município da Capital, continuará a ser
feita pelas Recebedorias de Rendas e Exatorias do Departamento da
Receita da Secretaria da Fazenda, e pelos Bancos autorizados pelo
Govêrno do Estado, até a instalação
definitiva da Secção de Tesouraria da Divisão de
Contabilidade e Orçamento do Departamento de Águas e
Esgôtos, instalação esta que deverá dar-se
até 31 de agôsto de 1954.
§ 1.º - O produto da arrecadação referida nêste artigo a partir de 1.° de julho de 1954 será recolhido:
a) - pelo Departamento da Receita, diariamente, à Tesouraria do Departamento de Águas e Esgôtos;
b) - pelos Bancos, à conta do Departamento de
Águas e Esgôtos, pelo modo e nos prazos convencionados com o
Govêrno do Estado.
§ 2.º - O Departamento de Águas e Esgôtos
exercerá o contrôle da arrecadação a que se refere o
presente artigo.
§ 3.º - Uma vez instalada definitivamente a
Secção de Tesouraria do Departamento de Águas e
Esgôtos, arrecadarão passará a ser feita diretamente por
esta pelos Bancos pela forma que for então convencionada com o
Departamento.
Artigo 2.º - Os
serviços relacionados com a arrecadação das taxas
dos Serviços de águas e esgôtos atualmente executados
pela 6.ª Inspetoria Fiscal da Capital e pela Diretoria de
Serviços Mecânicos, do Departamento da Receita, da
Secretaria da Fazenda, serão transferidos para o D.A.E.,
até 31 de Agôsto e até 31 de Dezembro de 1954,
respectivamente.
Artigo 3.º - As despesas com pessoal, material e quaisquer
outras, oriundas da execução, pelos órgãos
da Secretaria da Fazenda, dos serviços previstos nêste Decreto,
serão custeadas pelo D.A.E.
Artigo 4.º - Com relação aos processos
administrativos oriundos de reclamações referentes
ás taxas dos serviços de águas e esgôtos, ainda
pendentes de julgamento observar-se-ão as seguintes normas:
a) - os que dependerem de decisão da Turma Julgadora da
3.ª Secção da 2.ª Diretoria do Departamento da
Receita, na data da extinção dêste órgão,
serão enviadas ao D.A E. para julgamento;
b) - os já decididos pela Turma Julgadora e passiveis de
recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas, e bem assim os que
dependerem de decisão desse Tribunal, serão pelo mesmo
julgados.
Parágrafo único -
Esgotados os recursos administrativos ou decorridos os prazos previstos
nas leis e regulamentos, sem que os interessados tenham apresentado
recurso, serão os processos enviados ao D.A.E.
Artigo 5.º -
Incumbirá ao D A.E. proceder as restituições das
taxas de consumo de água e das dos serviços de
águas e esgôtos recolhidas indevidamente.
Artigo 6.º - Serão pagas pelo D.A.E. as porcentagens
a que têm direito os fiscais de rendas do Quadro da Secretaria da
Fazenda, lotados na 6.ª Inspetoria Fiscal da Capital e relativas
ás taxas dos serviços de águas e esgôtos devidas
durante o período em que esses serviços competiram ,
à Secretaria da Fazenda, isto é, até 30 de junho
do corrente ano e efetivamente arrecadada pelo D.A.E.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda e o D.A.E.
estabelecerão as normas que deverão ser observadas no
pagamento das despesas e porcentagens referidas nos artigos 3.° e
6.°.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de julho de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1954.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.