DECRETO N. 23.474-F, DE 21 DE JULHO DE 1954

Estabelece instruções a serem observadas até completar-se a instalação da Secção de Tesouraria do Departamento de Águas e Esgôtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, atendendo ao que lhe representaram os secretários da Viação e Obras Públicas e da Fazenda, resolve, em conformidade com o parágrafo único do artigo 47, da lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, baixar as seguintes instruções a serem observadas até completar-se a instalação da Secção de Tesouraria do Departamento de Água e Esgôtos, criado pela mencionada lei n. 2.627-54:
Artigo 1.º - A arrecadação das taxas dos serviços de águas e esgôtos, de consumo de água, de aluguel de hidrômetros e das demais contribuições provenientes dos serviços de água e esgôtos no município da Capital, continuará a ser feita pelas Recebedorias de Rendas e Exatorias do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, e pelos Bancos autorizados pelo Govêrno do Estado, até a instalação definitiva da Secção de Tesouraria da Divisão de Contabilidade e Orçamento do Departamento de Águas e Esgôtos, instalação esta que deverá dar-se até 31 de agôsto de 1954.
§ 1.º - O produto da arrecadação referida nêste artigo a partir de 1.° de julho de 1954 será recolhido:
a) - pelo Departamento da Receita, diariamente, à Tesouraria do Departamento de Águas e Esgôtos;
b) - pelos Bancos, à conta do Departamento de Águas e Esgôtos, pelo modo e nos prazos convencionados com o Govêrno do Estado. 
§ 2.º - O Departamento de Águas e Esgôtos exercerá o contrôle da arrecadação a que se refere o presente artigo. 
§ 3.º - Uma vez instalada definitivamente a Secção de Tesouraria do Departamento de Águas e Esgôtos, arrecadarão passará a ser feita diretamente por esta pelos Bancos pela forma que for então convencionada com o Departamento.
Artigo 2.º - Os serviços relacionados com a arrecadação das taxas dos Serviços de águas e esgôtos atualmente executados pela 6.ª Inspetoria Fiscal da Capital e pela Diretoria de Serviços Mecânicos, do Departamento da Receita, da Secretaria da Fazenda, serão transferidos para o D.A.E., até 31 de Agôsto e até 31 de Dezembro de 1954, respectivamente.
Artigo 3.º - As despesas com pessoal, material e quaisquer outras, oriundas da execução, pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, dos serviços previstos nêste Decreto, serão custeadas pelo D.A.E.
Artigo 4.º - Com relação aos processos administrativos oriundos de reclamações referentes ás taxas dos serviços de águas e esgôtos, ainda pendentes de julgamento observar-se-ão as seguintes normas:
a) - os que dependerem de decisão da Turma Julgadora da 3.ª Secção da 2.ª Diretoria do Departamento da Receita, na data da extinção dêste órgão, serão enviadas ao D.A E. para julgamento;
b) - os já decididos pela Turma Julgadora e passiveis de recurso para o Tribunal de Impostos e Taxas, e bem assim os que dependerem de decisão desse Tribunal, serão pelo mesmo julgados.
Parágrafo único - Esgotados os recursos administrativos ou decorridos os prazos previstos nas leis e regulamentos, sem que os interessados tenham apresentado recurso, serão os processos enviados ao D.A.E.
Artigo 5.º - Incumbirá ao D A.E. proceder as restituições das taxas de consumo de água e das dos serviços de águas e esgôtos recolhidas indevidamente.
Artigo 6.º - Serão pagas pelo D.A.E. as porcentagens a que têm direito os fiscais de rendas do Quadro da Secretaria da Fazenda, lotados na 6.ª Inspetoria Fiscal da Capital e relativas ás taxas dos serviços de águas e esgôtos devidas durante o período em que esses serviços competiram , à Secretaria da Fazenda, isto é, até 30 de junho do corrente ano e efetivamente arrecadada pelo D.A.E.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda e o D.A.E. estabelecerão as normas que deverão ser observadas no pagamento das despesas e porcentagens referidas nos artigos 3.° e 6.°.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de julho de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1954.

Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.