DECRETO N. 23.504-D, DE 4 DE AGÔSTO DE 1954

Altera disposições de Decreto n. 22.088, de 26 de fevereiro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando que se torna oportuno atualizar a regulamentação dos concursos de remoção, promoção e ingresso de diretores e vice-diretores do ensino secundário e normal, por haver a Lei n. 2.642, de 20 de janeiro do corrente ano, introduzido alterações na legislação anterior,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 9.º e 14 do Decreto n. 22.088, de 26 de fevereiro de 1953, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º - Poderão inscrever-se no concurso de ingresso ao cargo de vice-diretor:
a) os professores secundários efetivos ou estáveis com mais de dois anos de exercício no cargo;
b) os técnicos de educação efetivos ou estaveis lotados no Departamento de Educação, com mais de três anos de exercício no cargo;
c)os secretários de estabelecimento oficiais de ensino secundário e normal, portadores de título de licenciado ou de professor normalista a que contem mais de cinco anos de exercício no cargo;
d) os secretários, professores ou técnicos de educação de estabelecimento oficiais de ensino secundário e normal, portadores de diploma de professor normalista ou licenciado por Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras, que tenham exercido, a qualquer título, por tempo superior a um ano, a direção ou vice-direção de estabelecimento oficial de ensino secundário e normal; e
e) os licenciados em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida. 
e) os licenciados em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida. 
Parágrafo único - Aos diretores e vice-diretores efetivos de estabelecimentos de ensino secundário e normal, que não hajam ingressado por concurso de títulos e provas, será facultada a inscrição em concurso de que trata êste artigo apenas para obtenção de títulos".
"Artigo 14 - As notas das provas a que se referem os §§ 2.º e 3.º do artigo anterior serão graduadas de zero (0) a cem (100) e calculadas de acôrdo com a fórmula de acertos casuais, considerando-se aprovado o candidato que obtiver pelo menos a nota cinquenta (50) na prova de cultura especializada, quarenta (40) na de cultura geral, e cinquenta (50) na medida das duas provas. 
Parágrafo único - Os pontos obtidos nas provas de inteligência e personalidade entrarão como elemento de classificação, na forma que estabelecer o ato a que se refere o artigo 32 do presente regulamento."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de agôsto de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Resende

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de agôsto de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 23.504-D, DE 4 DE AGÔSTO DE 1954

Altera disposições do Decreto n. 22.088, de 26 de fevereiro de 1953

Retificação

No artigo 1.°, item e), onde se lê:
"... os licenciados em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida. 
e) os licenciados em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras, oficial ou reconhecida.";
leia-se:
"e) os licenciados em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida."