DECRETO N. 23.545, DE 12 DE AGÔSTO DE 1954
Aprova alterações nas bases de tarifas vigentes na Estrada de Ferro Sorocabana.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de
Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acêrca do requerido
pela Estrada de Ferro Sorocabana, sôbre a necessidade de serem
reajustados os ordenados do seu pessoal, em cumprimento ao decreto
federal n. 35.450, de 1.º de maio de 1954.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com
êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Vaição e Obras Públicas, alterações nas tabelas e nas bases de tarifas,
aprovadas pelos decretos ns. 22.659, de 26 de agôsto de 1953 e 23.295-B,
de 26 de abril de 1954.
Parágrafo único - Nas novas bases, além da
taxa adicional de 6%, correspondente à quota de
previdência para a Caixa de Aposentadoria
e Pensões, de que tratam de decretos federais n. 26.778, de 14 de
junho
de 1949, n. 2.250, (e 20 de julho de 1954 estão incluidas as duas
taxas
adicionais de 10% para o Fundo de Melhoramentos e o Fundo de
Renovação Patrimonial a que se refere o decreto-lei
federal 7.632, de 12
de julho de 1945, até a definitiva regularização
da cobrança do fundo
de que trata o decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
casa de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1.954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de agôsto de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
FÔLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 23.545, DE 12 DE AGÔSTO DE 1954
Tabela A-3
1.ª classe - ida e volta
10% de abatimento sôbre o dôbro dos preços da tabela A-1.
Tabela A-4
(2.ª classe - ida e volta)
10% de abatimento sôbre o dôbro dos preços da tabela A-2.
PASSAGENS EM TRENS MISTOS
Serão emitidas com abatimento de 25% sôbre os preços
ordinários, não havendo emissão de ida e volta.
BILHETES DE EXCURSÃO
Serão emitidos com 33,3% de abatimento
a) Entre Júlio Prestes e as estações de São
Roque Sorocaba e Itú e outras que forem oportunamente indicadas;
b) Entre os São Vicente e as estações de itanhaem,
Peruibe, Itariri, Pedro de Toledo, Pedro Barros Miracatú e
Juquiá.
Observações:
1) Nas novas bases além da taxa adicional de 6 %, correspondem à quota
de previdência para Caixa de Aposentadoria e Pensões de que
tratam o decreto-federal n. 26.778 de 14 de Junho de 1949 e a
lei-federal n. 2.250 de 30 de Junho de 1954 estão incluídas as duas
taxas adicionais de 10 % para os Fundos de Melhoramento e de
Renovação Patrimonial a que se refere o decreto-federal n. 7.632, de 12
de julho de 1945.
2) As razões calculadas pelas bases ora aprovadas será acrescida a taxa
de expediente de Cr$ 400 por 1.000 Kg. nos despachos de
animais e mercadorias.
3) Os denominados gêneros de 1 a necessidade sejam despachados como
encomendas ou como cargas ficam sujeitos às tabelas gerais em que estão
classificados na pauta CGT-4.
4) As tabelas B A-1, B A-2, B-1, B-2, D-1, D-2, D-5, D-6, C-1 E C-2 não sofreram alterações.
DECRETO N. 23.545, DE 12 DE AGÔSTO DE 1954
Aprova alterações nas bases de tarifas vigentes na Estrada de Ferro Sorocabana.
Retificações
No artigo 1.º, onde se lê:
"...rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Vaição e Obras Públicas,...";
leia-se:
"...rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,..."
Nas Tabelas a que se refere o Decreto supra - Tabela E-l, onde se lê:
"Até 100 km... Cr$ 0,76 00
De 101 a 200 km... Cr$ 0,60.00
De 201 a 300 km... Cr". 0,45.00
De 301 a 400 km... Cr$ 0,40.00
De 401 a 500 km... Cr$ 0,46.00
De 601 a 700 km... Cr$ 0,27.00
De 701 a 800 km... Cr$ 0.20.00"
leia-se:
"Até 100 km... Cr$ 0.76,00
De 101 a 200 km... Cr$ 0.63,00
De 201 a 300 km... Cr$ 0.45,00
De 301 a 400 km... Cr$ 0.40,00
De 401 a 500 km... Cr$ 0.36,00
De 501 a 600 km... Cr$ 0.30,00
De 601 a 700 km... Cr$ 0.27,00
De 701 a 800 km... Cr$ 0.20,00"