DECRETO N. 23.545, DE 12 DE AGÔSTO DE 1954

Aprova alterações nas bases de tarifas vigentes na Estrada de Ferro Sorocabana.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR  DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acêrca do requerido pela Estrada de Ferro Sorocabana, sôbre a necessidade de serem reajustados os ordenados do seu pessoal, em cumprimento ao decreto federal n. 35.450, de 1.º de maio de 1954.
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Vaição e Obras Públicas, alterações nas tabelas e nas bases de tarifas, aprovadas pelos decretos ns. 22.659, de 26 de agôsto de 1953 e 23.295-B, de 26 de abril de 1954.
Parágrafo único - Nas novas bases, além da taxa adicional de 6%, correspondente à quota de previdência para a Caixa de Aposentadoria e Pensões, de que tratam de decretos federais n. 26.778, de 14 de junho de 1949, n. 2.250, (e 20 de julho de 1954 estão incluidas as duas taxas adicionais de 10% para o Fundo de Melhoramentos e o Fundo de Renovação Patrimonial a que se refere o decreto-lei federal 7.632, de 12 de julho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na casa de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1.954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de agôsto de 1954.


Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto 


FÔLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 23.545, DE 12 DE AGÔSTO DE 1954




Tabela A-3
1.ª classe - ida e volta
10% de abatimento sôbre o dôbro dos preços da tabela A-1.

Tabela A-4
(2.ª classe - ida e volta)
10% de abatimento sôbre o dôbro dos preços da tabela A-2.

PASSAGENS EM TRENS MISTOS

Serão emitidas com abatimento de 25% sôbre os preços ordinários, não havendo emissão de ida e volta.

BILHETES DE EXCURSÃO

Serão emitidos com 33,3% de abatimento
a) Entre Júlio Prestes e as estações de São Roque Sorocaba e Itú e outras que forem oportunamente indicadas;
b) Entre os São Vicente e as estações de itanhaem, Peruibe, Itariri, Pedro de Toledo, Pedro Barros Miracatú e Juquiá.



Observações:
1) Nas novas bases além da taxa adicional de 6 %, correspondem à quota de previdência para  Caixa de Aposentadoria e Pensões de que tratam o decreto-federal n. 26.778 de 14 de Junho de 1949 e a lei-federal n. 2.250 de 30 de Junho de 1954 estão incluídas as duas taxas adicionais de 10 % para os Fundos de Melhoramento e de Renovação Patrimonial a que se refere o decreto-federal n. 7.632, de 12 de julho de 1945.
2) As razões calculadas pelas bases ora aprovadas será acrescida a taxa de expediente  de Cr$  400 por 1.000 Kg. nos despachos de animais e mercadorias.
3) Os denominados gêneros de 1 a necessidade sejam despachados como encomendas ou como cargas ficam sujeitos às tabelas gerais em que estão classificados na pauta CGT-4.
4) As tabelas B A-1, B A-2, B-1, B-2, D-1, D-2, D-5, D-6, C-1 E C-2 não sofreram alterações.

DECRETO N. 23.545, DE 12 DE AGÔSTO DE 1954

Aprova alterações nas bases de tarifas vigentes na Estrada de Ferro Sorocabana.

Retificações

No artigo 1.º, onde se lê:
"...rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Vaição e Obras Públicas,..."; 
leia-se:
"...rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,..."

Nas Tabelas a que se refere o Decreto supra - Tabela E-l, onde se lê:
"Até 100 km... Cr$ 0,76 00
De 101 a 200 km... Cr$ 0,60.00
De 201 a 300 km... Cr". 0,45.00
De 301 a 400 km... Cr$ 0,40.00
De 401 a 500 km... Cr$ 0,46.00
De 601 a 700 km... Cr$ 0,27.00
De 701 a 800 km... Cr$ 0.20.00"
leia-se:
"Até 100 km... Cr$ 0.76,00
De 101 a 200 km... Cr$ 0.63,00
De 201 a 300 km... Cr$ 0.45,00
De 301 a 400 km... Cr$ 0.40,00
De 401 a 500 km... Cr$ 0.36,00
De 501 a 600 km... Cr$ 0.30,00
De 601 a 700 km... Cr$ 0.27,00
De 701 a 800 km... Cr$ 0.20,00"