DECRETO N. 23.570-F, DE 20 DE AGÔSTO DE 1954
Regulamenta o provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de
ensino subordinados ao Departamento do Ensino Profissional.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acôrdo com o disposto
na Lei n. 2.674, de 27 de abril de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Diretor e de Vice-Diretor, da Tabela
II da Parte Permanente do Quadro do Ensino dos estabelecimentos de
ensino técnico, industrial e agrícola, subordinados ao Departamento do
Ensino Profissional, da Secretaria da Educação, serão providos por
concursos de remoção, promoção e ingresso.
Artigo 2.º - Serão realizados anualmente concursos:
a) - De remoção, para provimento dos cargos vagos de
1. Diretor de Escola Técnica Industrial;
2. Diretor de Escola Industrial;
3. Diretor de Escola Agrotécnica ou Agrícola;
4. Vice-Diretor de Escola Técnica Industrial;
5. Vice-Diretor de Escola Industrial; e
6. Vice-Diretor de Escola Agrotécnica ou Agrícola.
b) - De promoção, para provimento dos cargos vagos de
1. Diretor de Escola Técnica Industrial, a êle podendo concorrer os
Diretores de Escolas Industriais e os Vice-Diretores de Escolas
Técnicas Industriais;
2. Diretor de Escolas Industriais, a êle podendo concorrer os
Vice-Diretores de Escolas Técnicas Industriais, de Escolas Industriais
e de Escolas Agrotécnicas;
3. Vice-Diretor de Escolas Técnicas Industriais, concorrendo os
Vice-Diretores de Escolas Industriais, com mais de três (3) anos de
exercício;
c) - de ingresso para provimento dos cargos vagos de
1. Diretor de Escolas Agrotécnicas ou Agrícolas;
2. Vice-Diretor de Escolas Técnicas Industriais,
3. Vice-Diretor de Escolas Industriais; e
4. Vice-Diretor de Escolas Agrotécnicas ou Agrícolas.
Parágrafo 1.º - Aos concursos de remoção concorrerão
exclusivamente os titulares de iguais cargos, era estabelecimentos da
mesma categoria, exceto para Vice-Diretor de Escola Industrial, a que
concorrerão os Vice-Diretores de Escolas Agrotécnicas e Agrícolas.
Parágrafo 2.º - Serão também providas por concurso de ingresso
as vagas de diretor das escolas a que se refere êste regulamento quando
não houver candidatos promoção para tais cargos.
Artigo 3.º - Haverá uma Comissão Diretora
para os concursos de remoção e promoção, e
outra para os concursos de ingresso.
Parágrafo único - As Comissões serão constituidas de três
membros, designados pelo Secretário da Educação, entre ocupantes de
cargos de direção ou técnicos, do Departamento do Ensino Profissional
ou escolas subordinadas.
Artigo 4.º - Caberá as Comissões referidas no artigo anterior
dirigir todos os trabalhos dos concursos de sua Alçada,preparando
programas de provas, estabelecendo o tipo, a duração e as condições de
realização de cada uma delas, efetuando a avaliação dos títulos e das
provas, emitindo a classificação final dos candidatos, dando pareceres
nos recursos apresentados, fazendo constar os seus trabalhos de atas em
livros apropriados, e tomando todas as demais providências para cabal
desempenho de suas atribuições, de acôrdo com êste regulamento.
Parágrafo único - Cada Comissão terá um secretário e tanto
auxiliares quantos forem necessários, designados pelo Diretor do
Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 5.º - O Departamento do Ensino Profissional fará publicar
no órgão oficial do Estado, nas épicas próprias, os editais de abertura
de inscrição para os concursos.
Artigo 6.º - As inscrições serão feitas mediante requerimento,
assinado pelo interessado ou seu bastante procurador, dirigido ao
Presidente da Comissão Diretora, e devidamente instruidos com a
documentação exigida.
Parágrafo 1.º - Os requerimentos entregues à secretaria da
Comissão Diretora, mediante recebido, serão despachados no prazo de
oito (8) dias, após o encerramento das inscrições.
Parágrafo 2.º - Do despacho denegatório, caberá recurso ao
Secretário da Educação, encaminhado por intermédio do Departamento do
Ensino Profissional, dentro de cinco (5) dias após a sua publicação.
Dos Concursos de Remoção e de Promoção
Artigo 7.º - Os concursos de remoção e de
promoção previstos no artigo 2.º dêste
Regulamento,serão de títulos.
Artigo 8.º - A inscrição para os concursos de remoção e promoção
será realizada anualmente, na primeira quinzena de janeiro, para as
vagas verificadas até 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 9.º - Os candidatos à inscrição deverão apresentar, com seus requerimentos:
a) cópia da ficha de exercício, expedida pela Secretaria da Educação;
b) atestado fornecido por autoridade competente e com menção, em
dias, do tempo de exercício, até 31 de dezembro anterior ao concurso,
de conformidade com o disposto no item "a" do artigo 28 dêste
Regulamento;
c) outros títulos que julgar conveniente, dêste que enquadrados
nas disposições do artigo 28 dêste Regulamento, podendo sua
apresentação ser feita no original, por pública forma conferida e
consertada, por fotocópia, por autenticada.
Parágrafo único - A cada candidato inscrito, o Departamento do
Ensino Profissional emitirá um Boletim Pedagógico-Administrativo, nos
têrmos do ítem "I" do artigo 28.
Artigo 10 - Os pontos totais com que cada candidato concorrerá a
remoção ou à promoção será o produto da soma dos pontos atribuídos a
cada título apresentado, na conformidade do artigo anterior.
Artigo 11 - Os candidatos habilitados em cada um dos concursos
de promoção, referidos nos itens da alínea b do
artigo 2.º, serão classificados em uma só
relação.
Artigo 12 - A escolha de vagas, nos concursos de remoção e
promoção far-se-á, observadas a classificação e as restrições artigo
37, na seguinte ordem: 1. Concurso de remoção de Diretores de Escola Técnica Industrial;
2. Concurso de promoção para o cargo de Diretor de Escola Técnica Industrial;
3. Concurso de remoção de Diretores de Escolas Industriais;
4. Concurso de remoção de Diretores de Escolas Agrotécnicas ou Agrícolas;
5. Concurso de promoção para o cargo de Diretor de Escola Industrial;
6. Concurso de remoção de Vice-Diretores de Escolas Técnicas Industriais;
7. Concurso de promoção para o cargo de Vice-Diretor de Escola Técnica Industrial;
8. Concurso de remoção de Vice-Diretores de Escolas Industriais; e
9. Concurso de remoção de Vice-Diretores de Escolas Agrotécnicas ou Agrícolas.
Artigo 13 - Durante a chamada dos concursos, serão oferecidos à
escolha dos candidatos subsequentes as vagas que devam resultar da
promoção ou remoção dos candidatos melhor classificados, respeitadas as
restrições do presente regulamento.
Artigo 14 - As escolhas feitas em concursos de remoção e de
promoção são irretrataveis, devendo os candidatos comparecer
pessoalmente ou por procurador constituido especialmente para êsse fim.
DOS CONCURSOS DE INGRESSO
Artigo 15 - Os concursos de ingresso, para provimento dos cargos
citados nos itens da alinea c) do artigo 2.º, far-se-ão através de
provas e de títulos, computados até o valor máximo respectivamente de
cem (100) e de cinquenta (50) pontos.
Artigo 16 - A inscrição para os concursos de ingresso sera
realizada anualmente no mês de julho, para provimento das vagas
remanescentes dos concursos de remoção e de promoção.
Artigo 17 - Os candidatos à inscrição deverão juntar aos seus requerimentos:
a) prova de cidadania barasileira;
b) prova de idade mínima de 21 anos;
c) prova de quitação com o serviço militar;
d) atestado de idoneidade moral firmado por duas autoridades do magistério oficial;
e)
prova de capacidade física e mental para o exercício do cargo mediante
folha de saúde expedida pelo Departamentp Médico do Serviço Civil do
Estado;
f) cópia da ficha de exercício expedida pela Secretaria da Educação;
g) títulos exigidos de conformidade com o cargo para cujo provimento concorram no têrmos do artigo 18;
h) títuios que
julgarem oportuno de acôrdo com as especificações
do artigo 28 dêste regulamento; e
i) três fotografias nas dimensões de 3 por 4 cms.
Artigo 18 - Poderão concorrer aos concursos de ingresso:
a)
para os cargos de Diretor de Escola Agrotécnica ou Agrícola os
professores ou técnicos de educação efetivos, lotados em escola
agrotécnica ou agrícola e no Departamento do Ensino Profissional que
sejam portadores de diploma de engenheiro agrônomo ou médico
veterinário, e tenham mais de dois (2) anos de exercício;
b) para provimento dos cargos de Vice-Diretor de Escola Técnica Industrial.
1. os professores e orientadores educacionais efetivos, do ensino industrial com mais de dois (2) anos de exercício;
2. os técnicos de educação efetivos lotados no Departamento do Ensino
Profissional e os mestres efetivos do ensino industrial com mais de
três (3) anos de exercício;
c) para provimento dos cargos de vice-diretor de Escola Industrial.
3. Os mestres do ensino agrícola, efetivos, com mais de três (3) anos
de exercício, e que sejam portadores de diploma de cursos técnico ou de
mestria industrial;
4. Os diretores de escola artezanal ou de iniciação agrícola, com mais
de dois (2) anos de exercício, e que sejam professor normalista ou
diplomado por curso técnico de escola técnica industrial.
d)
Para provimento dos cargos de vice-diretor de escola agrotécnica ou
agricola, os portadores de diploma da licenciado por Faculdade de
filosofia, Ciências e letras, de professor normalista, ou de curso
pedagógico oficial da Administração Escolar para o Ensino Profissional,
e que sejam.
1. Professor ou orientadores educacionais, efetivos, do ensino agrícola
ou do ensino industrial com mais de dois (2) anos de exercício;
2. Os técnicos de educação, lotados no Departamento do Ensino
Profissional,e os mestre do ensino agrícola ou do ensino industrial,
efetivos 1, com mais de três (3) anos de exercício.
Artigo 19 - As provas para o concurso de ingresso serão escritas e versarão sôbre as seguintes matérias:
a) legislação (noções gerais e legislação especial do ensino profissional);
b) organização e administração do ensino profissional:
c) orientação pedagogica e orientação profissional.
Artigo 20 - O edital de convocação de candidatos e a lista de
pontos para o concurso serão publicados com a antecedencia mínima de 30
dias da realização da prova.
Parágrafo 1.º - As provas serão realizadas em dia, hora e local
dados a conhecer por aviso publicado no Diário Oficial do Estado, com
antecedência mínima de oito (8) dias.
Parágrafo 2.º - Somente será admitido a exame o candidato regularmente inscrito e que exibir documento oficial de identidade.
Parágrafo 3.º - Não haverá segunda chamada para qualquer das provas.
Artigo 21 - No ato de julgar, cada examinador atribuirá ás
provas uma nota em números inteiros, de Zero (0) a cem (100), e a nota
da candidato em cada materia será o resultado da media aritmetica das
notas dadas pelos examinadores.
Artigo 22 - Serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem nota final igual ou superior a quarenta (40) em cada materia,
e a média igual ou superior a cinquenta (50), no conjunto das provas.
Artigo 23 - O julgamentos e a atribuição de pontos por títulos
será feita de acôrdo com o disposto no artigo 28 dêste regulamento, não
podendo exceder de dez (10) os pontos por tempo de serviço, nem de
cinquenta (50) pontos o total de todos os títulos.
Parágrafo único - Não haverá, nos concurso de ingresso,
expedição do Boletim Pedagogico Administrativo, a que se refere a
alinea "f" do artigo 28.
Artigo 24 - A media das provas somada ao total dos pontos por
títulos será a nota de classificação dos candidatos que se fará na
ordem decrescente dos pontos obtidos.
Artigo 25 - Os candidatos inscritos simultaneamente em mais de
um concurso poderão utilizar os mesmos documentos, desde que o
declarem, e ficarão sujeitos à prestação das provas determinadas em
cada caso não lhes cabendo recurso, se houver incompatibilidade de
horário entre as provas programadas.
Artigo 26 - A classificação dos candidatos, nos
concursos de ingresso, far-se-á separadamente, para os
diferentes tipos de vaga a prover.
Artigo 27 - Quando se inscreverem em novos concursos de
ingresso, os candidatos já habilitados anteriormente e não nomeados em
caráter efetivo, por desistência de escolha ou classificação além do
número de vagas, poderão requerer, no ato da inscrição, a dispensa das
provas, submetendo-se somente a nova aferição de títulos.
Parágrafo 1.º - A regalia de que trata êste artigo só poderá ser
requerida nos dois (2) anos subsequentes aquêle em que o candidato
houver sido habilitado.
Parágrafo 2.º - Requerida expressamente a dispensa das provas, a
classificação do candidato far-se-á pela soma da media das provas do
concurso anterior, com os pontos atribuídos em nova avaliação, aos seus
títulos.
DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS
Artigo 28 - Os títulos sendo avaliados da forma seguinte:
A) - Tempo de exercício no ensino Industrial ou agrícola, oficial:
1 - como diretor de escola técnica industrial - 0,25 ponto por
mês ou fração de mais de quinze dias;
2 - como vice-diretor de escola técnica ou diretor de escola
industrial, agrotécnica ou agricola - 0,20 ponto por mês on fração de
mais de quinze dias;
3 - como vice-diretor de escola industrial, agrotécnica ou
agrícola - 0,15 ponto por mês ou fração de
mais de quinze dias;
4 - como ocupante de cargo técnico ou docente do ensino industrial ou
agrícola, não contemplado nos itens precedentes - 0,10 ponto por mês ou
fração de mais de quinze dias.
B) - Conclusão de
cursos oficiais, equiparados ou reconhecidos, até o
máximo de 20 pontos, computados da forma abaixo indicada:
C)
certificados de aprovação em concursos do ensino industrial ou
agrícola, até o maximo de dez (10) pontos, computados da seguinte forma:
D)
Exercício de funções oficiais técnico administrativas de notória
importância no setor de ensino industrial ou agrícola, no país ou no
estrangeiro - até cinco (5) pontos;
E)
Publicarão de livros didáticos ou relativos a estudos, pesquisas,
inqueritos e levantamentos efetuados no ensino de grau médio e
aplicáveis ao ensino industrial ou agrícola - até cinco (5) pontos:
F) Boletim
Pedagógico-Administrativo, emitido pelo Departamento do Ensino
Profissional e avaliado de zero (0) a dez (10) pontos, da forma
seguinte:
Parte de atividades técnico pedagógicas:
1. Quanto à iniciativa pessoal, revelada na organização escolar e seu
estabelecimento e na solução dos problemas diretamente relacionados com
a eficiência da aprendizagem - de 0 a 2 pontos;
2. Quanto ao valor pessoal revelado em estudos próprios, sugestões
apresentadas ou execução de atividades que possam concorrer para
ampliar e aperfeiçoar as medidas educacionais estabelecidas pelos
órgãos técnicos do Departamento - de 0 a 2 pontos;
3. Quanto à eficiencia e desenvolvimento dos serviços técnicos e
para-escolares que funcionam no estabelecimento - de 0 a 2 pontos;
Parte de atividades administrativas:
4. Quanto à presteza e exatidão no cumprimento das determinações
emitidas pelo Departamento ou por seus orgãos técnicos e
administrativos - de 0 a 4 pontos.
Parágrafo 1.º - A contagem de pontos pelo tempo de
serviço, nos concursos de ingresso, não poderá
exceder o total de dez (10) pontos.
Parágrafo 2.º - O Boletim Pedagógico-Administrativo de que
cogita a alínea "F" dêste artigo será referente às atividades
profissionais dos dois ultimos anos anteriores ao concurso de remoção
ou promoção.
Parágrafo 3.º - O Boletim Pedagógico-Administrativo dos
ocupantes de cargo de diretor será preenchido pelo Diretor do
Departamento do Ensino Profissional, ouvidos seus órgãos técnicos e
administrativos: e o dos ocupantes de cargo de vice-diretor, pelo
diretor do estabelecimento em que tiver exercício o candidato.
Disposições finais
Artigo 29 - No caso de empate das classificações terá preferência, sucessivamente:
a) o candidato que tiver maior tempo de serviço público;
b) o que tiver maiores encargos de família;
c) o mais idoso.
Artigo 30 - Caberá exclusivamente recurso de nulidade dos
resultados dos concursos, devendo ser interposto no prazo de dez (10)
dias após sua publicação no Orgão Oficial, e dirigido ao Secretário do
Estado da Educação.
Artigo 31 - Não havendo recurso, ou decidido ele
será o resultado do concurso homologado pelo Secretário
de Estado da Educação.
Artigo 32 - A chamada dos candidatos para escolha de vagas,
realizar-se-á dentro de quinze dias após a homologação do resultado do
concurso.
Artigo 33 - Para fins de inscrição classificação e escolha, nos
concursos de remoção e promoção observar-se-á a situação vigente nos
estabelecimentos em que os candidatos tiverem efetivo exercício, não se
considerando a elevação dos estabelecimentos para outra categoria
enquanto não estiver ela reconhecida pelos orgãos competentes federais.
Artigo 34 - É facultada a remoção por permuta, entre diretores e
vice-diretores providos em cargos idênticos de estabelecimentos da
mesma categoria desde que não tenham permutado seus cargos nos três (3)
últimos anos, nem lhes falte menos de um sexto (1|6) do tempo de
serviço para aposentadoria.
Artigo 35 - As remoções por necessidade do ensino poderão ser
feitas em qualquer época do ano, salvo os períodos de realização de
concursos, observado o disposto na Lei número 2.674, de 27 de abril de
1954.
Artigo 36 - No caso de elevação de estabelecimento de ensino
subordinado ao Departamento do Ensino Profissional, à outra categoria
os respectivos diretores e vice-diretores efetivos terão direito à
promoção independentemente de concurso, desde que exista o cargo
correspondente e seja lotado no estabelecimento.
Artigo 37 - Os cargos de diretor e de vice-diretor dos
estabelecimentos de ensino técnico industrial, industrial e agrotécnico
ou agrícola, de frequência masculina ou mista de alunos, sómente serão
providos por candidatos do sexo masculino, e os de frequência
exclusivamente feminina, por candidatos do sexto feminino.
Artigo 38 - O Departamento do Ensino Profissional
fornecerá aos candidatos aprovados um certificado de
habilitação em concurso.
Artigo 39 - Os primeiros concursos de remoção e de promoção a
serem efetuados na vigência dêste Regulamento, serão realizados
imediatamente, para as vagas existentes até a data do encerramento das
respectivas inscrições, e os primeiros concursos de ingresso logo após
o encerramento daqueles.
Artigo 40 - A documentação relativa aos concursos, após seu
encerramento, será arquivada na secretaria do Departamento do Ensino
Profissional.
Artigo 41 - Os casos omissos nêste regulamento serão resolvidos
pelo Departamento do Ensino Profissional, ad-referendum do Secretário
de Estado da Educação.
Artigo 42 - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de agôsto de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Resende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substituto