DECRETO N. 23.570-F, DE 20 DE AGÔSTO DE 1954

Regulamenta o provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento do Ensino Profissional.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acôrdo com o disposto na Lei n. 2.674, de 27 de abril de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Diretor e de Vice-Diretor, da Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino dos estabelecimentos de ensino técnico, industrial e agrícola, subordinados ao Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria da Educação, serão providos por concursos de remoção, promoção e ingresso.
Artigo 2.º - Serão realizados anualmente concursos:
a) - De remoção, para provimento dos cargos vagos de
1. Diretor de Escola Técnica Industrial;
2. Diretor de Escola Industrial;
3. Diretor de Escola Agrotécnica ou Agrícola;
4. Vice-Diretor de Escola Técnica Industrial;
5. Vice-Diretor de Escola Industrial; e
6. Vice-Diretor de Escola Agrotécnica ou Agrícola.
b) - De promoção, para provimento dos cargos vagos de
1. Diretor de Escola Técnica Industrial, a êle podendo concorrer os Diretores de Escolas Industriais e os Vice-Diretores de Escolas Técnicas Industriais;
2. Diretor de Escolas Industriais, a êle podendo concorrer os Vice-Diretores de Escolas Técnicas Industriais, de Escolas Industriais e de Escolas Agrotécnicas;
3. Vice-Diretor de Escolas Técnicas Industriais, concorrendo os Vice-Diretores de Escolas Industriais, com mais de três (3) anos de exercício;
c) - de ingresso para provimento dos cargos vagos de
1. Diretor de Escolas Agrotécnicas ou Agrícolas;
2. Vice-Diretor de Escolas Técnicas Industriais,
3. Vice-Diretor de Escolas Industriais; e
4. Vice-Diretor de Escolas Agrotécnicas ou Agrícolas. 
Parágrafo 1.º - Aos concursos de remoção concorrerão exclusivamente os titulares de iguais cargos, era estabelecimentos da mesma categoria, exceto para Vice-Diretor de Escola Industrial, a que concorrerão os Vice-Diretores de Escolas Agrotécnicas e Agrícolas.
Parágrafo 2.º - Serão também providas por concurso de ingresso as vagas de diretor das escolas a que se refere êste regulamento quando não houver candidatos promoção para tais cargos.
Artigo 3.º - Haverá uma Comissão Diretora para os concursos de remoção e promoção, e outra para os concursos de ingresso. 
Parágrafo único - As Comissões serão constituidas de três membros, designados pelo Secretário da Educação, entre ocupantes de cargos de direção ou técnicos, do Departamento do Ensino Profissional ou escolas subordinadas. 
Artigo 4.º - Caberá as Comissões referidas no artigo anterior dirigir todos os trabalhos dos concursos de sua Alçada,preparando programas de provas, estabelecendo o tipo, a duração e as condições de realização de cada uma delas, efetuando a avaliação dos títulos e das provas, emitindo a classificação final dos candidatos, dando pareceres nos recursos apresentados, fazendo constar os seus trabalhos de atas em livros apropriados, e tomando todas as demais providências para cabal desempenho de suas atribuições, de acôrdo com êste regulamento. 
Parágrafo único - Cada Comissão terá um secretário e tanto auxiliares quantos forem necessários, designados pelo Diretor do Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 5.º - O Departamento do Ensino Profissional fará publicar no órgão oficial do Estado, nas épicas próprias, os editais de abertura de inscrição para os concursos.
Artigo 6.º - As inscrições serão feitas mediante requerimento, assinado pelo interessado ou seu bastante procurador, dirigido ao Presidente da Comissão Diretora, e devidamente instruidos com a documentação exigida.
Parágrafo  1.º - Os requerimentos entregues à secretaria da Comissão Diretora, mediante recebido, serão despachados no prazo de oito (8) dias, após o encerramento das inscrições. 
Parágrafo 2.º - Do despacho denegatório, caberá recurso ao Secretário da Educação, encaminhado por intermédio do Departamento do Ensino Profissional, dentro de cinco (5) dias após a sua publicação. 

Dos Concursos de Remoção e de Promoção 

Artigo 7.º - Os concursos de remoção e de promoção previstos no artigo 2.º dêste Regulamento,serão de títulos.
Artigo 8.º - A inscrição para os concursos de remoção e promoção será realizada anualmente, na primeira quinzena de janeiro, para as vagas verificadas até 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 9.º - Os candidatos à inscrição deverão apresentar, com seus requerimentos:
a) cópia da ficha de exercício, expedida pela Secretaria da Educação;
b) atestado fornecido por autoridade competente e com menção, em dias, do tempo de exercício, até 31 de dezembro anterior ao concurso, de conformidade com o disposto no item "a" do artigo 28 dêste Regulamento;
c) outros títulos que julgar conveniente, dêste que enquadrados nas disposições do artigo 28 dêste Regulamento, podendo sua apresentação ser feita no original, por pública forma conferida e consertada, por fotocópia, por autenticada. 
Parágrafo único - A cada candidato inscrito, o Departamento do Ensino Profissional emitirá um Boletim Pedagógico-Administrativo, nos têrmos do ítem "I" do artigo 28. 
Artigo 10 - Os pontos totais com que cada candidato concorrerá a remoção ou à promoção será o produto da soma dos pontos atribuídos a cada título apresentado, na conformidade do artigo anterior.
Artigo 11 - Os candidatos habilitados em cada um dos concursos de promoção, referidos nos itens da alínea b do artigo 2.º, serão classificados em uma só relação.
Artigo 12 - A escolha de vagas, nos concursos de remoção e promoção far-se-á, observadas a classificação e as restrições artigo 37, na seguinte ordem: 1. Concurso de remoção de Diretores de Escola Técnica Industrial;
2. Concurso de promoção para o cargo de Diretor de Escola Técnica Industrial;
3. Concurso de remoção de Diretores de Escolas Industriais;
4. Concurso de remoção de Diretores de Escolas Agrotécnicas ou Agrícolas;
5. Concurso de promoção para o cargo de Diretor de Escola Industrial;
6. Concurso de remoção de Vice-Diretores de Escolas Técnicas Industriais;
7. Concurso de promoção para o cargo de Vice-Diretor de Escola Técnica Industrial;
8. Concurso de remoção de Vice-Diretores de Escolas Industriais; e
9. Concurso de remoção de Vice-Diretores de Escolas Agrotécnicas ou Agrícolas.
Artigo 13 - Durante a chamada dos concursos, serão oferecidos à escolha dos candidatos subsequentes as vagas que devam resultar da promoção ou remoção dos candidatos melhor classificados, respeitadas as restrições do presente regulamento.
Artigo 14 - As escolhas feitas em concursos de remoção e de promoção são irretrataveis, devendo os candidatos comparecer pessoalmente ou por procurador constituido especialmente para êsse fim.

DOS CONCURSOS DE INGRESSO

Artigo 15 - Os concursos de ingresso, para provimento dos cargos citados nos itens da alinea c) do artigo 2.º, far-se-ão através de provas e de títulos, computados até o valor máximo respectivamente de cem (100) e de cinquenta (50) pontos.
Artigo 16 - A inscrição para os concursos de ingresso sera realizada anualmente no mês de julho, para provimento das vagas remanescentes dos concursos de remoção e de promoção.
Artigo 17 - Os candidatos à inscrição deverão juntar aos seus requerimentos:
a) prova de cidadania barasileira;
b) prova de idade mínima de 21 anos;
c) prova de quitação com o serviço militar;
d) atestado de idoneidade moral firmado por duas autoridades do magistério oficial;
e) prova de capacidade física e mental para o exercício do cargo mediante folha de saúde expedida pelo Departamentp Médico do Serviço Civil do Estado;
f) cópia da ficha de exercício expedida pela Secretaria da Educação;
g) títulos exigidos de conformidade com o cargo para cujo provimento concorram no têrmos do artigo 18;
h) títuios que julgarem oportuno de acôrdo com as especificações do artigo 28 dêste regulamento; e
i) três fotografias nas dimensões de 3 por 4 cms.
Artigo 18 - Poderão concorrer aos concursos de ingresso:
a) para os cargos de Diretor de Escola Agrotécnica ou Agrícola os professores ou técnicos de educação efetivos, lotados em escola agrotécnica ou agrícola e no Departamento do Ensino Profissional que sejam portadores de diploma de engenheiro agrônomo ou médico veterinário, e tenham mais de dois (2) anos de exercício;
b) para provimento dos cargos de Vice-Diretor de Escola Técnica Industrial.
1. os professores e orientadores educacionais efetivos, do ensino industrial com mais de dois (2) anos de exercício;
2. os técnicos de educação efetivos lotados no Departamento do Ensino Profissional e os mestres efetivos do ensino industrial com mais de três (3) anos de exercício;
c) para provimento dos cargos de vice-diretor de Escola Industrial.
3. Os mestres do ensino agrícola, efetivos, com mais de três (3) anos de exercício, e que sejam portadores de diploma de cursos técnico ou de mestria industrial;
4. Os diretores de escola artezanal ou de iniciação agrícola, com mais de dois (2) anos de exercício, e que sejam professor normalista ou diplomado por curso técnico de escola técnica industrial.
d) Para provimento dos cargos de vice-diretor de escola agrotécnica ou agricola, os portadores de diploma da licenciado por Faculdade de filosofia, Ciências e letras, de professor normalista, ou de curso pedagógico oficial da Administração Escolar para o Ensino Profissional, e que sejam.
1. Professor ou orientadores educacionais, efetivos, do ensino agrícola ou do ensino industrial com mais de dois (2) anos de exercício;
2. Os técnicos de educação, lotados no Departamento do Ensino Profissional,e os mestre do ensino agrícola ou do ensino industrial, efetivos 1, com mais de três (3) anos de exercício.
Artigo 19 - As provas para o concurso de ingresso serão escritas e versarão sôbre as seguintes matérias:
a) legislação (noções gerais e legislação especial do ensino profissional);
b) organização e administração do ensino profissional:
c) orientação pedagogica e orientação profissional.
Artigo 20 - O edital de convocação de candidatos e a lista de pontos para o concurso serão publicados com a antecedencia mínima de 30 dias da realização da prova. 
Parágrafo 1.º - As provas serão realizadas em dia, hora e local dados a conhecer por aviso publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de oito (8) dias. 
Parágrafo 2.º - Somente será admitido a exame o candidato regularmente inscrito e que exibir documento oficial de identidade. 
Parágrafo 3.º - Não haverá segunda chamada para qualquer das provas.
Artigo 21 - No ato de julgar, cada examinador atribuirá ás provas uma nota em números inteiros, de Zero (0) a cem (100), e a nota da candidato em cada materia será o resultado da media aritmetica das notas dadas pelos examinadores.
Artigo 22 - Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem nota final igual ou superior a quarenta (40) em cada materia, e a média igual ou superior a cinquenta (50), no conjunto das provas.
Artigo 23 - O julgamentos e a atribuição de pontos por títulos será feita de acôrdo com o disposto no artigo 28 dêste regulamento, não podendo exceder de dez (10) os pontos por tempo de serviço, nem de cinquenta (50) pontos o total de todos os títulos.
Parágrafo único - Não haverá, nos concurso de ingresso, expedição do Boletim Pedagogico Administrativo, a que se refere a alinea "f" do artigo 28.
Artigo 24 - A media das provas somada ao total dos pontos por títulos será a nota de classificação dos candidatos que se fará na ordem decrescente dos pontos obtidos.
Artigo 25 - Os candidatos inscritos simultaneamente em mais de um concurso poderão utilizar os mesmos documentos, desde que o declarem, e ficarão sujeitos à prestação das provas determinadas em cada caso não lhes cabendo recurso, se houver incompatibilidade de horário entre as provas programadas.
Artigo 26 - A classificação dos candidatos, nos concursos de ingresso, far-se-á separadamente, para os diferentes tipos de vaga a prover.
Artigo 27 - Quando se inscreverem em novos concursos de ingresso, os candidatos já habilitados anteriormente e não nomeados em caráter efetivo, por desistência de escolha ou classificação além do número de vagas, poderão requerer, no ato da inscrição, a dispensa das provas, submetendo-se somente a nova aferição de títulos. 
Parágrafo 1.º - A regalia de que trata êste artigo só poderá ser requerida nos dois (2) anos subsequentes aquêle em que o candidato houver sido habilitado.
Parágrafo 2.º - Requerida expressamente a dispensa das provas, a classificação do candidato far-se-á pela soma da media das provas do concurso anterior, com os pontos atribuídos em nova avaliação, aos seus títulos.

DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS

Artigo 28 - Os títulos sendo avaliados da forma seguinte:
A) - Tempo de exercício no ensino Industrial ou agrícola, oficial:
1 - como diretor de escola técnica industrial - 0,25 ponto por mês ou fração de mais de quinze dias;
2 - como vice-diretor de escola técnica ou diretor de escola industrial, agrotécnica ou agricola - 0,20 ponto por mês on fração de mais de quinze dias;
3 - como vice-diretor de escola industrial, agrotécnica ou agrícola - 0,15 ponto por mês ou fração de mais de quinze dias;
4 - como ocupante de cargo técnico ou docente do ensino industrial ou agrícola, não contemplado nos itens precedentes - 0,10 ponto por mês ou fração de mais de quinze dias.
B) - Conclusão de cursos oficiais, equiparados ou reconhecidos, até o máximo de 20 pontos, computados da forma abaixo indicada:


C) certificados de aprovação em concursos do ensino industrial ou agrícola, até o maximo de dez (10) pontos, computados da seguinte forma:


D) Exercício de funções oficiais técnico administrativas de notória importância no setor de ensino industrial ou agrícola, no país ou no estrangeiro - até cinco (5) pontos;
E) Publicarão de livros didáticos ou relativos a estudos, pesquisas, inqueritos e levantamentos efetuados no ensino de grau médio e aplicáveis ao ensino industrial ou agrícola - até cinco (5) pontos:
F) Boletim Pedagógico-Administrativo, emitido pelo Departamento do Ensino Profissional e avaliado de zero (0) a dez (10) pontos, da forma seguinte:
Parte de atividades técnico pedagógicas:
1. Quanto à iniciativa pessoal, revelada na organização escolar e seu estabelecimento e na solução dos problemas diretamente relacionados com a eficiência da aprendizagem - de 0 a 2 pontos;
2. Quanto ao valor pessoal revelado em estudos próprios, sugestões apresentadas ou execução de atividades que possam concorrer para ampliar e aperfeiçoar as medidas educacionais estabelecidas pelos órgãos técnicos do Departamento - de 0 a 2 pontos;
3. Quanto à eficiencia e desenvolvimento dos serviços técnicos e para-escolares que funcionam no estabelecimento - de 0 a 2 pontos;
Parte de atividades administrativas:
4. Quanto à presteza e exatidão no cumprimento das determinações emitidas pelo Departamento ou por seus orgãos técnicos e administrativos - de 0 a 4 pontos.
Parágrafo 1.º - A contagem de pontos pelo tempo de serviço, nos concursos de ingresso, não poderá exceder o total de dez (10) pontos.
Parágrafo 2.º - O Boletim Pedagógico-Administrativo de que cogita a alínea "F" dêste artigo será referente às atividades profissionais dos dois ultimos anos anteriores ao concurso de remoção ou promoção.
Parágrafo 3.º - O Boletim Pedagógico-Administrativo dos ocupantes de cargo de diretor será preenchido pelo Diretor do Departamento do Ensino Profissional, ouvidos seus órgãos técnicos e administrativos: e o dos ocupantes de cargo de vice-diretor, pelo diretor do estabelecimento em que tiver exercício o candidato.

Disposições finais

Artigo 29 - No caso de empate das classificações terá preferência, sucessivamente:
a) o candidato que tiver maior tempo de serviço público;
b) o que tiver maiores encargos de família;
c) o mais idoso.
Artigo 30 - Caberá exclusivamente recurso de nulidade dos resultados dos concursos, devendo ser interposto no prazo de dez (10) dias após sua publicação no Orgão Oficial, e dirigido ao Secretário do Estado da Educação.
Artigo 31 - Não havendo recurso, ou decidido ele será o resultado do concurso homologado pelo Secretário de Estado da Educação.
Artigo 32 - A chamada dos candidatos para escolha de vagas, realizar-se-á dentro de quinze dias após a homologação do resultado do concurso.
Artigo 33 - Para fins de inscrição classificação e escolha, nos concursos de remoção e promoção observar-se-á a situação vigente nos estabelecimentos em que os candidatos tiverem efetivo exercício, não se considerando a elevação dos estabelecimentos para outra categoria enquanto não estiver ela reconhecida pelos orgãos competentes federais.
Artigo 34 - É facultada a remoção por permuta, entre diretores e vice-diretores providos em cargos idênticos de estabelecimentos da mesma categoria desde que não tenham permutado seus cargos nos três (3) últimos anos, nem lhes falte menos de um sexto (1|6) do tempo de serviço para aposentadoria.
Artigo 35 - As remoções por necessidade do ensino poderão ser feitas em qualquer época do ano, salvo os períodos de realização de concursos, observado o disposto na Lei número 2.674, de 27 de abril de 1954.
Artigo 36 - No caso de elevação de estabelecimento de ensino subordinado ao Departamento do Ensino Profissional, à outra categoria os respectivos diretores e vice-diretores efetivos terão direito à promoção independentemente de concurso, desde que exista o cargo correspondente e seja lotado no estabelecimento.
Artigo 37 - Os cargos de diretor e de vice-diretor dos estabelecimentos de ensino técnico industrial, industrial e agrotécnico ou agrícola, de frequência masculina ou mista de alunos, sómente serão providos por candidatos do sexo masculino, e os de frequência exclusivamente feminina, por candidatos do sexto feminino.
Artigo 38 - O Departamento do Ensino Profissional fornecerá aos candidatos aprovados um certificado de habilitação em concurso.
Artigo 39 - Os primeiros concursos de remoção e de promoção a serem efetuados na vigência dêste Regulamento, serão realizados imediatamente, para as vagas existentes até a data do encerramento das respectivas inscrições, e os primeiros concursos de ingresso logo após o encerramento daqueles.
Artigo 40 - A documentação relativa aos concursos, após seu encerramento, será arquivada na secretaria do Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 41 - Os casos omissos nêste regulamento serão resolvidos pelo Departamento do Ensino Profissional, ad-referendum do Secretário de Estado da Educação.
Artigo 42 - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de agôsto de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Resende

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substituto

DECRETO N. 23.570-F, DE 20 DE AGÔSTO DE 1954

Regulamenta o provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento do Ensino Profissional


Retificação
 

No artigo 9.º, letra c), onde se lê;
"... por fotocópia autenticada";
leia-se:
"... ou por fotocópia autenticada."