DECRETO N. 23.584, DE 30 DE AGÔSTO DE 1954

Altera dispositivo do Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 166 a 168, que constituem a Secção V - Do ano letivo e das férias - do Capítulo I do Título IV, da Parte I, da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 166 - O ano escolar, nos estabelecimentos de ensino primário do Estado, é dividido em dois (2) períodos letivos: de dezesseis (16) de fevereiro a trinta (30) de junho e de primeiro (1.º) de agôsto a quatorze (14) de dezembro. 
Parágrafo 1.º - Os períodos letivos dos cursos a que se refere o artigo 252 desta Consolidação serão fixados pelos Delegados de Ensino, de acôrdo com as autoridades militares das unidades junto às quais funcionarem. 
Parágrafo 2.º - Os Delegados de Ensino poderão propor, para cada escola rural, períodos letivos especiais, de acôrdo com as conveniências locais. 
Artigo 167 - São períodos de férias escolares no curso primário o mês de julho e o período de quinze (15) de dezembro a quinze (15) de fevereiro. 
Parágrafo único - Os cursos e escolas a que se referem os parágrafos do artigo anterior terão dois períodos de férias, respectivamente de um (1) e dois (2) meses, fixados de acôrdo com os seus períodos letivos. 
Artigo 168 - Os trabalhos escolares serão suspensos nos domingos, feriados, e quando houver determinação expressa do Chefe do Poder Executivo." 
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de agôsto de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Resende

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 2 de setembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.