DECRETO N. 23.636, DE 15 DE SETEMBRO DE 1954

Baixa o Regulamento da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.
º - A Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, órgão jurídico-consultivo, criado pelo artigo 12 da lei n. 2.603, de 16 de janeiro do corrente ano, subordinado diretamente ao respectivo Secretário de Estado, compete:
a) emitir parecer em todos os processos e assuntos que envolvam matéria jurídica e cujo exame lhe fôr determinado pelo Secretário de Estado, ou solicitado, pelos diretores das repartições dependentes, através da Diretoria Geral do Departamento de Administração;
b) elaborar ou rever os projetos de atos, decretos e leis de interesse da Secretaria;
c) rever as minutas de contratos ou convenios a serem firmados pela Secretaria e suas dependências;
d) organizar o fichamento, registro e indice de leis, decretos e atos oficiais, de interesse desta Secretaria;
e) prestar direta assistência jurídica às repartições dependentes, ressalvado o disposto no artigo 12, parágrafo único, da lei n. 2.603, de 16-1-54.
Parágrafo único - Quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 13, segunda parte, da lei n. 2.603, de 16-1- 54, o advogado designado para servir em órgão dependente continuará subordinado, em sua atividade técnico-jurídica, à Chefia da Consultoria Jurídica.
Artigo 2.
º - Cabe ao Chefe da Consultoria Jurídica:
a) destribuir os processos entrados, zelar pela boa ordem dos serviços e manter a unidade de orientação jurídica do órgão;
b) rever os pareceres emitidos pelos Consultores Jurídicos, aditando-os, quando julgar conveniente, ou concordando, expressamente, com suas conclusões;
c) manter em perfeita ordem o livro de distribuição de processos;
d) manter a disciplina dos funcionários na conformidade das leis e regulamentos.
Artigo 3.
º - Sempre que os processos em exame na Consultoria Jurídica necessitarem de informações prévias sôbre matéria de fato, de quaisquer dependências da Secretaria, deverá o Chefe da Consultoria Jurídica solicitá-las por intermédio da Diretoria Geral do Departamento de Administração.
Artigo 4.
º - Os pareceres serão numerados e redigidos, clara e articuladamente, guardando a seguinte forma:
a) exposição suscinta do fato;
b) apreciação legal e jurídica da espécie;
c) conclusão.
Parágrafo único - Na conclusão indicar-se-á, precisamente o modo por que convenha resolver o assunto, juntando-se os documentos e demais elementos que forem indispensável à solução da questão.
Artigo 5.º - Será de dez dias, contados da distribuição do processo, o prazo para sua permanência na Consultoria Jurídica. Em casos especiais, êsse prazo poderá ser prorrogado, ao critério superior, mediante representação feita pelo advogado e acolhida pelo Chefe da Consultoria Jurídica.
Artigo 6.
º - Serão relotados na Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social os funcionários que forem necessários aos seus serviços.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Paulo Cezar de Azevedo Antunes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de setembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.