DECRETO N. 23.636, DE 15 DE SETEMBRO DE 1954
Baixa o Regulamento da
Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - A Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social, órgão jurídico-consultivo, criado
pelo artigo 12 da lei n. 2.603, de 16 de janeiro do corrente ano,
subordinado diretamente ao respectivo Secretário de Estado, compete:
a) emitir parecer em todos os processos e assuntos que envolvam matéria
jurídica e cujo exame lhe fôr determinado pelo Secretário de Estado,
ou solicitado, pelos diretores das repartições dependentes, através da
Diretoria Geral do Departamento de Administração;
b) elaborar ou rever os projetos de atos, decretos e leis de interesse da Secretaria;
c) rever as minutas de contratos ou convenios a serem firmados pela Secretaria e suas dependências;
d) organizar o fichamento, registro e indice de leis, decretos e atos oficiais, de interesse desta Secretaria;
e) prestar direta assistência jurídica às repartições dependentes,
ressalvado o disposto no artigo 12, parágrafo único, da lei n. 2.603,
de 16-1-54.
Parágrafo único -
Quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 13, segunda parte, da
lei n. 2.603, de 16-1- 54, o advogado designado para servir em órgão
dependente continuará subordinado, em sua atividade técnico-jurídica,
à Chefia da Consultoria Jurídica.
Artigo 2.º - Cabe ao Chefe da Consultoria Jurídica:
a) destribuir os processos
entrados, zelar pela boa ordem dos serviços e manter a unidade
de orientação jurídica do órgão;
b) rever os pareceres emitidos pelos Consultores Jurídicos,
aditando-os, quando julgar conveniente, ou concordando, expressamente, com
suas conclusões;
c) manter em perfeita ordem o livro de distribuição de processos;
d) manter a disciplina dos funcionários na conformidade das leis e regulamentos.
Artigo 3.º - Sempre que os processos em exame na Consultoria
Jurídica necessitarem de informações prévias sôbre matéria de fato, de
quaisquer dependências da Secretaria, deverá o Chefe da Consultoria
Jurídica solicitá-las por intermédio da Diretoria Geral do
Departamento de Administração.
Artigo 4.º - Os pareceres serão numerados e redigidos, clara e articuladamente, guardando a seguinte forma:
a) exposição suscinta do fato;
b) apreciação legal e jurídica da espécie;
c) conclusão.
Parágrafo único -
Na conclusão indicar-se-á, precisamente o modo por que convenha
resolver o assunto, juntando-se os documentos e demais elementos que
forem indispensável à solução da questão.
Artigo 5.º - Será
de dez dias, contados da distribuição do processo, o
prazo para sua
permanência na Consultoria Jurídica. Em casos especiais,
êsse prazo poderá ser prorrogado, ao critério
superior, mediante representação
feita pelo advogado e acolhida pelo Chefe da Consultoria
Jurídica.
Artigo 6.º - Serão relotados na Consultoria Jurídica da
Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social os
funcionários que forem necessários aos seus serviços.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Paulo Cezar de Azevedo Antunes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de setembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.