DECRETO N. 23.646, DE 16 DE SETEMBRO DE 1954.

Dispõe sôbre averbação de licenças dos servidores do Estado e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A averbação, pagamento e desconto das licenças concedidas ou negadas aos servidores públicos do Estado, serão feitos pelas secções e repartições pagadoras competentes à vista das publicações no Diário Oficial do Estado.
Artigo 2.º - As Diretorias e Serviços de Pessoal das Secretarias ou de órgãos diretamente subordinados ao Governador adotarão, para essas publicações, um extrato contendo os seguintes elementos:
1) Cargo ou função;
2) Nome do servidor;
3) Padrão, classe ou referência;
4) Lotação;
5) Repartição pagadora;
6) Fundamento da licença;
7) Número de dias concedidos e seu início;
8) Descontos em face das disposições do artigo 130- 161 e 169 do Decreto-lei n. 12273 de 28 de outubro de 1947; e
9) Observações. 
§ 1.º - Em se tratando de licença-prêmio, deverá, além dos elementos de que trata êste artigo ser mencionado, no ítem relativo a "Observações", o quinquênio ou decênio, a que se refere. 
§ 2.º - O item relativo à lotação deverá mencionar as abreviações convencionais das repartições, devendo as Secretarias de Estado e orgão diretamente subordinados ao Governador, publicarem dentro de 30 dias a contar da promulgação dêste decreto a relação completa dessa abreviaturas cujas modificações posteriores deverão ser publicadas e comunicadas a Secretaria da Fazenda. 
§ 3.º - As Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador poderão usar o modelo anexo de extrato de licenças quando o número destas justificar o seu uso, e em caso contrário fará o extrato pela simples menção abreviada, para cada caso, dos números dos itens constantes do artigo 2.º. 
Artigo 3.º - Far-se-á constar, obrigatoriamente, nos atestado e boletins de frequência a data da publicação das licenças e o número de extrato correspondente.
Artigo 4.º - As Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subordinados ao Governador comunicarão ao Departamento da Despesa da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, o sobrestamento de licenças-prêmio e bem como as reassunções de exercício por interrupção do gôzo de licenças de outras naturezas
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
José de moura Rezende
Plínio Cavalcanti de Albuquerque
José Romeiro Pereira
Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA .........

EXTRATO DE LICENÇAS "EL" N. ........

Extrato do dia ....... referente a licenças concedidas ou negadas, e destinado ao "Diário Oficial", para publicação

OBSERVAÇÕES 

1 - Observar rigorosamente a ordem alfabética dos cargos. Quanto aos extranumerários, as funções devem figurar depois dos cargos do pessoal fixo, obedecendo-se, também a ordem rigorosa alfabética das funções.
2 - O item 4 destinado a indicar a Lotação, poderá ser utilizado por abreviatura, desde que no final da relação sejam apresentadas as correspondentes significações. Exemplo: - D.D. - Departamento da Despesa; D.E.M.A. - Departamento de Engenharia Mecânica da Agricultura.
3 - Quando se tratar de licença-prêmio, indicar, em "Observações", o respectivo quinquênio ou decênio.