DECRETO N. 23.647, DE 16 DE SETEMBRO DE 1954

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estrada de Ferro.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela Companhia Paulista de Estrada de Ferro, sôbre a necessidade de atender ao aumento de suas despesas com o pessoal, material e à redução do resultado do tráfego.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas , para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 23.015, de 30 de dezembro de 1953.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídos os aumentos de 20% e 4% a que se referem, respectivamente, o decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de julho de 1945 e o decreto federal n. 26.778, de 14 de junho de 1949, até a definitiva regularização da cobrança do fundo, de que trata o decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Do acréscimo da receita, decorrente da aplicação das bases de tarifas ora aprovadas, a importância de cêrca de Cr$ 107.000.000,00, será empregada no aumento de vencimentos do Pessoal da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Parágrafo único - Esta Companhia apresentará dentro de noventa dias da data da vigência dêste decreto, ao Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, o novo quadro de vencimentos do pessoal, organizado tendo em vista o disposto nêste artigo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor  em 1.º de outubro  do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio  do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Nilo Andrade  Amaral


Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1954.


Carlos de Albuquerque  Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.






NOTAS
a)  No cálculo dos preços das passagens, as importâncias até Cr$ 0,49 serão desprezadas, arredondando-se para Cr$ 1,00 as de valor superior àquele limite.
b) As tabelas BA-1, BA-2, B-1 B-2, D-1, D-2, D-4, D-5, e D-6 não sofreram alteração.
c) Os denominados gêneros de 1.ª necessidade, despachados como encomendas ou como cargas, ficam sujeitos às tabelas gerais em que estão classificados na Pauta C.G.T-4.