DECRETO N. 23.647, DE 16 DE SETEMBRO DE 1954
Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estrada de Ferro.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei e
considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do
requerido pela Companhia Paulista de Estrada de Ferro, sôbre a
necessidade de atender ao aumento de suas despesas com o pessoal,
material e à redução do resultado do
tráfego.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados nas fôlhas que com êste
baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas ,
para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro,
em substituição às aprovadas pelo Decreto n.
23.015, de 30 de dezembro de 1953.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídos
os aumentos de 20% e 4% a que se referem, respectivamente, o decreto-lei
federal n. 7.632, de 12 de julho de 1945 e o decreto federal n. 26.778,
de 14 de junho de 1949, até a definitiva
regularização da cobrança do fundo, de que trata o
decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Do acréscimo da receita, decorrente da
aplicação das bases de tarifas ora aprovadas, a
importância de cêrca de Cr$ 107.000.000,00, será
empregada no aumento de vencimentos do Pessoal da Companhia Paulista de
Estradas de Ferro.
Parágrafo único
- Esta Companhia apresentará
dentro de noventa dias da data da vigência dêste decreto,
ao Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, o novo quadro de
vencimentos do pessoal, organizado tendo em vista o disposto nêste
artigo.
Artigo 3.º - Êste decreto
entrará em vigor em 1.º de outubro do corrente
ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.



NOTAS
a) No cálculo dos preços das passagens, as
importâncias até Cr$ 0,49 serão desprezadas,
arredondando-se para Cr$ 1,00 as de valor superior àquele limite.
b) As tabelas BA-1, BA-2, B-1 B-2, D-1, D-2, D-4, D-5, e D-6 não sofreram alteração.
c) Os denominados gêneros de 1.ª
necessidade, despachados como encomendas ou como cargas, ficam sujeitos
às tabelas gerais em que estão classificados na Pauta
C.G.T-4.