Artigo
2.º - As Delegacias Regionais
mencionadas no artigo anterior, são instituídas a título experimental e terão
suas atribuições fixadas pelo Diretor da Divisão de Fomento Agrícola do
Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 3.º - As despesas com a instalação e aparelhamento das novas
unidades correrão por conta das verbas próprias do Departamento da Produção
Vegetal, e o pessoal técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento
será designado dentre os servidores já e exercício no mesmo Departamento.
Artigo 4.º - O Setor Agrícola de São Paulo, com as modificações
introduzidas na sua divisão territorial pelo presente decreto, continuará sob a
orientação do Serviço de Fomento Agro-Pecuária da Capital, é subordinado ao
Departamento da Produção Vegetal, pelo Decreto n 23.415, de 15 de junho de
1954, mantidas as atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n. 21.530,
de 1.° de julho de 1952.
Artigo 5.º - Foram revogados os artigos 8.°, 9.° e 10.° do Decreto n.
19.219, de 7 de março de 1950.
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 17 de setembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
DECRETO N. 23.648, DE 16 DE SETEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre a
divisão territorial do Estado em Delegacias, Setores e
Regiões Agrícolas e dá outras providências.
Retificações
No artigo 1.º
e) Setor Agrícola de São José do Rio Preto, segunda coluna, onde se lê:
"1 - Nhandera",
leia-se:
"1 - Nhandeara",
No mesmo artigo - V - DELEGACIA REGIONAL AGRÍCOLA DE CAMPINAS
d) Setor Agrícola de São João da Bôa Vista, no final do tópico, onde termina:
"8 - Tepiratiba -1 - Tapiratiba",
acrescente-se:
"9 - Tambaú - 1 - Tambaú".