DECRETO N. 23.705, DE 6 DE OUTUBRO DE 1954

Regulamenta a Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954.
Decreta:
Artigo 1.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, cria-la pela Lei n. 1.555, de 29 de dezembro de 1951, funcionará junto ao Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho, da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - Todos as servidores civis e militares, bem como os das autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contacto com Raios X e Substâncias radioativas, terão direito a:
I - regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
II - férias de 20 (vinte) dias consecutivos per semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
III - gratificação adicional de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento; e
IV - aposentadoria aos 65 anos da idade.
Artigo 3.º - Não farão jus às vantagens de que trata o artigo anterior;
I - os servidores que no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares fiquem expostos às irradiações apenas em caráter esporádico e ocasional;
II - os servidores que, embora enquadrados no artigo 2.º, estejam afastados do exercício de suas atribuições, salvo, nos casos de desempenho de atividades idênticas ao que prescreve o citado artigo, ou quando em licença para tratamento de saúde, ou para gestantes, e nos casos comprovados de doença adquirida no exercício de suas funções. 
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso I dêste artigo, consideram-se funções acessórias ou auxiliares:
a) - as que não constituam atribuições normais e constantes do cargo ou função;
b) - as que forem exercidas esporádicamente ou a título de colaboração provisória; e
c) - as que forem exercídas fora das proximidades das fontes de irradiação. 
Artigo 4.º - Fica criada, junto ao Consêlho Estadual de Higiêne e Segurança do Trabalho, uma Comissão de membros especilistas em questões de raios X e substâncias radioativas, nomeados pelo Governador de Estado e escolhidos mediante proposta do presidente do referido Conselho, com a função de opinar, préviamente, em cada caso, sôbre a concessão das vantagens a que se refere o artigo 2.º
§ 1.º - Para o cumprimento do disposto nêste artigo, as autoridades competentes remeterão a aludida Comissão o nome dos servidores julgados abrangidos pelo artigo 2.º, acompanhado de todos os elementos necessários ao estudo da sua situação em face dêste Regulamento. 
§ 2.º - O nome dos servidores beneficiados será publicado no Diário Oficial do Estado. 
Artigo 5.º - O Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho manterá um cadastro geral atualizado de todo o pessoal beneficiado, bem como dos órgãos do serviço público estadual que possuam instalações de raios X e substâncias radiotivas, com as características de identificação, de equipamento de proteção, local, condições de funcionamento e fins para que são utilizados. 
Parágrafo único - Para o efeito dêste serviço, as autoridades competentes farão as necessárias comunicações ao Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho. 
Artigo 6.º - Os serviços de pessoal de cada repartição manterão,também, em lia, as relações nominais dos servidores beneficiados, e indicarão os respectivos cargos funções, lotação e local de trabalho.
Artigo 7.º - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato, do trabalho, de todo servidor que apresente indícios de lesões radioativas orgânicas ou funcionais e poderão atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação ou conceder-lhe licença "ex-oficio" para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.
Artigo 8.º - O estado fisico do servidor será devidamente comprovado pelo Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho, que providenciará a remessa do respectivo parecer do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado ou à Junta Militar de Saúde, no caso do servidor militar, para fim de licenciamento para tratamento de saúde. 
§ 1.º - O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação, respeitada sempre a especialidade do servidor, será determinado por prazo certo, findo o qual, será o servidor submetido a inspeção de saúde, e, se julgado apto, deverá reassumir as funções; em caso contrário o prazo de seu afastamento será prorrogado. 
§ 2.º - A não reassunção das funções, pelo servidor julgado apto. acarretará a cassação das vantagens que lhe foram atribuídas, além do procedimento disciplinar que acaso couber.

DAS COMISSÕES PESSOAIS DO BENEFICIADO

Artigo 9.º - Para o pessoal que manipula aparelhagem de Raios X e substâncias radioativas será fornecido, Certificado de Saúde Especial, válido no máximo por seis meses, devendo ser revalidado antes de extinto o prazo estipulado, quando:
a) - seu possuidor fôr transferido de uma para outra ocupação de natureza e riscos diferentes, no mesmo ou  em outro serviço ou repartição;
b) - as condições individuais de saúde do servidor forem instáveis ou duvidosas.
Artigo 10 - O Certificado do Saúde Especial obedecerá, no que lhe fôr aplicável, as disposições do Decreto n. 19.391, de 2 de maio de 1950, e será isento do pagamento de estampilhas e taxas.
Artigo 11 - O Certificado de Saúde Especial, pertencente ao servidor abrangido por êste Regulamento. será conservado e arquivado na Chefia do respectivo serviço ou repartição, para a sua pronta exibição ás autoridades fiscalizadoras , e será devolvido ao seu possuidor quando dispensado.
Artigo 12  -  Os servidores expostos a radiações ionizantes deverão assinalar, sera demora, tôda indisposição que vierem a sofrer.

DO EXAME MÉDICO

Artigo 13 - O Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho executará os exames médicos pré-admissional, se fôr o caso, inicial e periódico de todo os beneficiários abrangidos por êste Regulamento, que irão sendo convocados para inspeção com data pré determinada, e emitirá os respectivos Certificados de Saúde Especiais referidos no artigo 24, dêste Regulamento. 
Parágrafo único - Os exames pré-admissional, inicial e periódico do pessoal em contacto com Raios X e substâncias radioativas constarão sempre de:
a) - exame clinico completo, além do qual se investigará cuidadosamente: 
nos antecedentes pessoais - a existência de irradiações anteriores resultantes, seja de aplicações terapêuticas de Raios X ou radium (inclusive na infância e juventude) seja de acidentes radiológicos, ou de trabalho junto às fontes de irradiação; moléstias dos gânglios linfáticos ou da medula;
b) - exame de urina;
c) - abreugrafia ou, preferentemente, radiografia do torax;
d) - exame hematológico; hemograma (contagem global da serie vermelha e branca, vantagem específica, hemoglobina, ferro, plaquetas, índices hematológicos) que sera repetido no dia seguinte, a mesma hora, seguido de um terceiro se houver diferença evidente, sendo que a contagem dos leucócitos será a média de três determinações na mesma amostra de sangue;
e) - exame oftalmológico;
f) - exame dermatológico.
Artigo 14 - Não será outorgado ou revalidado certificado ao examinado que apresentar:
a) - menos de 4.000 globúlos brancos. No caso de ser o examinado servidor em exercício, sera tolerada a variação de 10%;
b) - leucócitos permanente;
c) - anemia persistente, principalmente em mulheres com anemia hipocromica idiopática;
d) - moléstias da medula ou dos ganglios linfaticos, ou moléstias outras que os afetem;
e) - história de irradiações anteriores intensas, quando houver sequelas;
f) - para o caso particular dos serviços onde se manipulem rádium, radon e isótopos radioativos, os que apresentarem, pele sêca com tendência a fissuras e com verrugas, bem como baixa acuidade visual não corrigivel pelo uso de lentes.
Artigo 15 - Serão afastados até recuperação os examinados:
a) - nos casos de leucopenia ou linfocitopenia, principalmente quando associadas a uma acentuada diminuição dos polimorfonucleares;
b) - nos casos em que a contagem dos leucócitos acuse uma diferença, para menos em tôrno do valor de 2.000 células por mm3;
c) - queda progressiva dos leucócitos, comparadas com a taxa inicial de controle;
d) - nos casos de outras lesões orgânicas, ou pertubações funcionais julgadas incompatíveis com o exercício da atividade do Servidor, a critério do Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho.
Artigo 16 - Os médicos examinadores, quando no exercício de suas funções, requisitarão de outras secções do Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho exames médicos especializados e provas radiológicas e de laboratório que julgarem convenientes, recorrendo a Diretoria, na impossibilidade de atendimento. 
Parágrafo único - Os exames poderão ser realizados em serviços públicos ou autarquias, a juizo do Diretor do Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho, e serão colhidos sempre mediante solicitação desse serviço e apresentação de documento de identidade funcional. 
Artigo 17 - Os serviços médicos ou de laboratórios do Estado, das autarquias e da Universidade de São Paulo ficam obrigados a atender as requisições feitas pela Diretoria do Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho, destinadas à elucidação de diagnósticos para os fins previstos nêste Regulamento.
Artigo 18 - O Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho organizará arquivo especial, devidamente resguardado, para efeito de segredo profissional. 
Parágrafo único - A ficha médica conterá:
a) - todos os resultados de exames pré-admissional, inicial e periódico;
b) - as observações referentes a todos os antecedentes profissionais, bem como relativas a acidentes do trabalho e moléstias profissionais;
c) - a natureza, os processos de trabalho, e o tipo das radiações manipuladas pelo servidor;
d) - o resultado dos controles periódicos de exposição as irradiações efetuadas:
I - por meio de filme usado permanentemente;
II - pela medida da contaminação radioativa da atmosfera dos locais;
III - pela concentração do radon no ar expirado;
IV - ou por métodos eventuais. 
Artigo 19 - Na ficha de locais de trabalho serao anotadas as conclusões de vistorias realizadas a fim de se verificar a correlação do meio físico ou dos processos do trabalhos com o estado de saúde do servidor.
Artigo 20 - Em relação a cada local de trabalho e a cada servidor beneficiado, haverá um prontuário no qual se anotarão todos os fatos correlacionados com a materia de que trata o presente Regulamento, inclusive cópia da correspondência havida.
Artigo 21 - Para o pessoal que trabalha junto as fontes de irradiações, a dose maxima de tolerância será de 0,3r por semana, sendo que, havendo excesso, devera ser apurada, e liminada a falha do sistema de proteção. 
§ 1.º - Se a falha decorrer da ausência de medidas de proteção, o Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho, solicitará ao poder competente a interdição do local de trabalho, sendo os servidores destacados para outros serviços profissionais especializados, correspondentes à sua função, de preferência na respectiva Secretaria. 
§ 2.º - Se a falha decorrer da inobservância por parte do servidor de medidas de proteção individual e normas de segurança recomendadas pelo Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho, ser-lhe-ão aplicadas pelas autoridades competentes, mediante comunicação do Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho, penalidades disciplinas na graduação prevista pelo Estátuto dos Funcionários Públicos do Estado ou Regulamentos Militares.

FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES DE RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS E NOVAS INSTALAÇÕES

Artigo 22 - Sómente serão autorizadas novas instalações de Raios X ou substâncias radioativas em repartições e serviços abrangidos por êste Regulamento, mediante parecer favorável do Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho, que considerará, sobretudo, se tais instalações apresentam as necessárias condições de segurança para os operadores, pacientes e vizinhança. 
Parágrafo único - Para os fins nêste artigo, os orgãos interessados em  converter ou modificar instalações nele referidas, Submeterão à apreciação do Serviço de HigiÊne e Segurança do Trabalho, os respectivos projetos e plantas dos locais e das instalações, para prévia aprovação, onde constará especificação minuciosa dos aparelhos a serem utilizados. 
Artigo 23 - Toda instalação de Raios X ou substâncias radioativas abrangida por êste Regulamento será obrigatoriamente inspecionada pelo Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho, de cujo parecer favorável depende o seu funcionamento. 
Parágrafo único - Toda e qualquer modificação substancial nos locais e meios de proteção só poderá ser feita nas condições expressa no parágrafo único do artigo 22, exceção feita aos laboratórios de pesquisas da Universidade de São Paulo. 
Artigo 24 - Nos casos do artigo anterior, dará a autoridade competente parecer por escrito, que será apensado ao processo da instalação mencionada, sendo as conclusões necessárias para determinar as medidas de melhoramento, encaminhadas ao orgão competente.
Artigo 25 - No parecer será incluido, obrigatoriamente, o resultado das observagdes sôbre o funcionamento dos aparelhos em sua capacidade máxima de serviço contínuo e as medidas das quantidades de raios ionizantes que atingem a area ocupada.
Artigo 26 - A chefia da dependência designará um médico que ficará obrigado a executar ou fazer executar as medidas determinadas nêste Regulamento, e as instruções que de futuro forem baixadas pelo Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho. 
Parágrafo único - Nos serviços de odontologia e medicina veterinária será designado para a função especificada nêste artigo um profissional de curso universitário em cujo curriculo conste a cadeira de Radiologia.

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 27 - As instalações industriais ou cientificas de produção de aparelhos e acessórios de Raios X, ou de produção e manipulação de rádium e outras substâncias radioativas, terão sempre, no tocante à proteção e segurança dos servidores, a supervisão técnica de médico que receba instruções do Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho e execute as determinações dêste Regulamento.
Artigo 28 - Aqueles que forem incumbidos no exercício da fiscalização de que trata êste Regulamento, terão livre ingresso a todas as dependências das repartições sujentas ao regime do presente Regulamento, sendo os seus responsáveis obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários a fim de assegurar-se a sua fiel observância. 
Parágrafo único - Todo e qualquer funcionário do Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho no exercício das atribuições a que se refere êste artigo, deverá exibir a respectiva carteira de identificação funcional e autorização expressa do Diretor do mesmo Serviço.

NORMAS DE PROTEÇÃO 
RADIAÇÕES IONIZANTES

Definições

Artigo 29 - Para efeito do presente Regulamento serão as exprossões técnicas assim definidas:
I) - "Radiações ionizantes" compreendem os Raios X assim como as radiações emitidas por substâncias raioativas;
II) - "Raios X" designa qualquer radiação eletromagnética produzida por impacto, contra anteparo metalico, de eletrons acelerados por uma diferença de potência não interior a 5KW;
III) - "Substância radiotiva" designa toda substância constituida por um elemento quimico radioativo qualquer ou contendo tal elemento;
IV) - "Radiação" é a energia propagada no espaço pelos Reios X ou pela desintegração atômica;
V) - "Radiação primária" é a radiação originada diretamente no foco da ampola de Raios X ou a materia radioativa;
VI) - "Feixe útil" é a parte aproveitavel da radiação primária que passa pela abertura da câmara, de um cône localizador ou de outro meio limitador;
VII) - "Radiação secundária" são os raios emitidos por qualquer objeto ao receber radiação;
VIII) - "Objeto irradiado" é qualquer matéria atingida pela radiação;
IX) - "Radiação direta" e toda a radiação que sai da ampôla de Raios X (com exceção do feixe útil, ela é absorvida em sua maior parte pela câmara protetora);
X) - "Radiação difusa" é uma forma de radiação secundária, que passando através de uma matéria, teve a sua direção alterada. (Além disso ela pode sofrer um aumento no comprimento da onda);
XI) - "Composto luminoso" designa uma preparação luminosa contendo uma substância radioativa;
XII) - "Espessura de absorção mínima" designa uma espessura de chumbo ou de outro material apropriado conforme as dimensões especificadas nos quadros da tabela em vigor ou nas normas aprovadas pela autoridade competente;
XIII) - "Curie international" significa:
a) - a quantidade de radon (0,66mm 3 a 0° C e 760 mm mercúrio) em equilibrio, radioativo com 1 g de rádio e os produtos de desintegração em equilibrio com ela; ou
b) - a quantidade de um elemento radioativo sofrendo 3,6 x 10'° desintegrações atômicas por segundo, seja qual fôr a natureza da radiação emitida ;
XIV) - "Roentgen international "r" compreende a unidade de dose radiológica e é definido pela quantidade de Raios X, ou gama tal, que corresponde a emissão corpuscular, associada, por 0,001293 G de ar, que produza, no ar, ions transportando uma unidade eletrostática de quantidade de eletricidade de um ou outro sinal;
XV) - "Equivalente fisico de roentgen (rep)" designa a dose radiológica, produzida nos tecidos por meio de radiações outras que nao os Raios X ou gama, dando lugar a mesma absorção de energia nos tecidos que um roentgen de Raios X ou gama,
XVI) - "Eletron-Volt" (ev) e "Megaeletro-Volt" designam as unidades que servem habitualmente para exprimir a energia das particulas emitidas no curso de desintegrações radioativas;
XVII) - "Filtro" é o material interposto no caminho da radiação com o objetivo de refer os raios de comprimento de onda pelo desejados para determinado fim;
XVIII) - "Equivalente em Chumbo" designa o valor protetor do material usado equivalente de determinada espessura de chumbo puro laminado;
XIX) - "Equivalente em Aluminio" designa o valor do material usado equivalente a determinada espessura de aluminio puro e laminado;
XX) - "Aventais protetores" são aventais feitos de material contendo chumbo metálico ou massa plumbifera, com a finalidade de reduzir os perigos de irradiação;
XXI) - "Luvas protetoras" são as luvas feitas de material contendo chumbo ou massa plumbifera com a finalidade de reduzir os perigos de irradiação;
XXII) - "Barreiras protetoras" são aquelas de material absorvente de Raios X, conforme a proteção desejada contra os Raios X, primários ou secundários. Estas são denominadas barreiras primárias ou barreiras secundárias;
XXIII) - "Zona de perigo" são todos os espaços que, durante a emissão de raios são ocupados permanente ou transitoriamente por pessoas profissionais ou outras que eventualmente pessam ser atingidas pelas radiações diretas, indiretas ou dispersas;
XXIV) - "Área ocupada" é todo o espaço da zona de perigo, no qual pessoas habilitadas possam permanecer constantemente;
XXV) - "Aparelhagem para Inspeção" são todos os instrumentos e medidores adequados para êsse fim e devidamente aferidos.

HIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Artigo 30 - Os gabinetes de Raios X e de radium, serão instaladas de preferência em pavilhão isolado e especialmente a tal fim destinado, ou então, dispostos em saias bem isoladas dos compartimentos vizinhos.
Artigo 31 - As saias onde se processem as irradiações, bem como as de câmara escura terão condições ótimas de ventilação, aeração, conforto térmico e iluminação, sendo que as aberturas de ventilação e iluminação darão para o exterior, de maneira a não atingirem os raios ionizantes compartimentos vizinhos.
Artigo 32 - As instalações referidas no artigo 34 não poderão ser instaladas no subsolo, bem como em antecâmaras.
Artigo 33 - O ar ambiente será renovado, de preferência por aspiração durante o funcionamento da aparelhagem radiológica e, pelo menos, uma hora após o término dos trabalhos mormente quando haja rêde exposta de alta tensão e rotação mecânica.
Artigo 34 - Sempre que possível as salas serão dotadas de ar condicionado, a fim de renovar e manter a temperatura ambiente entre 16.° a 21.° e a unidade relativa entre um minimo de 65% e um máximo de 85% e providas de dispositivos apropriados que esterilizem o ar ambiente.
Artigo 35 - As paredes serão, preferentemente, pintadas com tintas laváveis de côres claras, com exceção da câmara escura que será revestida de azulejos ou material resistente e lavável até a altura de 2m.
Artigo 36 - As salas devem ser amplas, suficiêntes para as instalações a que se destinam, sendo que as que se destinam aos serviços de Raios X deverão ter um minimo de 25 m2 câmara escura 10 m2, pé direito mínimo de 3 metros.
Artigo 37 - Os geradores providos de retificação por válvulas eletrônicas devem ser suficiêntemente protegidos contra a possível emissão de Raios X por essas valvulas.
Artigo 38 - As paredes até a altura de 2 metros e meio e o assoalho devem possuir proteção adequada para o tipo de irradiação de acôrdo com a tabela em vigôr, sendo que para o caso das irradiações secundárias é suficiente a proteção correspondente à metade da espessura para a irradiação em questão.
Artigo 39 - As lâminas de chumbo usadas para a proteção devem ser recobertas de madeira ou material absorvente.

PROTEÇÃO CONTRA IRRADIAÇÃO NOS SERVIÇOS DE ROENTGENDIAGNÓSTICO

Artigo 40 - As ampôlas de Raios X devem ser providas de cúpulas protetoras.
Artigo 41 - Tôdas as ampôlas deverão ser providas ds um filtro de 0,5mm de alúminio ou equivalente.
Artigo 42 - O écran fluoroscópico deve ser provido de vidro plumbífero protetor, com proteção equivalente a 1,5 m.m de chumbo, não devendo o diafragma radioscópico, em sua abertura máxima, permitir a passagem de feixe direto útil de raios X que excedem o tamanho do vidro plumbifero.
Artigo 43 - Os seriógrafos devem possuir, proteção anti-adequada na parte suplementar excedente do vidro plumbífero.
Artigo 44 - Os aparelhos para a prática de radioscopia, providos de pedais para ligação e interrupção de corrente, devem situar-se de modo a que o écran fluoroscópico fique a uma distância mínima de 1,80m de uma parede ordinária, ou de 1,50m de parede revestida de material absorvente das irradiações.
Artigo 45 - A mesa de comando, quando colocada no campo de incidências das radiações secundárias, deverá ser separada por biombos protetores com proteção adequada. 
§ 1.º - Junto à mesa de comando ou onde convenha, sera instalado, sempre que possível, aparelho de roentgentelevisão. 
§ 2.º - Sempre que possível, será o gabinete de Radiodiagnóstico dotado de cineradiografia. 
Artigo 46 - O vidro plumbífero dos visôres dos biômbos devem ser fixo e com proteção anti-X igual ou superior a 2mm de chumbo.
Artigo 47 - Todo e qualquer serviço de Raios X deve possuir os acessórios necessários, tais como cones de proteção integral, a fim de limitar o feixe direto, palpadores, luvas e aventais plumbíferos ou de tecido plumbifero com proteção anti-X de pelo menos 0,5mm de chumbo 
Parágrafo único - As luvas, que devem ser individuais, possuirão proteção integral dorsal e palmar, revestidas internamente com substâncias de baixo peso atômico com tecido de lã ou algodão e os aventais, de preferência, devem possuir duplo revestimento - dorsal e ventral. 
Artigo 48 - A sala destinada aos aparelhos de retificação mecânica deverá ser separada da sala destinada à ampôla de Raios X.
Artigo 49 - A mesa de trabalho do médico radiologista e auxiliares deve ser colocada em sala separada daquela em que se encontra a ampôla de Raios X.
Artigo 50 - A sala de Raios X deve possuir o mínimo em utensílios e móveis.
Artigo 51 - As lâminas de chumbo para cobertura dos chassis durante as radiografias devem ser recobertas com pano.

PROTEÇÃO CONTRA IRRADIAÇÕES NOS SERVIÇOS DE ROENTGENTERAPIA

Artigo 52 - A mesa de comando deverá ser colocada em sala contígua à de Raios .X.
Artigo 53 - As paredes, as portas, o piso e conforme também as circunstâncias o fôrro, devem ser revestidos de uma camada de chumbo ou outro material equivalente, de espessura variável com tipo de irradiação, condições da sala e fatores outros a serem estudados em cada caso, de acôrdo com as tabelas em vigor.
Artigo 54 - Os aparelhos de raioterapia, devem possuir dispositivos externos que indiquem quando estiverem em funcionamento.
Artigo 55 - Os aparelhos de roentgenterapia devem possuir dispositivos indicadores que assinalem os filtropresentes e sua natureza.
Artigo 56 - Nas salas de roentgenterapia, durante as aplicações, não será permitida a presença de outras pessoas além do enfermo, salvo casos especiais a juizo e responsabilidade do médico-radioterapêutica.

PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS ELÉTRICOS

Artigo 57 - O piso das salas de radiologia deverá ser recoberto com material isolante tais como madeira, borracha, linoleum, etc.
Artigo 58 - Todo e qualquer aparelhamento de Raios .X deye ter à prova de choque.
Artigo 59 - Os geradores de tensão constante deverão possuir dispositivos especiais para descarga de energia residual dos condensadores do alta tensão.
Artigo 60 - Todos os componentes dos aparelhos de Raios .X, seja de diagnóstico, seja de terapia (mesas do exame e aplicação, comando, suporte, etc.), deverão ser ligados à "terra" por fio condutor, de diâmetro nunca inferior a 2 mm e soldado em suas ligações terminais.
Artigo 61 - Os pedais devem ser ligados com um interruptor geral comum, de modo a não manter a instalação em contínuo funcionamento em caso de ligação acidental, etc.
Artigo 62 - As rêdes de alta tensão deverão ser ins- taladas em isoladores adequados situados à altura mínima de 2,5 m do piso.
Artigo 63 - A entrada da linha, em local bem visível e de fácil alcance, longe dos dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma chave geral de fácil manejo. Se o gerador alimentar mais de uma ampôla, cada uma destas linhas secundárias será provida de uma chave secundária que a isole completamente quando fora de uso. A chave primária e as secundárias não devem ter a possibilidade de serem ligadas acidentalmente.
Artigo 64 - Junto às chaves gerais ou secundárias serão colocados fusíveis interceptadores instantâneos de duplo polo e de capacidade adequada.
Artigo 65 - Sempre que se utilizar anestésicos inflamáveis na prática dos exames radiológicos, êstes só serão realizados com aparelhos que possuirem rêde de alta tensão protegida. 
Parágrafo único - Quando houver necessidade de exame radiológico em sala de operação, em que se utilizarem anestésicos inflamáveis, serão tomadas as mesmas precauções.

PROTEÇÃO CONTRA AS IRRADIAÇÕES NO EMPREGO DAS SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS NATURAIS OU ARTIFICIAIS

Sais de Rádium

Artigo 66 - Aqueles que manipulam com rádium deverá ser assegurada proteção contra os efeitos:
a) - dos raios " alfa" e "beta";
b) - dos raios "gama" sôbre os órgãos internos, da circulação e genitais.
Artigo 67 - A manipulação do rádium deverá ser feita à distância, por meio de longas pinças providas de uma manopla de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na preparação de moldes e aparelhos, o operador trabalhará em mesa, angular em L, com anteparo protetor mínimo de 5 cm de chumbo
Artigo 68 - As salas para manipulação do rádium ou substâncias radioativas deverão ser bem ventiladas, isoladas de outras e não devem ser utilizadas a não ser durante êste trabalho.
Artigo 69 - O rádium, quando fora do uso, deve ser conservado o mais distante possivel do pessoal do serviço e guardado em cofre munido de um certo número de gavetas, separadas uma das outras e protegidas individualmente, com proteção, em todas as direções, de acôrdo com a tabela em vigor.
Artigo 70 - Ao pessoal dos serviços de rádium deve ser adotado o sistema de rodízio a fim de mantê-lo, periódicamente afastado do contacto direto e das proximidades, das irradiações, devendo ser utilizado, para os serviços não especializados, de preferência, pessoal temporário, não ultrapassado periodo de seis meses.
Artigo 71 - Os assistentes e enfermeiros não devem permanecer nos ambientes em que existam doentes portadores de rádium e nas salas de tratamento. Esta permanência será regulada pelos limites estabelecidos pela tabela em vigor, de preferência não permanecendo ali quando a quantidade de rádium empregada exceda de 0,5 gr.
Artigo 72 - O transporte do rádium nos hospitais e nos centros urbanos será feito em carretas de chumbo providas de longos braços, observando-se os valores indicados na tabela em vigor e seus portadores não deverão receber dose superior a 0,0005 por hora, (Base 0,3 por semana)
Artigo 73 - O transporte interurbano obedecerá as seguintes determinações:
a) - por mar - colocar o rádium ou material radioativo em compartimento estanque, em caixa de chumbo com proteção adequada e o mais distante possivel dos locais de trabalho ou de permanência da tripulação e dos passageiros:
b) - por terra - abservar rigorosamente os valores indicados na tabela em vigôr.

RADON

Artigo 74 - No preparo e emprego do radon, cuja proteção deverá ser assegurada como se fora o rádium, serão observadas as normas que forem prescritas nas tabelas de proteção.

Substâncias Radioativas Artificiais

Artigo 75 - No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas todas as providências que assegurem a proteção do pessoal, tendo em vista, em cada caso, a natureza, intensidade e a duração das emissões.

Pesquisas sôbre Física Nuclear e suas aplicações e outros fins

Artigo 76 - Nos laboratórios de pesquisas ciêntíficas onde se fizerem estudos e aplicações relativas à transmutação atômica, deverão existir os elementos adequados a proteção contra das radiações.
Artigo 77 - O material utilizado em pesquisas científicas não poderá ser abandonado sem que tenha sido comprovada a inexistência de radioatividade do mesmo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 78 - O servidor que faltar ao cumprimento das determinações dêste Regulamento está sujeito às penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ou estabelecidas nos Regulamentos Militares, mediante, representação do Serviço de Higiêne e Segurança, do Trabalho as autoridades competentes.
Artigo 79 - As tabelas de proteção a que se refere o artigo 7.º da Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954, serão fixadas anualmente por Portaria baixada pelo Diretor do Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho, até o dia 31 de janeiro de cada ano. Para o presente exercício, o Diretor do Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho baixará Portaria pertinente dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação dêste Regulamento
Artigo 80 - O Diretor do Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho baixará as devidas Portarias, fixando normas e instruções que visem elucidar a aplicação do presente Regulamento.
Artigo 81 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ataliba Leonel
Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 23.705, DE 6 DE OUTUBRO DE 1954

Regulamenta a Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954.

Retificações 

No artigo 7.°, onde se lê: 
"... indícios de lesões radioativas..."
leia-se:
"... indícios de lesões radiológicas..." 

No artigo 28, da Fiscalização, onde se lê:
"...das repartições sujeintas ao regime..."; 
leia-se:
"...das repartições sujeitas ao regime..."

No artigo 29 - Definições, item II), onde se lê:
"...não inferior a 5KW;"; 
leia-se: 
"...não inferior a 5 KV;"

No artigo 43, onde se lê: 
"... proteção anti-adequada na parte suplementar ..." 
leia-se:
"... proteção anti-X adequada na parte suplementar. .. "

No artigo 54, onde se lê:
"Os aparelhos de raioterapia,..." 
leia-se: 
"Os aparelhos de radioterapia..."

No artigo 76, onde se lê: 
"...contra das radiações."; 
leia-se: 
"... contra as radiações."