DECRETO N. 23.705, DE 6 DE OUTUBRO DE 1954
Regulamenta a Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e em cumprimento ao disposto
no artigo 7.º da Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954.
Decreta:
Artigo 1.º - A Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias
Radioativas, cria-la pela Lei n. 1.555, de 29 de dezembro de 1951,
funcionará junto ao Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho, da
Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - Todos as servidores civis e militares, bem como os
das autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de
São Paulo, em contacto com Raios X e Substâncias radioativas, terão
direito a:
I - regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
II - férias de 20 (vinte) dias consecutivos per semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
III - gratificação adicional de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento; e
IV - aposentadoria aos 65 anos da idade.
Artigo 3.º - Não farão jus às vantagens de que trata o artigo anterior;
I - os servidores que no exercício de tarefas acessórias ou
auxiliares fiquem expostos às irradiações apenas em caráter esporádico
e ocasional;
II - os servidores que, embora enquadrados no artigo 2.º, estejam
afastados do exercício de suas atribuições, salvo, nos casos de
desempenho de atividades idênticas ao que prescreve o citado artigo, ou
quando em licença para tratamento de saúde, ou para gestantes, e nos
casos comprovados de doença adquirida no exercício de suas funções.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no
inciso I dêste artigo, consideram-se funções
acessórias ou auxiliares:
a) - as que não constituam atribuições normais e constantes do cargo ou função;
b) - as que forem exercidas esporádicamente ou a título de colaboração provisória; e
c) - as que forem exercídas fora das proximidades das fontes de irradiação.
Artigo 4.º - Fica criada, junto ao Consêlho Estadual de Higiêne
e Segurança do Trabalho, uma Comissão de membros especilistas em
questões de raios X e substâncias radioativas, nomeados pelo Governador
de Estado e escolhidos mediante proposta do presidente do referido
Conselho, com a função de opinar, préviamente, em cada caso, sôbre a
concessão das vantagens a que se refere o artigo 2.º
§ 1.º - Para o cumprimento do disposto nêste artigo, as
autoridades competentes remeterão a aludida Comissão o nome dos
servidores julgados abrangidos pelo artigo 2.º, acompanhado de todos os
elementos necessários ao estudo da sua situação em face dêste
Regulamento.
§ 2.º - O nome dos servidores beneficiados será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 5.º - O Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho
manterá um cadastro geral atualizado de todo o pessoal beneficiado, bem
como dos órgãos do serviço público estadual que possuam instalações de
raios X e substâncias radiotivas, com as características de
identificação, de equipamento de proteção, local, condições de
funcionamento e fins para que são utilizados.
Parágrafo único - Para o efeito dêste serviço, as autoridades
competentes farão as necessárias comunicações ao Serviço de Higiêne e
Segurança do Trabalho.
Artigo 6.º - Os serviços de pessoal de cada repartição
manterão,também, em lia, as relações nominais dos servidores
beneficiados, e indicarão os respectivos cargos funções, lotação e
local de trabalho.
Artigo 7.º - As autoridades competentes determinarão o
afastamento imediato, do trabalho, de todo servidor que apresente
indícios de lesões radioativas orgânicas ou funcionais e poderão
atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação ou
conceder-lhe licença "ex-oficio" para tratamento de saúde, na forma da
legislação vigente.
Artigo 8.º - O estado fisico do servidor será devidamente
comprovado pelo Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho, que
providenciará a remessa do respectivo parecer do Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado ou à Junta Militar de Saúde, no caso do
servidor militar, para fim de licenciamento para tratamento de saúde.
§ 1.º - O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de
irradiação, respeitada sempre a especialidade do servidor, será
determinado por prazo certo, findo o qual, será o servidor submetido a
inspeção de saúde, e, se julgado apto, deverá reassumir as funções; em
caso contrário o prazo de seu afastamento será prorrogado.
§ 2.º - A não reassunção das funções, pelo servidor julgado
apto. acarretará a cassação das vantagens que lhe foram atribuídas,
além do procedimento disciplinar que acaso couber.
DAS COMISSÕES PESSOAIS DO BENEFICIADO
Artigo 9.º - Para o pessoal que manipula aparelhagem de Raios X
e substâncias radioativas será fornecido, Certificado de Saúde
Especial, válido no máximo por seis meses, devendo ser revalidado antes
de extinto o prazo estipulado, quando:
a) - seu possuidor fôr transferido de uma para outra ocupação
de natureza e riscos diferentes, no mesmo ou em outro serviço ou
repartição;
b) - as condições individuais de saúde do servidor forem instáveis ou duvidosas.
Artigo 10 - O Certificado do Saúde Especial obedecerá, no que
lhe fôr aplicável, as disposições do Decreto n. 19.391, de 2 de maio de
1950, e será isento do pagamento de estampilhas e taxas.
Artigo 11 - O Certificado de Saúde Especial, pertencente ao
servidor abrangido por êste Regulamento. será conservado e arquivado na
Chefia do respectivo serviço ou repartição, para a sua pronta exibição
ás autoridades fiscalizadoras , e será devolvido ao seu possuidor quando dispensado.
Artigo 12 - Os servidores expostos a
radiações ionizantes deverão assinalar, sera
demora, tôda indisposição que vierem a sofrer.
DO EXAME MÉDICO
Artigo 13 - O Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho
executará os exames médicos pré-admissional, se fôr o caso, inicial e
periódico de todo os beneficiários abrangidos por êste Regulamento,
que irão sendo convocados para inspeção com data pré determinada, e
emitirá os respectivos Certificados de Saúde Especiais referidos no
artigo 24, dêste Regulamento.
Parágrafo único - Os exames pré-admissional, inicial e
periódico do pessoal em contacto com Raios X e substâncias radioativas
constarão sempre de:
a) - exame clinico completo, além do qual se investigará cuidadosamente:
nos antecedentes pessoais - a existência de irradiações anteriores
resultantes, seja de aplicações terapêuticas de Raios X ou radium
(inclusive na infância e juventude) seja de acidentes radiológicos, ou
de trabalho junto às fontes de irradiação; moléstias dos gânglios
linfáticos ou da medula;
b) - exame de urina;
c) - abreugrafia ou, preferentemente, radiografia do torax;
d) - exame hematológico; hemograma (contagem global da
serie
vermelha e branca, vantagem específica, hemoglobina, ferro,
plaquetas, índices hematológicos) que sera repetido no
dia seguinte, a mesma hora,
seguido de um terceiro se houver diferença evidente, sendo que a
contagem dos leucócitos será a média de três
determinações na mesma
amostra de sangue;
e) - exame oftalmológico;
f) - exame dermatológico.
Artigo 14 - Não será outorgado ou revalidado certificado ao examinado que apresentar:
a) - menos de 4.000 globúlos brancos. No caso de ser o
examinado servidor em exercício, sera tolerada a variação
de 10%;
b) - leucócitos permanente;
c) - anemia persistente, principalmente em mulheres com anemia hipocromica idiopática;
d) - moléstias da medula ou dos ganglios linfaticos, ou moléstias outras que os afetem;
e) - história de irradiações anteriores intensas, quando houver sequelas;
f) - para o caso particular dos serviços onde se manipulem
rádium, radon e isótopos radioativos, os que apresentarem, pele sêca
com tendência a fissuras e com verrugas, bem como baixa acuidade visual
não corrigivel pelo uso de lentes.
Artigo 15 - Serão afastados até recuperação os examinados:
a) - nos casos de leucopenia ou linfocitopenia, principalmente
quando associadas a uma acentuada diminuição dos polimorfonucleares;
b) - nos casos em que a contagem dos leucócitos acuse uma
diferença, para menos em tôrno do valor de 2.000 células
por mm3;
c) - queda progressiva dos leucócitos, comparadas com a taxa inicial de controle;
d) - nos casos de outras lesões orgânicas, ou pertubações
funcionais julgadas incompatíveis com o exercício da atividade do
Servidor, a critério do Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho.
Artigo 16 - Os médicos examinadores, quando no exercício de suas
funções, requisitarão de outras secções do Serviço de Higiêne e
Segurança do Trabalho exames médicos especializados e provas
radiológicas e de laboratório que julgarem convenientes, recorrendo a
Diretoria, na impossibilidade de atendimento.
Parágrafo único - Os exames poderão ser realizados em serviços
públicos ou autarquias, a juizo do Diretor do Serviço de Higiêne e
Segurança do Trabalho, e serão colhidos sempre mediante solicitação
desse serviço e apresentação de documento de identidade funcional.
Artigo 17 - Os serviços médicos ou de laboratórios do Estado,
das autarquias e da Universidade de São Paulo ficam obrigados a atender
as requisições feitas pela Diretoria do Serviço de Higiêne e Segurança
do Trabalho, destinadas à elucidação de diagnósticos para os fins
previstos nêste Regulamento.
Artigo 18 - O Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho
organizará arquivo especial, devidamente resguardado, para efeito de
segredo profissional.
Parágrafo único - A ficha médica conterá:
a) - todos os resultados de exames pré-admissional, inicial e periódico;
b) - as observações referentes a todos os antecedentes
profissionais, bem como relativas a acidentes do trabalho e moléstias
profissionais;
c) - a natureza, os processos de trabalho, e o tipo das radiações manipuladas pelo servidor;
d) - o resultado dos controles periódicos de exposição as irradiações efetuadas:
I - por meio de filme usado permanentemente;
II - pela medida da contaminação radioativa da atmosfera dos locais;
III - pela concentração do radon no ar expirado;
IV - ou por métodos eventuais.
Artigo 19 - Na ficha de locais de trabalho serao anotadas as
conclusões de vistorias realizadas a fim de se verificar a correlação
do meio físico ou dos processos do trabalhos com o estado de saúde do
servidor.
Artigo 20 - Em relação a cada local de trabalho e a cada
servidor beneficiado, haverá um prontuário no qual se anotarão todos os
fatos correlacionados com a materia de que trata o presente
Regulamento, inclusive cópia da correspondência havida.
Artigo 21 - Para o pessoal que trabalha junto as fontes de
irradiações, a dose maxima de tolerância será de 0,3r por semana, sendo
que, havendo excesso, devera ser apurada, e liminada a falha do sistema
de proteção.
§ 1.º - Se a falha decorrer da ausência de medidas de proteção,
o Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho, solicitará ao poder
competente a interdição do local de trabalho, sendo os servidores
destacados para outros serviços profissionais especializados,
correspondentes à sua função, de preferência na respectiva Secretaria.
§ 2.º - Se a falha decorrer da inobservância por parte do
servidor de medidas de proteção individual e normas de segurança
recomendadas pelo Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho,
ser-lhe-ão aplicadas pelas autoridades competentes, mediante
comunicação do Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho, penalidades
disciplinas na graduação prevista pelo Estátuto dos Funcionários Públicos do
Estado ou Regulamentos Militares.
FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES DE RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS E NOVAS INSTALAÇÕES
Artigo 22 - Sómente serão autorizadas novas
instalações de Raios X ou substâncias radioativas
em repartições e serviços abrangidos por
êste Regulamento, mediante parecer favorável do
Serviço de Higiêne e
Segurança do Trabalho, que considerará, sobretudo, se
tais instalações
apresentam as necessárias condições de
segurança para os operadores,
pacientes e vizinhança.
Parágrafo único - Para os fins nêste artigo, os orgãos
interessados em converter ou modificar instalações nele
referidas, Submeterão à apreciação do Serviço de HigiÊne e
Segurança do Trabalho, os respectivos projetos e plantas dos locais e
das instalações, para prévia aprovação, onde constará especificação
minuciosa dos aparelhos a serem utilizados.
Artigo 23 - Toda instalação de Raios X ou substâncias
radioativas abrangida por êste Regulamento será obrigatoriamente
inspecionada pelo Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho, de cujo
parecer favorável depende o seu funcionamento.
Parágrafo único - Toda e qualquer modificação substancial nos
locais e meios de proteção só poderá ser feita nas condições expressa
no parágrafo único do artigo 22, exceção feita aos laboratórios de
pesquisas da Universidade de São Paulo.
Artigo 24 - Nos casos do artigo anterior, dará a autoridade
competente parecer por escrito, que será apensado ao processo da
instalação mencionada, sendo as conclusões necessárias para determinar
as medidas de melhoramento, encaminhadas ao orgão competente.
Artigo 25 - No parecer será incluido, obrigatoriamente, o
resultado das observagdes sôbre o funcionamento dos aparelhos em sua
capacidade máxima de serviço contínuo e as medidas das quantidades de
raios ionizantes que atingem a area ocupada.
Artigo 26 - A chefia da dependência designará um médico que
ficará obrigado a executar ou fazer executar as medidas determinadas
nêste Regulamento, e as instruções que de futuro forem baixadas pelo
Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho.
Parágrafo único - Nos serviços de odontologia e medicina
veterinária será designado para a função especificada nêste artigo um
profissional de curso universitário em cujo curriculo conste a cadeira
de Radiologia.
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 27 - As instalações industriais ou cientificas de
produção de aparelhos e acessórios de Raios X, ou de produção e
manipulação de rádium e outras substâncias radioativas, terão sempre,
no tocante à proteção e segurança dos servidores, a supervisão técnica
de médico que receba instruções do Serviço de Higiêne e Segurança do
Trabalho e execute as determinações dêste Regulamento.
Artigo 28 - Aqueles que forem incumbidos no exercício da
fiscalização de que trata êste Regulamento, terão livre ingresso a
todas as dependências das repartições sujentas ao regime do presente
Regulamento, sendo os seus responsáveis obrigados a prestar-lhes os
esclarecimentos necessários a fim de assegurar-se a sua fiel
observância.
Parágrafo único - Todo e qualquer funcionário do Serviço de
Higiêne e Segurança do Trabalho no exercício das atribuições a que se
refere êste artigo, deverá exibir a respectiva carteira de
identificação funcional e autorização expressa do Diretor do mesmo
Serviço.
NORMAS DE PROTEÇÃO
RADIAÇÕES IONIZANTES
Definições
Artigo 29 - Para efeito do presente Regulamento serão as exprossões técnicas assim definidas:
I) - "Radiações ionizantes" compreendem os Raios X
assim como as radiações emitidas por substâncias
raioativas;
II) - "Raios X" designa qualquer radiação eletromagnética produzida por
impacto, contra anteparo metalico, de eletrons acelerados por uma
diferença de potência não interior a 5KW;
III) - "Substância radiotiva" designa toda substância constituida por
um elemento quimico radioativo qualquer ou contendo tal elemento;
IV) -
"Radiação" é a energia propagada no espaço
pelos Reios X ou pela desintegração atômica;
V) - "Radiação primária" é a
radiação originada diretamente no foco da ampola de Raios
X ou a materia radioativa;
VI) - "Feixe útil" é a parte aproveitavel da radiação primária que
passa pela abertura da câmara, de um cône localizador ou de outro meio
limitador;
VII) -
"Radiação secundária" são os raios emitidos
por qualquer objeto ao receber radiação;
VIII) - "Objeto irradiado" é qualquer matéria atingida pela radiação;
IX) - "Radiação direta" e toda a radiação que sai da ampôla de Raios X
(com exceção do feixe útil, ela é absorvida em sua maior parte pela
câmara protetora);
X) - "Radiação difusa" é uma forma de radiação secundária, que
passando através de uma matéria, teve a sua direção alterada. (Além
disso ela pode sofrer um aumento no comprimento da onda);
XI) - "Composto luminoso" designa uma preparação luminosa contendo uma substância radioativa;
XII) - "Espessura de absorção mínima" designa uma espessura de chumbo
ou de outro material apropriado conforme as dimensões especificadas nos
quadros da tabela em vigor ou nas normas aprovadas pela autoridade
competente;
XIII) - "Curie international" significa:
a) - a quantidade de radon (0,66mm 3 a 0° C e 760 mm mercúrio)
em equilibrio, radioativo com 1 g de rádio e os produtos de
desintegração em equilibrio com ela; ou
b) - a quantidade de um elemento radioativo sofrendo 3,6 x 10'°
desintegrações atômicas por segundo, seja qual fôr a natureza da
radiação emitida ;
XIV) - "Roentgen international "r" compreende a unidade de dose
radiológica e é definido pela quantidade de Raios X, ou gama tal, que
corresponde a emissão corpuscular, associada, por 0,001293 G de ar, que
produza, no ar, ions transportando uma unidade eletrostática de
quantidade de eletricidade de um ou outro sinal;
XV) - "Equivalente fisico de roentgen (rep)" designa a dose
radiológica, produzida nos tecidos por meio de radiações outras que nao
os Raios X ou gama, dando lugar a mesma absorção de energia nos
tecidos que um roentgen de Raios X ou gama,
XVI) - "Eletron-Volt" (ev) e "Megaeletro-Volt" designam as unidades que
servem habitualmente para exprimir a energia das particulas emitidas no
curso de desintegrações radioativas;
XVII) - "Filtro" é o material interposto no caminho da radiação com o
objetivo de refer os raios de comprimento de onda pelo desejados para
determinado fim;
XVIII) - "Equivalente em Chumbo" designa o valor protetor do material
usado equivalente de determinada espessura de chumbo puro laminado;
XIX) - "Equivalente em Aluminio" designa o valor do material usado
equivalente a determinada espessura de aluminio puro e laminado;
XX) - "Aventais protetores" são aventais feitos de material contendo
chumbo metálico ou massa plumbifera, com a finalidade de reduzir os
perigos de irradiação;
XXI) - "Luvas protetoras" são as luvas feitas de material contendo
chumbo ou massa plumbifera com a finalidade de reduzir os perigos de
irradiação;
XXII) - "Barreiras protetoras" são aquelas de material absorvente de
Raios X, conforme a proteção desejada contra os Raios X, primários ou
secundários. Estas são denominadas barreiras primárias ou barreiras
secundárias;
XXIII) - "Zona de perigo" são todos os espaços que, durante a emissão
de raios são ocupados permanente ou transitoriamente por pessoas
profissionais ou outras que eventualmente pessam ser atingidas pelas
radiações diretas, indiretas ou dispersas;
XXIV) - "Área ocupada"
é todo o espaço da zona de perigo, no qual pessoas
habilitadas possam permanecer constantemente;
XXV) - "Aparelhagem para
Inspeção" são todos os instrumentos e medidores
adequados para êsse fim e devidamente aferidos.
HIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Artigo 30 - Os gabinetes de Raios X e de radium, serão
instaladas de preferência em pavilhão isolado e especialmente a tal fim
destinado, ou então, dispostos em saias bem isoladas dos compartimentos
vizinhos.
Artigo 31 - As saias onde se processem as irradiações, bem como
as de câmara escura terão condições ótimas de ventilação, aeração,
conforto térmico e iluminação, sendo que as aberturas de ventilação e
iluminação darão para o exterior, de maneira a não atingirem os raios
ionizantes compartimentos vizinhos.
Artigo 32 - As instalações referidas no artigo 34
não poderão ser instaladas no subsolo, bem como em
antecâmaras.
Artigo 33 - O ar ambiente será renovado, de preferência por
aspiração durante o funcionamento da aparelhagem radiológica e, pelo
menos, uma hora após o término dos trabalhos mormente quando haja rêde
exposta de alta tensão e rotação mecânica.
Artigo 34 - Sempre que possível as salas serão dotadas de ar
condicionado, a fim de renovar e manter a temperatura ambiente entre
16.° a 21.° e a unidade relativa entre um minimo de 65% e um máximo de
85% e providas de dispositivos apropriados que esterilizem o ar
ambiente.
Artigo 35 - As paredes serão, preferentemente, pintadas com
tintas laváveis de côres claras, com exceção da câmara escura que será
revestida de azulejos ou material resistente e lavável até a altura de
2m.
Artigo 36 - As salas devem ser amplas, suficiêntes para as
instalações a que se destinam, sendo que as que se destinam aos
serviços de Raios X deverão ter um minimo de 25 m2 câmara escura 10
m2, pé direito mínimo de 3 metros.
Artigo 37 - Os geradores providos de retificação por válvulas
eletrônicas devem ser suficiêntemente protegidos contra a possível
emissão de Raios X por essas valvulas.
Artigo 38 - As paredes até a altura de 2 metros e meio e o
assoalho devem possuir proteção adequada para o tipo de irradiação de
acôrdo com a tabela em vigôr, sendo que para o caso das irradiações
secundárias é suficiente a proteção correspondente à metade da
espessura para a irradiação em questão.
Artigo 39 - As lâminas de chumbo usadas para a proteção devem ser recobertas de madeira ou material absorvente.
PROTEÇÃO CONTRA IRRADIAÇÃO NOS SERVIÇOS DE ROENTGENDIAGNÓSTICO
Artigo 40 - As ampôlas de Raios X devem ser providas de cúpulas protetoras.
Artigo 41 - Tôdas as ampôlas deverão ser providas ds um filtro de 0,5mm de alúminio ou equivalente.
Artigo 42 - O écran fluoroscópico deve ser provido de vidro
plumbífero protetor, com proteção equivalente a 1,5 m.m de chumbo, não
devendo o diafragma radioscópico, em sua abertura máxima, permitir a
passagem de feixe direto útil de raios X que excedem o tamanho do
vidro plumbifero.
Artigo 43 - Os seriógrafos devem possuir,
proteção anti-adequada na parte suplementar excedente do
vidro plumbífero.
Artigo 44 - Os aparelhos para a prática de radioscopia, providos
de pedais para ligação e interrupção de corrente, devem situar-se de
modo a que o écran fluoroscópico fique a uma distância mínima de 1,80m
de uma parede ordinária, ou de 1,50m de parede revestida de material
absorvente das irradiações.
Artigo 45 - A mesa de comando, quando colocada no campo de
incidências das radiações secundárias, deverá ser separada por biombos
protetores com proteção adequada.
§ 1.º - Junto à mesa de comando ou onde
convenha, sera instalado, sempre que possível, aparelho de
roentgentelevisão.
§ 2.º - Sempre que possível, será o gabinete de Radiodiagnóstico dotado de cineradiografia.
Artigo 46 - O vidro plumbífero dos visôres dos
biômbos devem ser fixo e com proteção anti-X igual
ou superior a 2mm de chumbo.
Artigo 47 - Todo e qualquer serviço de Raios X deve possuir os
acessórios necessários, tais como cones de proteção integral, a fim de
limitar o feixe direto, palpadores, luvas e aventais plumbíferos ou de
tecido plumbifero com proteção anti-X de pelo menos 0,5mm de chumbo
Parágrafo único - As luvas, que devem ser individuais, possuirão
proteção integral dorsal e palmar, revestidas internamente com
substâncias de baixo peso atômico com tecido de lã ou algodão e os
aventais, de preferência, devem possuir duplo revestimento - dorsal e
ventral.
Artigo 48 - A sala destinada aos aparelhos de
retificação mecânica deverá ser separada da
sala destinada à ampôla de Raios X.
Artigo 49 - A mesa de trabalho do médico radiologista e
auxiliares deve ser colocada em sala separada daquela em que se
encontra a ampôla de Raios X.
Artigo 50 - A sala de Raios X deve possuir o mínimo em utensílios e móveis.
Artigo 51 - As lâminas de chumbo para cobertura dos chassis durante as radiografias devem ser recobertas com pano.
PROTEÇÃO CONTRA IRRADIAÇÕES NOS SERVIÇOS DE ROENTGENTERAPIA
Artigo 52 - A mesa de comando deverá ser colocada em sala contígua à de Raios .X.
Artigo 53 - As paredes, as portas, o piso e conforme também as
circunstâncias o fôrro, devem ser revestidos de uma camada de chumbo ou
outro material equivalente, de espessura variável com tipo de
irradiação, condições da sala e fatores outros a serem estudados em
cada caso, de acôrdo com as tabelas em vigor.
Artigo 54 - Os aparelhos de raioterapia, devem possuir dispositivos externos que indiquem quando estiverem em funcionamento.
Artigo 55 - Os aparelhos de roentgenterapia devem possuir dispositivos indicadores que assinalem os filtropresentes e sua natureza.
Artigo 56 - Nas salas de roentgenterapia, durante as aplicações,
não será permitida a presença de outras pessoas além do enfermo, salvo
casos especiais a juizo e responsabilidade do médico-radioterapêutica.
PROTEÇÃO CONTRA OS RISCOS ELÉTRICOS
Artigo 57 - O piso das salas de radiologia deverá ser recoberto com material isolante tais como madeira, borracha, linoleum, etc.
Artigo 58 - Todo e qualquer aparelhamento de Raios .X deye ter à prova de choque.
Artigo 59 - Os geradores de tensão constante deverão possuir
dispositivos especiais para descarga de energia residual dos
condensadores do alta tensão.
Artigo 60 - Todos os componentes dos aparelhos de Raios .X, seja
de diagnóstico, seja de terapia (mesas do exame e aplicação, comando,
suporte, etc.), deverão ser ligados à "terra" por fio condutor, de
diâmetro nunca inferior a 2 mm e soldado em suas ligações terminais.
Artigo 61 - Os pedais devem ser ligados com um interruptor geral
comum, de modo a não manter a instalação em contínuo funcionamento em
caso de ligação acidental, etc.
Artigo 62 - As rêdes de alta tensão deverão
ser ins- taladas em isoladores adequados situados à altura
mínima de 2,5 m do piso.
Artigo 63 - A entrada da linha, em local bem visível e de fácil
alcance, longe dos dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma
chave geral de fácil manejo. Se o gerador alimentar mais de uma ampôla,
cada uma destas linhas secundárias será provida de uma chave secundária
que a isole completamente quando fora de uso. A chave primária e as
secundárias não devem ter a possibilidade de serem ligadas
acidentalmente.
Artigo 64 - Junto às chaves gerais ou secundárias serão
colocados fusíveis interceptadores instantâneos de duplo polo e de
capacidade adequada.
Artigo 65 - Sempre que se utilizar anestésicos inflamáveis na
prática dos exames radiológicos, êstes só serão realizados com
aparelhos que possuirem rêde de alta tensão protegida.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de exame radiológico
em sala de operação, em que se utilizarem anestésicos inflamáveis,
serão tomadas as mesmas precauções.
PROTEÇÃO CONTRA AS IRRADIAÇÕES NO EMPREGO DAS SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS NATURAIS OU ARTIFICIAIS
Sais de Rádium
Artigo 66 - Aqueles que manipulam com rádium deverá ser assegurada proteção contra os efeitos:
a) - dos raios " alfa" e "beta";
b) - dos raios "gama" sôbre os órgãos internos, da circulação e genitais.
Artigo 67 - A manipulação do rádium deverá ser feita à
distância, por meio de longas pinças providas de uma manopla de chumbo,
não devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na preparação
de moldes e aparelhos, o operador trabalhará em mesa, angular em L, com
anteparo protetor mínimo de 5 cm de chumbo
Artigo 68 - As salas para manipulação do rádium ou substâncias
radioativas deverão ser bem ventiladas, isoladas de outras e não devem
ser utilizadas a não ser durante êste trabalho.
Artigo 69 - O rádium, quando fora do uso, deve ser conservado o
mais distante possivel do pessoal do serviço e guardado em cofre munido
de um certo número de gavetas, separadas uma das outras e protegidas
individualmente, com proteção, em todas as direções, de acôrdo com a
tabela em vigor.
Artigo 70 - Ao pessoal dos serviços de rádium deve ser adotado o
sistema de rodízio a fim de mantê-lo, periódicamente afastado do
contacto direto e das proximidades, das irradiações, devendo ser
utilizado, para os serviços não especializados, de preferência, pessoal
temporário, não ultrapassado periodo de seis meses.
Artigo 71 - Os assistentes e enfermeiros não devem permanecer
nos ambientes em que existam doentes portadores de rádium e nas salas de
tratamento. Esta permanência será regulada pelos limites estabelecidos
pela tabela em vigor, de preferência não permanecendo ali quando a
quantidade de rádium empregada exceda de 0,5 gr.
Artigo 72 - O transporte do rádium nos hospitais e nos centros
urbanos será feito em carretas de chumbo providas de longos braços,
observando-se os valores indicados na tabela em vigor e seus
portadores não deverão receber dose superior a 0,0005 por hora, (Base
0,3 por semana)
Artigo 73 - O transporte interurbano obedecerá as seguintes determinações:
a) - por mar - colocar o rádium ou material radioativo em
compartimento estanque, em caixa de chumbo com proteção adequada e o
mais distante possivel dos locais de trabalho ou de permanência da
tripulação e dos passageiros:
b) - por terra - abservar rigorosamente os valores indicados na tabela em vigôr.
RADON
Artigo 74 - No preparo e emprego do radon, cuja proteção deverá
ser assegurada como se fora o rádium, serão observadas as normas que
forem prescritas nas tabelas de proteção.
Pesquisas sôbre Física Nuclear e suas aplicações e outros fins
Artigo 76 - Nos laboratórios de pesquisas ciêntíficas onde se
fizerem estudos e aplicações relativas à transmutação atômica, deverão
existir os elementos adequados a proteção contra das radiações.
Artigo 77 - O material utilizado em pesquisas científicas não
poderá ser abandonado sem que tenha sido comprovada a inexistência de
radioatividade do mesmo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 78 - O servidor que faltar ao cumprimento das
determinações dêste Regulamento está sujeito às penalidades previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ou estabelecidas
nos Regulamentos Militares, mediante, representação do Serviço de
Higiêne e Segurança, do Trabalho as autoridades competentes.
Artigo 79 - As tabelas de proteção a que se refere o artigo 7.º
da Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954, serão fixadas anualmente por
Portaria baixada pelo Diretor do Serviço de Higiêne e Segurança do
Trabalho, até o dia 31 de janeiro de cada ano. Para o presente
exercício, o Diretor do Serviço de Higiêne e Segurança do Trabalho
baixará Portaria pertinente dentro de 30 (trinta) dias da data da
publicação dêste Regulamento
Artigo 80 - O Diretor do Serviço de Higiêne e Segurança do
Trabalho baixará as devidas Portarias, fixando normas e instruções que
visem elucidar a aplicação do presente Regulamento.
Artigo 81 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1954.
José Ataliba Leonel
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
DECRETO N. 23.705, DE 6 DE OUTUBRO DE 1954
Regulamenta a Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de 1954.
Retificações
No artigo 7.°, onde se lê:
"... indícios de lesões radioativas..."
leia-se:
"... indícios de lesões radiológicas..."
No artigo 28, da Fiscalização, onde se lê:
"...das repartições sujeintas ao regime...";
leia-se:
"...das repartições sujeitas ao regime..."
No artigo 29 - Definições, item II), onde se lê:
"...não inferior a 5KW;";
leia-se:
"...não inferior a 5 KV;"
No artigo 43, onde se lê:
"... proteção anti-adequada na parte suplementar ..."
leia-se:
"... proteção anti-X adequada na parte suplementar. .. "
No artigo 54, onde se lê:
"Os aparelhos de raioterapia,..."
leia-se:
"Os aparelhos de radioterapia..."
No artigo 76, onde se lê:
"...contra das radiações.";
leia-se:
"... contra as radiações."