DECRETO N. 23.706, DE 7 DE OUTUBRO DE 1954

Regula os afastamentos de servidor e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuído ao D.E.A, o exame prévio de qualquer proposta de afastamento de servidor para missão, estudo ou ter exercício em repartição estranha à lotação do seu cargo, seja qual for seu fundamento legal. 
Parágrafo único - Executam-se do disposto nêste artigo os afastamentos com prazo não excedente a 30 dias, fundados no artigo 47 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941. 
Artigo 2.º - O D.E.A examinará as propostas de afastamentos exclusivamente quando formuladas pelos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e de autarquias. 
Parágrafo único - Das propostas de afastamento de que trata êste artigo deverão constar:
a) indicação do nome, cargo ou função, padrão ou referência do servidor e respectiva lotação;
b) manifestação da Secretaria a que pertencer o servidor;
c) discriminação dos serviços a serem desempenhados na repartição onde irá ter exercício ou da natureza da missão ou estudo;
d) indicação do prazo do afastamento pretendido;
e) menção expressa do fundamento legal da medida;
f) esclarecimento sôbre a necessidade de ser designado substituto ou, nesta qualidade, admitido extranumerário;
g) informação sôbre afastamento anterior ou vigente do servidor, com os respectivos dados;
h) outras razões que justifiquem a proposta.
Artigo 3.º - Os afastamentos que tiverem parecer favorável do D. E. A. serão submetidos à autorização do Governador.
§ 1.º - A relação dos afastamentos autorizados será publicada no Diário Oficial.
§ 2.º - Não será efetuado o pagamento dos vencimentos ou salários se do ato do afastamento não constarem número e data da publicação referida no parágrafo anterior.
Artigo 4.º - Cabe aos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e de autarquias, a que pertencer o servidor, a expedição dos atos de afastamento.
§ 1.º - E fixado o prazo de 15 dias para a expedição e publicação do ato de que trata êste artigo. 
§ 2.º - Terminado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o ato, caberá ao D. E. A. expedí-lo.
§ 3.º - Nos casos de prorrogação do mesmo afastamento, sem interrupção de exercício, os atos respectivos farão menção expressa ao anterior com a data de sua publicação.
Artigo 5.º - A cessação de afastamento independe de audiência do D. E. A.
Artigo 6.º - Os atos de afastamento deverão mencionar se há ou não pejuizos dos vencimentos ou salários para o servidor, segundo a respectiva incidência legal.
Parágrafo único - Ressalvadas das exceções legais, o afastamento de funcionário para servir em autarquias estaduais subvencionadas por verba orçamentária será com prejuizo dos vencimentos, quando essas autarquias assumirem o onus do seu pagamento pela função que fôr desempenhar.
Artigo 7.º - O afastamento de funcionários para repartições da União, de outros Estados, dos Municípios, autarquias não subvencionadas por verba orçamentária, sociedades de economia mista ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, somente poderá ser feito com prejuizo dos vencimentos de seus cargos.
Artigo 8.º - Os afastamentos vigorantes com incidência no artigo 41, do Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41, ficam com seus prazos de validade fixados até 31-12-54, ressalvado o disposto no artigo 5.º, dêste decreto.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
José de Moura Rezende
Plínio Cavalcante de Albuquerque
José Romeiro Pereira
José Ataliba Leonel
Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.