DECRETO N. 23.732, DE 15 DE OUTUBRO DE 1954
Dispõe sôbre a criação da Casa do Professor.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
por lei lhe são conferidas,
Considerando que incumbe ao Estado oferecer as mais amplas
oportunidades de intercâmbio entre professores e estudantes, com
propósitos pedagógicos e sociais,
Considerando o carater eminentemente educativo das excursões de estudantes e das viagens de estudos dos professores,
Considerando a conveniência de oferecer assistencia às missões de
professores e comitivas de estudantes que demandam São Paulo com o fim
de tomar contacto com as instituições culturais e educacionais da
Capital do Estado,
Considerando as vantagens de articular os esforços do poder público com
os das associações que representam o magistério ou se preocupam com a
obra da educação,
Considerando a passagem nesta data do "Dia do Professor",
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada nesta Capital uma instituição com a
denominação de "Casa do Professor", subordinada ao Departamento de
Educação da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 2.ª - Destina-se a "Casa do Professor" a alojar
professores e alunos de estabelecimentos de ensino secundário e normal,
oficiais e reconhecidos, quando em missão de estudo ou em excursões
escolares.
Parágrafo único - Alem do alojamento, a "Casa do Professor"
visará criar facilidades no sentido de que a permanência de professores
e estudantes na Capital resulte o maior proveito educativo.
Artigo 3.º - A "Casa do Professor" terá como sêde, próprio
disponível do Estado, que possa ser aproveitado em carater provisório
até e edificação de instalações próprias e definitivas.
Artigo 4.º - A administração da "Casa do Professor" caberá a uma
Diretoria composta de três (3) membros, recrutados entre professores do
magistério público do Estado, designados pelo Secretário de Estado da
Educação, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 5.º - A diretoria da "Casa do Professor" terá para
auxiliá-la um Conselho Consultivo, constituído de cinco (5) membros,
nomeados pelo Secretário de Estado da Educação, escolhidos em lista
tríplice de indicados por associações de classe do magistério.
Artigo 6.º - Para os fins do disposto nêste decreto o
Govêrno do Estado providenciará os recursos
necessários à manutenção da
instituição.
Artigo 7.º - A Secretaria da Educação
baixará instruções para cumprimento do disposto
nêste decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 15 de outubro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Resende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de outubro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto