DECRETO N. 23.796-A, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954
Dispõe
sôbre o reajustamento dos vencimentos dos cargos do Departamento
de Águas e Esgôtos e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, e nos têrmos dos artigos 30 da Lei n. 2.627 e 12, § 1.º da lei n.
2.751, de 20 de janeiro e 2 de outubro de 1954, respectivamente,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação a partir de
1.º de outubro de 1954, os artigos 1.º e 2.º do Decreto n. 23.564, de
18 de agôsto de 1954:
"Artigo 1.º - Ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas
no Departamento de Águas e Esgôtos, obedecendo as escalas-padrão de
vencimentos e de funções gratificadas estabelecidas nos artigos 1.º e
3.º da lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954:
a) cargos isolados, de provimento em comissão:
1 (um) de Diretor Geral, padrão Z-3
7 (sete) de Diretor de Divisão (engenheiro), padrão Z-2
1 (um) de Diretor de Divisão (advogado), padrão Z-2
1 (um) de Diretor de Divisão (contador), padrão Z
3 (três) de Chefe de Serviço de Obras Novas, padrão Z-2
22 (vinte e dois) de Chefe de Secção Técnica, padrão Z-1
2 (dois) de Assistente técnico, padrão Z-1
1 (um) de Assistente administrativo, padrão X
1 (um) de Auditor, padrão V
7 (sete) de Chefe de Secção administrativa, padrão V
1 (um) de Assistente administrativo auxiliar, padrão T
4 (quatro) de Tesoureiro pagador, padrão N
1 (um) de Encarregado do Serviço de Documentação Jurídica, padrão N
25 (vinte e cnco) de Lançador, padrão M
22 (vinte e dois) de Tesoureiro, padrão L
2 (dois) de Auxiliar do Serviço de Documentação Jurídica padrão J
b) função gratificada:
1 (uma) de Procurador Chefe, referência FG-11."
"Artigo 2.º - Os membros da Comissão de Contas perceberão, cada um, a
gratificação mensal de Cr$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos
cruzeiros)."
Artigo 2.º - É fixado em 40 (quarenta) horas semanais o
regime de trabalho dos ocupantes de cargos de chefia, de assistentes e
de auditor, estando incluida nos padrões constantes do artigo 1.º do
presente Decreto, para êsses funcionários, a gratificação relativa às
horas excedentes do regime normal de trabalho (33 horas semanais.)
Artigo 3.º - São consideradas técnicas, para os fins dêste
Decreto, as dependências constantes do artigo 10, item I, alíneas b e
c; item II, alíneas a e b; item III, alíneas a, b e c; item IV, alíneas
a e b; item V, alíneas a, b e c; item VI, alíneas a e b; item VII,
alíneas a, b e c; item VIII, alíneas a, b e c; e item X, alíneas b e c.
Artigo 4.º - Cada um dos setores em que subdividirem as Secções
do Departamento de Águas e Esgôtos, conforme estabelecido em portaria
do Diretor Geral do referido Departamento, terá como encarregado
funcionário que perceberá função gratificada.
Parágrafo único - A gratificação de função a que se refere êste
artigo, acrescida aos vencimentos do funcionário, não poderá exceder à
importância fixada para o cargo de chefe da secção onde tiver exercício
o funcionário.
Artigo 5.º - Aplicam-se aos servidores do Departamento de Águas
e Esgôtos, a partir de 1.º de outubro de 1954, as novas escalas de
padrões de vencimentos, referência de salários ou de valores de funções
gratificadas a que se referem os artigos 1.º, 3.º, 7.º e 8.º da lei n.
2.751, de 2 de outubro de 1954.
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.