DECRETO N. 23.796-C, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954
Apróva o Regulamento da Escola de Enfermagem de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, e de acôrdo com o resolvido pelo Conselho Universitário em
sessão de 30 de agôsto de 1954,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola de
Enfermagem de São Paulo, da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo, que êste baixa.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
José de Mello Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
CAPÍTULO I
Da Escola e seus fins
Artigo 1.º - A Escola de Enfermagem de São Paulo, da
Universidade de São Paulo, reger-se-á por êste regulamento, elaborado de
acôrdo com a Lei 775, de 6 de agôsto de 14 de novembro, ambos de
1949.
Artigo 2.º - A Escola de Enfermagem de São Paulo tem por
finalidade e formação profissional de enfermeiros, o desenvolvimento da
enfermagem em geral, ministrando cursos de quatro categorias:
a) Curso de graduação
b) Cursos de pós- graduação
c) Curso de especialização
d) Curso de Auxiliar de Enfermagem.
CAPÍTULO II
Da organização do curso de graduação
Artigo 3.º - O curso de graduação, compreendendo o ensino
teórico e prático e estágios em serviços hospitalares, ambulatórios e
unidades sanitárias, terá a duração de 36 meses ou 160 semanas, na
seguinte distribuição:
1.ª Série - 9 meses ou 40 semanas.
2.ª Série - 9 meses ou 40 semanas.
3.ª Série - 9 meses ou 40 semanas.
4.ª Série - 9 meses ou 40 semanas.
Artigo 4.º - Será a seguinte a seriação das disciplinas:
1.ª Série
I - Enfermagem
II - Anatomia e Fisiologia
III - Química Biológica
IV - Física
V - Microbiologia
VI - Psicologia
VII - Nutrição e Arte Culinária
VIII - História de Enfermagem
IX - Saneamento
X - Patologia Geral
XI - Ética
2.ª Série
I - Enfermagem e Clínica Médica
II - Enfermagem e Clínica Cirúrgica
III - Farmacologia e Terapêutica
IV - Dietoterapia
V - Desenvolvimento psicológico da criança
VI - Sociologia
VII - Técnica de Sala de Operações
VIII - Enfermagem e Clínica Dermatólogica, Sifiligráfica e de Doenças Venéreas.
IX - Enfermagem e Clínica Urológica e Ginecológica
3.ª Série
I - Enfermagem e Clínica de Doenças Transmissíveis e Tropicais
II - Enfemagem e Clínica Tisiológica
III - Enfermagem e Clínica Pediátrica; Dietética Infantil
IV - Enfermagem e Clínica Ortopédica e Fisioterápica
V - Enfermagem e Clínica Neurológica e Psiquiátrica
VI - Ética
4.ª Série
I - Enfemagem e Clínica Otorrinolaringológica e Oftalmológica
II - Enfermagem e Clínica Obstétrica e Puericultura Néo-natal
III - Queimados e Socorros de Urgência
IV - Enfermagem de Saúde Pública compreendendo:
1) Princípios e fundamentos de Enfermagem de Saúde Pública
2) Epidemiologia e Bioestatística
3) Saneamento
4) Princípios de Administração Sanitária
5) Higiene do Trabalho
V - Ética
VI - Noções de Serviço Social
VII - Administração de Enfermaria e Enfermeira Chefe
Artigo 5.º - Os estágios do curso de enfermagem terão a seguinte distribuição:
I - Estágios em Serviço de Clínica Médica:
1 - Medicina Geral ............................................................. 10 semanas
2 - Dermatologia, Sífilis e Molestias Venéreas ............... 4 "
3 - Moléstias da Nutrição e Dietoterapia ......................... 2 "
4 - Moléstias transmissíveis, tropicais e tuberculose ... 10 "
5 - Neurologia e Psiquiatria ............................................. 12 "
TOTAL ..................................................... 38 semanas
II - Estágios em Serviços de Clínicas Cirúrgica:
1 - Cirurgia Geral ........................................ 10 semanas
2 - Sala de Operações ..................................... 8 semanas
3 - Urologia e Ginecologia ................................ 4 semanas
4 - Ortopedia e Fisioterapia .............................. 6 semanas
5 - Otorrinolaringologia .................................. 2 semanas
6 - Oftalmologia .......................................... 2 semanas
7 - Pronto-Socorro ........................................ 2 semanas
8 - Queimados ............................................... 2 "
TOTAL ..................................................... 36 Semanas
III - Estágios em outros serviços:
1 - Cozinha Geral................................................ 2 semanas
2 - Obstetrícia e Berçário.................................. 12 semanas
3 - Pediatria e Dietética Infantil......................... 12 semanas
4 - Saúde Pública (Urbana e Rural)
Urbana.............................................................. 8 semanas
Rural................................................................. 4 "
5 - Chefia de Enfermaria................................... 8 "
TOTAL.............................................................. 46 Semanas
§ 1.º - Os serviços marcados com asterístico(*) compreendem
também horário da noite o qual deverá estender-se em periodos de 6
noites consecutivas.
§ 2.º - O serviço em horário da noite
não excederá a um total de 3 (três) mêses
durante o curso.
§ 3.º - O ensino da enfermagem de saúde pública
será feito em serviço de saúde governamental.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Diretivos
Artigo 6.º
- A direção e a administração da Escola de
Enfermagem, serão exercidas pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Consultivo
b) Congregação
c) Diretoria
SECÇÃO I
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 7.º - O Conselho Consultivo da Escola de
Enfermagem é o seu órgão consultivo e cabe-lhe o estudo de tôdas as
questões técnicas, administrativas e financeiras e se comporá de:
1) Membros permanentes:
a) Diretor da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo, como seu Presidente, e no
seu ímpedimento, o Vice-Diretor;
b) Diretor da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
c) Superintendente do Hospital das Clínicas;
d) Diretoria da Escola de Enfermagem.
2) Membros elegíveis:
a) Um professor representante das cadeiras não privativas.
b) Duas professoras, enfermeiras diplomadas, representantes das cadeiras privativas.
c) Uma enfermeira diplomada representando o serviço de Enfermagem do Hospital das Clínicas.
§ 1.º - Os membros serão eleitos por seus pares, por
um período de 2 anos.
§ 2.º - A renovação dar-se-á do seguinte modo: nos
anos impares, uma das professoras, representantes das
cadeiras privativas e a enfermeira do Hospital das Clínicas; nos pares, a outra professora das cadeiras privativas
e o representante das cadeiras não privativas.
Artigo 8.º - São atribuições do Conselho Consultivo:
1) - Fazer o regulamento, sugerir as modificações
que forem aprovadas pela Congregação, pelo
Conselho Universitário e, depois submetidas ao
Conselho Nacional de Educação;
2) - Aprovar a proposta orçamentária apresentada
pela diretoria;
3) - Autorizar a realização de cursos de
aperfeiçoamento e de especialização, fixando as
condições
de inscrição e matrícula;
4) - Autorizar a realização de exames de revalidação
de diplomas;
5) - Resolver sôbre o contrato e o pagamento a
professores dos cursos de aperfeiçoamento, de
especialização e outros trabalhos dentro da
verba orçamentária;
6) - Fixar anualmente o número de vagas, de acôrdo
com as facilidades do ensino, dentro do limite
aprovado pelo Conselho Nacional de Educação;
7) - Aprovar alterações nos Estatutos do Centro
Acadêmico "31 de Outubro";
8) - Deliberar sôbre qualquer assunto que interesse
à Escola, e não seja da competência privativa da
Diretoria ou da Congregação.
Artigo 9.º - O Conselho se reunirá
ordinàriamente
na primeira quinta-feira dos meses de fevereiro, maio,
agôsto e novembro, extraordinàriamente, quando convocado
pela Diretoria ou requerida por dois terços dos seus
membros, por ordem do seu presidente e com a antecedência
mínima de 2 (dois) dias.
§ 1.º - O Conselho deliberará sómente com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.º - Suas reuniões constarão da ata lavrada pela
Secretaria da Escola e será assinada pelos membros presentes.
§ 3.º - O Presidente do Conselho terá voto de desempate.
Artigo 10 - Os membros do Conselho Consultivo
não perceberão vencimentos ou remuneração pelos serviços que prestarem
e que consituirão, entretanto, serviços públicos relavantes.
SECÇÃO II
Da Congregação
Artigo 11 - A Congregação, órgão de
direção pedagógica e didática da Escola,
será constituida dos seguintes membros:
1. Diretoria da Escola de Enfermagem
2. 10 Professores das cadeiras privativas, eleitos
pelos seus pares por 3 anos, em reunião presidida pela
Diretora;
3. 2 Professores das cadeiras não privativas, eleitos
pelos seus pares por 3 anos, em sessão a que presidiu a
Diretora.
Parágrafo único - As eleições serão feitas para 5
professores das cadeiras privativas e 1 das cadeiras não
privativas, de cada vez.
Artigo 12 - Compete à Congregação:
1. Deliberar sôbre tôdas as questões relativas ao
provimento dos cargos docentes e indicar anualmente a
pedido da Diretora, os professores das disciplinas da
Escola, os casos de contratos iniciais;
2. Proceder à eleição de dois nomes para nomeação
da Diretora e Vice-Diretora;
3 - Elaborar o projeto de regimento e propor modificações para aprovação, na forma da lei;
4 - Aprovar os programas dos cursos de graduação;
5 - Organizar as comissões examinadoras para os
concursos de habilitação;
6 - Organizar os programas para cursos de pós-graduação e os de especialização;
7 - Indicar a banca examinadora para os exames de
revalidação de diplomas;
8 - Resolver todos os casos que lhe forem afetos,
relativos aos interesses do ensino e da disciplina da Escola;
9 - Prestar auxílio à Diretoria na observância dêste
Regulamento e do Regimento Interno da Escola.
Artigo 13 - A Congregação se reunirá
ordinàriamente da quatro em quatro mêses e
extraordinàriamente
quando convocada pelo respectivo Presidente ou requerida por dois
terços de seus membros.
§ 1.º - Suas reuniões constarão da ata lavrada pela
Secretaria da Escola e será assinada pelos membros presentes.
§ 2.º - A Congregação deliberará sómente com a
presença de mais da metade de seus membros.
SECÇÃO III
Da Diretoria
Artigo 14 - A Diretoria, representada por uma Diretoria que
satisfaça os requisitos do artigo 44 do Decreto-lei n. 27.426 citado é
o órgão executivo que coordena,
fiscaliza e superintende tôdas as atividades da Escola.
§ único - A Diretoria da Escola de Enfermagem de
São Paulo, será nomeada em comissão pelo Govêrno do
Estado pelo prazo de 3 (três) anos dentre os professores
do estabelecimento, que seja brasileiro nato e mediante
indicação de dois nomes eleitos pela Congregação.
Artigo 15 - São atribuições da Diretora:
1 - promover o progresso moral e material da Escola.
2 - assinar com o Reitor da Universidade e o Diretor da Faculdade de Medicina, os diplomas conferidos
pela Escola, e, com a Secretaria desta, os certificados regulamentares;
3 - representar a Escola perante qualquer autoridade
ou repartição ou designar alguém que a represente;
4 - determinar a abertura de inscrições para matrícula aos vários cursos;
5 - superintender todos os serviços docentes, técnicos e administrativos da Escola;
6 - apresentar relatório anual dos trabalhos do estabelecimento ao Sr.
Diretor da Faculdade de Medicina nêle assinalando as providências a
serem tomadas para maior
eficiência do ensino;
7 - elaborar a proposta do orçamento anual da Escola a ser submetido à Congregação e ao Conselho;
8 - convocar e presídir as reuniões da Congregação;
9 - prorrogar ou antecipar o horário do expediente
de acôrdo com as necessidades do ensino;
10 - remover servidores de uma para outra secção
de acôrdo com as necessidades do serviço;
11 - verificar a assiduidade dos professores, consignando suas faltas;
12 - solicitar à Congregação a substituição dos professores faltosos;
13 - dar posse, encaminhar pedidos de licença e visar portarias;
14 - propor substituição dos funcionários nos seus
impedimentos;
15 - encerrar os têrmos de exame dos estudantes;
16 - acompanhar os atos e trabalhos escolares de
qualquer natureza;
17 - autorizar o fornecimento de certidões, atendidas as restrições legais;
18 - responder pela eficiência do trabalho dos estudantes nas instituições onde estejam praticando;
19 - informar e encaminhar os requerimentos sôbre
matéria que exceda à sua competência e os recursos interpostos de seus atos e decisões;
20 - assinar a correspondência oficial;
21 - velar pela execução integral do plano
didático,
especialmente quanto à observância de métodos, dos
programas e do tempo de ensino e pela atenção rigorosa ao
regime escolar nos têrmos dêste Regulamento;
22 - exercer o poder diretivo e disciplinar sôbre os
funcionários e resolver com a Congregação, sôbre os casos
disciplinares de estudantes e professores;
23 - manter a ordem em todas as dependências da
Escola e residência, aplicando, quando for necessário, as
penalidades discriminadas nêste Regulamento;
24 - cumprir e fazer cumprir as disposições dêste Regulamento.
Artigo 16 - A Diretoria deverá ser substituida nos
seus impedimentos pela Vice Diretora que deverá ser nomeada
dentre dois nomes de professores eleitos pela Congregação.
CAPÍTULO IV
Da Organização Didática do Corpo Docente
Artigo 17 - O Corpo Docente da Escola de Enfermagem de São Paulo compõe-se de:
a) professores privativos:
As professoras enfermeiras da Escola de Enfermagem.
b) professores não privativos;
1) professores e assistentes da Faculdade de Medicina
ou de outras instituições da Universidade.
2) professores especializados para o ensino de certas
matérias curriculas ou extra-curriculares de interêsses para
a Escola.
§ 1.º - É requisito para pertencer ao Corpo Docente
de que trata a alínea "a", ter o profissional seu diploma
registrado na Diretoria do Ensino Superior ou nos órgãos
que o antecederam no Ministério da Educação e Saúde.
Artigo 18 - Ao professor compete:
1 - orientar o ensino de sua disciplina, de acôrdo com
o melhor critério didático, seguindo programa por êle elaborado e aprovado pela Congregação;
2 - providenciar para que o curso tenha a máxima
eficiência, sugerindo medidas necessárias para o melhor
desempenho de suas funções;
3 - propor aquisição do material necessário ao ensino
de sua cadeira e zelar pela conservação do já existente;
4 - fazer parte da comissão examinadora dos concursos de
habilitação à matrícula da Escola, dos
cursos de
pós-graduação, de especialização e
da revalidação de diplomas quando indicados pela
Congregação.
CAPÍTULO V
Do Pessoal Administrativo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19 - As secções administrativas da Escola
estarão sob a direção da Diretora e compreenderão:
a) Secretaria
b) Contabilidade
c) Tesouraria
d) Biblioteca
SECÇÃO II
Da Secretaria
Artigo 20 -
A secretaria será dirigida por um secretário que
centralizará todo o movimento escolar e administrativo da Escola.
Artigo 21 - A secretaria além do necessário para o
expediente e arquivo terá sob a guarda e responsabilidade
direta do Secretário, os livros especiais para registro e demais assentamentos.
Artigo 22 - Competirá à Secretaria:
1 - Cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria.
2 - Dirigir todo o serviço de Assentamentos da Secretaria, distribuindo
entre os seus funcionários todo o expediente e demais trabalhos que lhe
estarão afetos.
3 - Verificar e registrar diariamente o ponto de todos os
funcionários da Escola (presença efetiva nas horas de
expediente).
4 - Fazer as folhas de frequência.
5 - Redigir e fazer expedir toda correspondência oficial.
SECÇÃO III
Da Contabilidade
Artigo 23 - A Contabilidade será chefiada por um Técnico de Contabilidade.
SECÇÃO IV
Da Biblioteca
Artigo 24
- A Biblioteca, chefiada por uma bibliotecária chefe, com curso
de biblioteconomia, divide-se em duas sub-secções:
1 - Biblioteca científica, servindo aos cursos.
2 - Biblioteca cultural e recreativa, servindo à residência.
Artigo 25 - A fim de receber colaboração do Instituto Nacional
do Livro, a Biblioteca é considerada semi-pública registrada nesse
Instituto, sendo franqueada a pessoas estranhas, das 12 (doze) às 17
(dezessete) horas.
Artigo 26 - A escolha de livros e períodicos científicos, estará a cargo da Diretoria e de professores da Escola.
Artigo 27 - À Bibliotecária compete:
1 - Comprar livros, jornais e revistas aprovados pela Diretoria.
2 - Controlar a periodicidade dos jornais e revistas.
3 - Fazer estatísticas mensais de consultas e anuais de todo o movimento da Biblioteca.
4 - Escriturar as doações à Biblioteca.
5 - Tombar todo o material adquirido pela Biblioteca.
6 - Manter em dia a correspondência da Biblioteca.
7 - Pesquisar obras e autores.
8 - Catalogar e classificar todo material pertencente à Biblioteca.
9 - Controlar a Secção de empréstimo de livros.
10 - Auxiliar os consulentos.
11 - Manter os professores a par das novas aquisições da Biblioteca.
12 - Organizar índice-fichários para as coleções da periódicos
científicos que ainda não o possuem, para maior facilidade de consultas
dos vários artigos.
13 - Zelar pela ordem e conservação da Biblioteca.
14 - Apresentar à Diretoria os relatórios mensal e anual do movimento da Biblioteca.
CAPÍTULO VI
Do Regime Escolar
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 28 - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas
teóricas e práticas, pelos respectivos professores ou seus substitutos
e de acôrdo com os programas aprovados pela Congregação.
Artigo 29 - As aulas teóricas terão a duração de 50 (cinquenta) minutos.
Artigo 30 - Manter-se-á a mais estreita
correlação possível entre o ensino teórico,
o prático e o estágio de uma mesma disciplina.
SECÇÃO II
Do Corpo Discente
Artigo 31 - O Corpo Discente da Escola é constituido pelos alunos regularmente matriculados no curso de graduação.
Artigo 32 - O Centro Acadêmico "31 de Outubro" é
órgão representativo do corpo discente da Escola de
Enfermagem de São Paulo.
§ 1.º - Qualquer alteração nos Estatutos
do Centro Acadêmico deverá ser submetida à
aprovação da Congregação.
§ 2.º - O "Centro Acadêmico" apresentará ao Conselho Consultivo
da Escola, ao têrmo de cada exercício o balanço financeiro, comprovando
a aplicação da subvenção recebida.
SECÇÃO III
Da Matrícula
Artigo 33 - O candidato à matricula ínicial ao curso de
enfermagem deverá requerê-la por requerimento, dirigido à Diretora, no
prazo constante do respectivo edital, instruido com os seguintes
documentos:
1. Certidão de registro civil e carteira de identidade que prove a idade mínima de dezoito anos;
2. Atestado de sanidade física e mental;
3. Atestado de idoneidade moral;
4. Atestado de vacina;
5. Prova de conclusão de curso secundário.
Artigo 34 - Sempre que o número de candidatos à matrícula, em
cada curso, exceder o limite fixado para a primeira série, serão todos
submetidos a concurso de habilitação que se realizar; na forma do
disposto no artigo 1.º da lei n. 20 de 30 de novembro de 1948.
Parágrafo único -
Depois de realizado o Concurso de Habilitação, havendo vagas, será
permitido, mediante autorização do Conselho Consultivo, a realização de
novo concurso de acôrdo com o Decreto-lei n. 9.154 de 3 de abril de
1946 (art.1.º).
Artigo 35 - Terminado o concurso, a comissão examinadora
inscreverá os resultados em livro especial rubricado pela Diretora da
Escola, indicando as notas obtidas pelos candidatos nas diversas
disciplinas e classificadas em ordem decrescente das respectivas médias
gerais.
Parágrafo único -
O concurso será válido somente para o respectivo ano letivo e para a
Escola em que foi prestado, fazendo-se a matrícula dentro do número de
vagas existentes, respeitada a ordem de classificação.
SECÇÃO IV
Da Transferência
Artigo 36 - Dentro do limite de vagas e no período de matrícula,
a Escola aceitará transferência de alunos para cursarem, no mínimo 12
meses.
Artigo 37 - Ao servidor militar ou civil, transferido ou
removido ex-ofício não se aplica as restrições do artigo anterior, bem
como seus dependentes.
Artigo 38 - Observados os artigos 36 e 37 o candidato instruirá seu pedido de transferência com os seguintes documentos:
1. Carteira de identidade;
2. Guia de transferência:
3. Histórico escolar minucioso compreendendo por transcrição:
a) Documentação
com a qual o candidato se inscreveu no concurso de
habilitação e o resultado de cada prova dêste;
b) Discriminação de tôdas as disciplinas teóricas cursadas com número de horas e notas;
c) Clínicas e serviços em que estagiou, número de dias e aproveitamento.
4. Atestado de conduta firmado pela Diretora da Escola de origem.
Parágrafo único
- A Administração da Escola cabe o direito de mandar submeter o
candidato a exame de saúde, bem como efetuar indagações quanto à
conduta do mesmo, para ulterior deliberação.
SECÇÃO V
Dos períodos letivos, horas de serviço, folgas e férias
Artigo 39 - O ano letivo será iniciado na segunda quinzena de dezembro.
Artigo 40 - A duração de período de ensino
de cada disciplina será determinada pela
Congregação.
Artigo 41 - O total de horas de serviço incluindo aulas teóricas, não excederá de 44 (quarenta e quatro)
Artigo 42 - Os estudantes têm direito a 1 (hum) dia e meio de
folga por semana e a 40 (quarenta) semanas de férias durante o curso
assim distribuidas: 4 (quatro) semanas no fim do 1.º semestre e 8
(oito) semanas no fim do 2.º semestre.
SECÇÃO VI
Da frequência
Artigo 43- É obrigatória a frequência às aulas e aos estágios.
Artigo 44 - Perderá o direito a prestar exame o estudante que
tiver 1/3 (um terço) de faltas em relação ao número de aulas
regulamentares.
Artigo 45 - Será reprovado no estágio o estudante que tiver 1/3
(um terço) de faltas em relação ao número dos dias previstos para o
estágio.
SECÇÃO VII
Dos exames
Artigo 46 - De tôdas as disciplinas de cada série haverá exames finais.
§ único - Além do exame final haverá provas parciais de 15
(quinze) em quinze aulas nas disciplinas cujo curso conste de mais de
20 (vinte) aulas.
Artigo 47 - No final do curso haverá exame escrito e prático
oral de Enfermagem versando sôbre a matéria dada durante os 36 meses do
curso.
§ 1.º - O estudante que fôr reprovado nêste
exame poderá fazer 2.ª época 2 meses depois sem o
que não terá direito ao diploma.
§ 2.º - Havendo reprovação em 2.ª
época, o estudante deverá repetir tôdas as
matérias e estágios da última série do
curso.
Artigo 48 - Na 1.ª série haverá exame prático oral nas matérias que os conportarem.
§ único - O estudante que faltar ao exame prático oral terá zero e não terá direito a uma 2.ª chamada.
Artigo 49 - O estudante que faltar à prova parcial ou ao exame
final escrito, terá zero. Fica-lhe assegurado porém, direito à segunda
chamada, nos têrmos da legislação federal do ensino.
Artigo 50 - As provas parciais e os exames finais deverão realizar-se dentro do prazo de uma hora, cada um.
§ único - Compete à banca examinadora julgar as provas atribuindo a nota graduada de zero a 10 (dez) - por extenso e assinada.
Artigo 51 - Nas provas oraís e prático-oral, o exame será
prestado perante banca examinadora que concederá a nota merecida, em
alta, lavrada e assinada no momento.
Artigo 52 - À Secretaria, compete reunir em mapa, as notas das
provas parciais e do exame final. A soma será dividida por dois, quando
se tratar de uma prova parcial; por três, quando da disciplina houver
duas provas parciais sendo o quociente o resultado final.
§ único - Nas disciplinas em que houver notas de aproveitamento
a média destas deverá ser somada às notas dos exames e das provas
parciais antes da divisão para o resultado final.
Artigo 53 - Considerar-se-á aprovado na disciplina o estudante
que obtiver média final não inferior a cinco, o que será, também o
limite de aprovação para a nota de cada estágio.
Artigo 54 - O estudante que fôr reprovado em duas disciplinas da
mesma série, em 2.ª época, só poderá continuar o curso se repetir a
série.
Artigo 55 - Ao estudante que não obtiver aprovação em uma
disciplina poderá ser concedida matrícula condicional, na série
imediatamente superior, se aprovada a compatibilidade dos horários.
§ único - O estudante só poderá passar de série com dependência da mesma disciplina uma vez durante o curso.
Artigo 56 - Em cada estágio receberá o estudante
um relatório de eficiência expresso em notas de 0 (zero) a
10 (dez) gráus.
§ 1.º - Compete à Supervisora, à Enfermeira Chefe, ou à
professora da escola que acompanha o estudante no estágio, conferir as
notas do relatório de eficiência.
§ 2.º -
Nos estágios de: Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Clinica Ortopédica,
Clínica Neurológica, Clínica Psiquiátrica, Clínica de Moléstias
Transmissíveis a Sala de Operações, o estudante deverá apresentar
um estudo de caso, cuja nota será expressa de zero (o) a dez (10) gráus.
Artigo 57 -
Para apuração da média da experiência prática serão somados: a nota do
exame de enfermagem com a nota de estudo de caso e a nota do relatório
de eficiência. Sendo esta média inferior a 5 (cinco) o estudante será
reprovado no estágio.
Artigo 58 - Quando a aprovação na série
depender exclusivamente de nota da experiência prática em um (1) ou
dois (2) estágios apenas, poderá a diretora conceder novos estágios
fóra do período de férias.
§ único - A Concessão de novo período de estágio poderá ser feita apenas uma vez para cada disciplina.
Artigo 59 - Deverá repetir a série o estudante que:
1 - Fôr reprovado em 3 (três) estágios da mesma série;
2 - Fõr reprovado em 3 (três) estágios da mesma série;
3 - Fôr reprovado em 1 (um) estágios e em 2 (duas) disciplinas da mesma série;
4 - Fôr reprovado em 2 (dois) estágios e em 1 (uma) disciplina da mesma série.
CAPÍTULO VII
Do regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 60 - O regime disciplinar tem por fim manter no seio da corporação escolar a ordem e a moral.
Artigo 61 - É obrigatório o uso de uniformes durante os estágios.
Artigo 62 - O Regime disciplinar a que estão sujeitos o pessoal
docente, discente e administrativo obedece às seguintes disposições
gerais:
1 - As penas disciplinares são;
I - advertência:
II - advertência por escrito;
III - suspensão;
IV - eliminação.
2 - As penas especificadas nos incisos I, II e III são da competência da Diretoria;
3 - A pena de suspensão até 15 dias é da competência da Diretora e a de
mais de 15 (quinze) dias, do Conselho Consultivo, ouvida a Congregação.
4 - A pena de eliminação é da competência da Congregação chamando-se
expulsão com referência ao corpo discente; destituição com referência
ao corpo docente e de demissão com referência ao corpo administrativo.
Artigo 63 - Será dispensado o estudante quando:
1 - Sobrevier doença incompatível com o convívio escolar;
2 - a sua aprendizagem ou estabilidade ao meio ou o seu comportamento
moral não se ajuste ao padrão da Escola.
§ único - Nesses casos será ouvida a Congregação da Escola.
SECÇÃO II
Das penalidades aplicáveis aos membros do Corpo Docente
Artigo 64 - As penas de advertência e de repreensão serão
aplicáveis aos membros do Corpo Docente que de qualquer modo se
descurarem dos deveres de sua função, ou revelarem responsável
comportamento em suas relações com os colegas, funcionários ou alunos,
à juizo da Diretoria.
Artigo 65 - A pena de suspensão será aplicada pela Congregação
em caso de desrespeito à Diretora, aos professores ou a dignidade do
magistério.
Artigo 66 - Destituição da função:
1. por incompetência cientifica;
2. por incompetência didática;
3. por desidia obstinada ao desempenho de suas atribuições;
4. pela prática de atos incompatíveis com a moralidade e dignidade da vida universitária.
§ único - A destituição de função só poderá ser efetiva mediante
processo administrativo, perante uma comissão de professores, indicada
pela Congregação e presidida por um de seus membros.
SECÇÃO III
Das penalidades aplicáveis aos membros do Corpo Discente
Artigo 67 - Serão punidos com as penas a que se referem os
incisos I, II e III do Artigo 62.º os estudantes que
cometerem as seguintes faltas:
1. desrespeito à Diretora ou a qualquer membro do Corpo Docente;
2. desobediência às prescrições feitas pela
Diretora ou por qualquer membro do corpo docente no exercício de
suas funções;
3. ofença ao professor, a outro estudante e a funcionário da escola;
4. perturbação da ordem no recinto da Escola;
5. danificação de material do patrimônio da Escola, caso em que, alem
da pena disciplinar, ficará obrigado à indenização do dano ou
substituição da coisa danificada;
6. improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares;
7. falta em serviço, pondo em perigo a vida dos pacientes.
Artigo 68 - As faltas coletivas serão computadas em dobro, sendo
consideradas para todos os efeitos como dada a matéria que devesse ser
explanada na aula que se não realizou.
SECÇÃO IV
Das penalidades aplicáveis ao pessoal administrativo
Artigo 69 -
Serão aplicados aos funcionários as penas previstas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
CAPÍTULO VIII
Dos Cursos pós-graduados
Artigo 70 - Os cursos de pós-graduação destinam-se a ampliar em
extensão e profundidade, os conhecimentos adquiridos no curso
degraduação, serão realizados em um ano letivo, no mínimo.
Artigo 71 - Cabe à Congregação estimar as facilidades de ensino
existentes e organizar, até 15 de dezembro, os cursos a serem
ministrados no ano letivo seguinte, aprovando os respectivos programas.
Artigo 72 - A matricula para os cursos de pós-graduação, bem
como as inscrições para os exames, serão abertas e encerradas quando o
forem para o curso de enfermagem.
Artigo 73 - A matrícula será requerida à Diretora, provando a
interessada que é graduada em enfermagem por Escola oficial ou
reconhecida e que pagou taxa de frequência relativa, pelo menos, ao
primeiro período letivo.
§ único - As candidatas precisam apresentar prova de terem exercido a profissão pelo menos durante um ano.
Artigo 74 - Será vedada à enfermeira a matricula
simultânea em mais de um curso de
pós-graduação.
Artigo 75 - Findo o curso, as candidatas que o requererem,
juntando atestado de frequência aos trabalhos práticos e recibos das
taxas exigidas, serão inscritas para o exame.
§ 1.º - O exame, em suas linhas gerais, obedecerá às normas
estabelecidas para os exames finais do curso de enfermagem e
realizar-se-á na segunda quinzena de dezembro, perante comissão
organizada pelo Conselho.
§ 2.º - O julgamento será em conjunto, sendo considerada
inabilitada a candidata que não obtiver nota (5) cinco em cada
disciplina e (7) sete média geral.
Artigo 76 - A habilitação no exame dá direito ao respectivo certificado a ser conferido pela Escola.
CAPÍTULO IX
Dos cursos de especificação
Artigo 77 - Os cursos de especialização destinam-se a
aprofundar, por meio do ensino intensivo e sistematizado, os
conhecimentos da enfermeira que desejar obter formação técnica em um ou
mais dos vários ramos da enfermagem.
§ 1.º - O curso de especialização só poderá funcionar sob a
imediata responsabilidade da Congregação da Escola de Enfermagem,
ouvido antes o Conselho Consultivo.
§ 2.º - Sua duração, será fixada
nos respectivos programas, poderá variar de acôrdo com a
natureza do curso.
Artigo 78 - Os cursos de especialização poderão ser organizados
e executados por professores privativos de Escola com a cooperação de
profissionais estranhos a Escola, quando se tratar de especialistas de
reconhecida competência.
§ 1.º - O requerimento de autorização no qual se deverá
demonstrar a exequibilidade do curso e se fixação épocas de pagamento e
valor da taxa - será acompanhado do respectivo programa e da lista de
professores que irão executar.
§ 2.º - Os cursos de especialização em enfermagem de Saúde
Pública, realizar-se-ão de preferencia na faculdade de Higiene e Saúde
Pública da Universidade de São Paulo.
Artigo 79 - A matrícula nesses cursos obedecerá
às normas estabelecidas para os cursos de pós
graduação.
Artigo 80 - Findos os cursos, os candidatos que o requererem,
untando atestado de frequência aos trabalhos práticos e de estágio e de
realização de trabalhos, quando o curso exigir, serão inscritos para
exame, perante comissão organizada pelo Conselho.
§ único - A natureza das provas e modo de julgamento
serão estabelecidas pelo Conselho, de acôrdo com a
natureza de cada curso.
Artigo 81 - No curso de especialização não será permitido transferência.
CAPÍTULO X
Dos diplomas e certíficados
Artigo 82 - Aos estudantes que concluirem curso de graduação
será conferido o diploma de Enfermeiro que os habilitará ao exercício
legal da profissão.
Artigo 83 - O diploma de Enfermeiro contará a assinatura do
Reitor da Universidade, do Direto da Faculdade de Medicina, da Diretora
da Escola e do diplomando e do Secretário da Escola.
Artigo 84 - A formatura dar-se-á em dia e hora indicados pela Diretoria e aprovados pela Reitoria da Universidade.
Artigo 85 - Ao estudante que concluir o curso de
pós-graduação ou de especialização
será conferido certificado de habilitação.
Artigo 86 - Os diplomas ou certificados correspondentes aos
diversos cursos da Escola, só poderão ser expedidos mediante
requerimento à Diretora, acompanhado de guia de pagamento das
respectivas taxas e registros e registrados em livros especiais.
CAPÍTULO XI
Da revalidação de diplomas
Artigo 87 - A revalidação de diplomas obedecerá ao disposto na
legislação federal vigente, não somente para inscrição de candidatos,
como para o processo de revalidação e reconhecimento do respectivo
título.
CAPÍTULO XII
Do curso de Auxiliares de Enfermagem
Artigo 88 - O curso de Auxiliar de Enfermagem, terá seu regulamento em separado.
CAPÍTULO XIII
Do Patrimônio
Artigo 89 - A escola de Enfermagem será facultado constituir
patrimonio o que lhe prouver, de doações, legados, subvenções,
subscrições ou outras formas de auxílio oficial ou particular com os
seus rendimentos próprios.
§ único - As doações e legados com
aplicação especiais só poderão ter o
destino indicado pelos doadores.
Artigo 90 - O patrimônio será administrado pelo Conselho Consultivo da Escola de Enfermagem.
Artigo 91 - A guarda do patrimônio da Escola de
Enfermagem, obedecerá ao que a respeito consigna a
legislação em vigor.
Artigo 92 - Na Escola de Enfermagem haverá livros especiais onde serão escriturados os bens patrimoniais.
Artigo 93 - Se a Escola fôr extinta, o seu
acêrvo pertence à Universidade de São Paulo, com os
onus que lhe forem próprios.
CAPÍTULO XIV
Das disposições gerais
Artigo 94 - A Escola funcionará em regime de internato até 2/3 de seus estudantes.
Artigo 95 - Não serão permitidos estudantes
ouvintes nas aulas teóricas ou práticas do curso de
graduação.
Artigo 96 - É vedado ao Estudante:
1. prestar serviços de enfermagem a particulares;
2. doar sangue e prestar-se a exames e provas de laboratórios experimentais;
3. pernoitar fora da Escola sem autorização prévia da Diretoria, se estiver em regime de internato.
Artigo 97 - O estudante que interromper o curso por mais de 5
(cinco) anos terá de refazê-lo completamente se for
readmitido.
Artigo 98 - Os casos omissos nêste regulamento serão resolvidos
pela Congregação ou pelo Conselho Consultivo da Escola de Enfermagem de
São Paulo, atendidas as exigências da legislação federal.
DECRETO N. 23.796-C, DE 10 NOVEMBRO DE 1954
Aprova o Regulamento da Escola de Enfermagem de São Paulo.
No artigo 1.º, onde se lê: "... que êste baixa."
leia-se: " .. que com êste baixa. "
No Regulamento da Escola de Enfermagem que acompanha o Decreto supra, no artigo 7.º, Item 1), letra d), onde se lê:
"Diretoria da Escola de Enfermagem";
leia-se:
"Diretora da Escola de Enfermagem "
No artigo 3.º, final do Item 2), onde se lê; " ... apresentada pela diretoria;";
leia-se " .... apresentada pela diretora;"
No mesmo artigo, item 8), onde se lê: " ... da Diretoria ou da Congregação";
leia-se: " ...da Diretora ou da Congregação."
No artigo 9.º, onde se lê: " ... quando convocado pela Diretoria...;
leia-se: " ...quando convocado pela Diretora... "
No artigo 12, item 9), onde se lê:
"Prestar auxílio à Diretoria ..."
leia-se:
"Prestar auxílio à Diretora ..."
No artigo 14, onde se lê :
"A Diretoria representada por uma Diretoria ...";
leia-se:
"A Diretoria representada por uma Diretora ..."
No § único do mesmo artigo, onde se lê:
"A Diretoria da Escola de Enfermagem de São Paulo, será nomeada..",
leia-se:
"A Diretora da Escola de Enfermagem de São Paulo, será nomeada ... "
No artigo 15, Item 8, onde se lê:
" - convocar e prasidir as reuniões ...";
leia-se:
" - convocar e presidir as reuniões ...'
No artigo 16, onde se lê:
"A Diretoria devera ser substituída ..."
leia-se
"A Diretora deverá ser substituída ..."
No artigo 17, item 2), onde se lê:
". . para o ensino de certas matérias currículas ..."
leia-se:
"... para o ensino de certas matérias curriculares"
No artigo 34, onde se lê:
"..... submetidos a concurso de habilitação que se realizar; ...."
leia-se:
"... submetidos a concurso de habilitação que se realizará ..."
No artigo 52, onde se lê:
"A Secretaria compete reunir em mapa, ..."
leia-se:
"A Secretaria compete reunir em mapa, ..."
No artigo 69, onde se lê:
"... as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado."
leia-se:
".... as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado."
No parágrafo único do artigo 89, onde se lê:
"As doações e legados com aplicação especiais ...";
leia-se:
"As doações e legados com aplicações especiais ..."
No artigo 96, ítem 3, onde se lê: " ... sem autorização prévia da Diretoria, ...";
leia-se:
"... sem autorização prévia da Diretora, ..."
DECRETO N. 23.796-C, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954
Aprova o Regulamento da Escola de Enfermagem de São Paulo
No Regulamento da Escola de Enfermagem de São Paulo a que se refere o
Decreto supra, publicado a 17-11-54, no Artigo 4.°, 1.ª Série, item V, onde se lê:
"V - Microbiologia";
leia-se:
"V - Microbiologia e Parasitologia"