DECRETO N. 23.832-A, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1954

Altera disposições do Decreto n. 16.205, de 17 de outubro de 1946, que regulamentou o Decreto-lei n. 16.085, de 14 de setembro de 1946, na parte referente ao provimento do cargo de Diretor de Grupo Escolar.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que as características indispensáveis ao administrador escolar dependem de certos aspectos de sua personalidade;
Considerando que as funções de chefia e direção implicam a solução continuada de novos problemas em que a capacidade intelectual é fator a ser devidamente levado em conta;
Considerando que a cultura geral e a especializada são atributos que não podem faltar ao administrador escolar;
Considerando que todos êsses aspectos podem ser apreciados através das provas de personalidade, de inteligência, de cultura geral e especializada;
Considerando que certos tipos de provas permitem abranger grande ex­tensão do campo do conhecimento a ser medido, permitindo mais adequada apreciação do valor do candidato;
Decreta:
Artigo 1.º - As provas a que se refere o art. 8.° do Decreto-lei n. 16.085, de 14 de setembro de 1946, terão caráter objetivo e apreciarão a cultura, a inteligência e a personalidade dos candidatos, devendo ser realizadas por órgãos especializados designados por Ato do Secretário da Educação.
Artigo 2.º - As provas de cultura abrangerão dois aspectos: o de cultu­ra geral e o de cultura especializada.
§ 1.º - Na prova de cultura geral serão verificados conhecimentos basea­dos nos cursos exigidos para a formação profissional do professor.
§ 2.º - A prova de especialização terá por objetivo questões referentes à educação em geral, psicologia educacional, sociologia educacional, biologia educacional, administração escolar e estatística, baseadas nos programas das escolas normais e institutos de educação.
Artigo 3.º - O grau de inteligência será aferido por meio de provas objetivas.
Artigo 4.º - As provas de personalidade visam a seleção eliminatória dos candidatos que revelarem sérias contra-indicações para a função de administrador escolar.
Parágrafo único - Nos casos em que as provas a que se refere êste arti­go revelarem graves sintomas que aconselhem exame médico especializado, poderá a Comissão de Concurso solicitar, para o seu julgamento, que êsses candidatos se submetam a tais exames no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, ao qual remeterá, em caráter sigiloso, o resultado das pro­vas de personalidade.
Artigo 5.º - A chamada para as provas será feita por edital publicado no órgão oficial, onde serão especificados local, data e hora da sua realização.
Parágrafo único - Os candidatos comparecerão às provas munidos de cartão de identidade fornecido pela Comissão de Concurso.
Artigo 6.º - Nas provas de cultura serão atribuídos aos candidatos pon­tos de zero (0) a cem (100), calculados de acôrdo com a fórmula de correção de acertos casuais.
Artigo 7.º - Considerar-se-á aprovado o candidato que preencher, simul­taneamente, as seguintes condições:
1 -  obter no conjunto das duas provas de cultura pelo menos cem (100) pontos;
2  - alcançar na prova de cultura geral pelo menos quarenta (40) pontos:
3 - alcançar na prova de cultura especializada pelo menos cincoenta (50) pontos.
Artigo 8.º - Nas provas de inteligência serão atribuídos aos candidatos pontos de zero (0) a cem (100) e a classificação se fará com base na escala "T" de Mac Call, sendo o zero da escala localizado na média dos grupos submetidos a exame.
Artigo 9.º - As provas de personalidade serão organizadas de modo a, permitirem o discernimento das seguintes qualidades, consideradas adequa­das à função de administrador escolar:
a) agressividade equilibrada;
b) aptidão para a liderança;
c) equilíbrio emocional.
Parágrafo único - Entre as provas a que se refere o presente artigo, incluir-se-á necessàriamente a entrevista pessoal do candidato com um psi­cólogo e um administrador escolar, que tenha exercido a função de diretor de Grupo Escolar, cabendo-lhes o julgamento final sôbre as aptidões do candidato.
Artigo 10 - O total de pontos, para a classificação do candidato, será a soma dos seguintes valores:
1) pontos de cultura geral;
2) pontos de cultura especializada;
3) pontos de nível mental, de acôrdo com o art. 8.° do presente decreto;
4) meio ponto por mês de exercício na função de diretor, a qualquer título, até o máximo de cinco (5) pontos;
5) dez (10) pontos por curso completo de administrador escolar, de instituto de educação oficial, ou de secção de Pedagogia, de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
6) pontos decorrentes de outros títulos, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 11 - O órgão a que se refere o art. 1.° do presente decreto, após submeter os candidatos às provas de que trata o mesmo artigo, apresentará à Comissão de Concurso, èm prazo consentâneo com o volume de trabalho a ser realizado, relatório técnico em que se reunam os seguintes dados:
a) relação dos candidatos considerados aptos, de acôrdo com as provas de personalidade;
b) resultado, em pontos, das provas de cultura geral, de cultura especializada, e de inteligência.
Artigo 12 - A classificação final dos candidatos considerados aptos far-se-á na ordem decrescente do total de pontos obtidos, com aproximação até décimos, de acôrdo com o disposto no art. 10.
Artigo 13 - A Secretaria da Educação atenderá as requisições de pes­soal e material, indispensáveis à realização das provas a que se refere o pre­sente decreto.
Artigo 14 - No primeiro concurso a se realizar de acôrdo com as normas dêste regulamento, a prova de especialização terá por objeto questões refe­rentes ao programa constante da Portaria n. 25, de 23 de junho de 1954, expe­dida pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 15 - Os diretores não poderão ser designados para outra função, a qualquer título, nem se afastar para estudos, durante os dois primeiros anos de exercício, ressalvada a remoção nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José de Moura Rezende

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1954.


Carlos de Albuquerque Seiffarth

 Diretor Geral Substituto