DECRETO N. 23.832-A, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1954
Altera
disposições do Decreto n. 16.205, de 17 de outubro de
1946, que regulamentou o Decreto-lei n. 16.085, de 14 de setembro de
1946, na parte referente ao provimento do cargo de Diretor de Grupo
Escolar.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que as características indispensáveis ao
administrador escolar dependem de certos aspectos de sua personalidade;
Considerando que as funções de chefia e direção implicam
a solução continuada de novos problemas em que a capacidade intelectual é fator
a ser devidamente levado em conta;
Considerando que a cultura geral e a especializada são
atributos que não podem faltar ao administrador escolar;
Considerando que todos êsses aspectos podem ser
apreciados através das provas de personalidade, de inteligência, de cultura
geral e especializada;
Considerando que certos tipos de provas permitem abranger
grande extensão do campo do conhecimento a ser medido, permitindo mais
adequada apreciação do valor do candidato;
Decreta:
Artigo 1.º - As provas a que se refere o art. 8.° do Decreto-lei
n. 16.085, de 14 de setembro de 1946, terão caráter objetivo e apreciarão a
cultura, a inteligência e a personalidade dos candidatos, devendo ser realizadas
por órgãos especializados designados por Ato do Secretário da Educação.
Artigo 2.º - As provas de cultura abrangerão dois
aspectos: o de cultura geral e o de cultura especializada.
§ 1.º -
Na prova de cultura geral serão verificados conhecimentos
baseados nos cursos exigidos para a formação
profissional do
professor.
§ 2.º - A prova de especialização terá por objetivo questões
referentes à educação em geral, psicologia educacional, sociologia educacional,
biologia educacional, administração escolar e estatística, baseadas nos
programas das escolas normais e institutos de educação.
Artigo 3.º - O grau de inteligência será aferido por meio
de provas objetivas.
Artigo 4.º - As provas de personalidade visam a seleção eliminatória
dos candidatos que revelarem sérias contra-indicações para a função de
administrador escolar.
Parágrafo único - Nos casos em que as provas a que se
refere êste artigo revelarem graves sintomas que aconselhem exame médico
especializado, poderá a Comissão de Concurso solicitar, para o seu julgamento,
que êsses candidatos se submetam a tais exames no Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado, ao qual remeterá, em caráter sigiloso, o resultado das
provas de personalidade.
Artigo 5.º - A chamada para as provas será feita por
edital publicado no órgão oficial, onde serão especificados local, data e hora
da sua realização.
Parágrafo único - Os candidatos comparecerão às provas
munidos de cartão de identidade fornecido pela Comissão de Concurso.
Artigo 6.º - Nas provas de cultura serão atribuídos aos
candidatos pontos de zero (0) a cem (100), calculados de acôrdo com a fórmula
de correção de acertos casuais.
Artigo 7.º - Considerar-se-á aprovado o candidato que
preencher, simultaneamente, as seguintes condições:
1 - obter no conjunto das duas provas de cultura pelo
menos cem (100) pontos;
2 - alcançar na prova de cultura geral pelo menos
quarenta (40) pontos:
3 - alcançar na prova de cultura especializada pelo menos
cincoenta (50) pontos.
Artigo 8.º - Nas provas de inteligência serão atribuídos
aos candidatos pontos de zero (0) a cem (100) e a classificação se fará com
base na escala "T" de Mac Call, sendo o zero da escala localizado na
média dos grupos submetidos a exame.
Artigo 9.º - As provas de personalidade serão organizadas
de modo a, permitirem o discernimento das seguintes qualidades, consideradas
adequadas à função de administrador escolar:
a) agressividade equilibrada;
b) aptidão para a liderança;
c) equilíbrio emocional.
Parágrafo único - Entre as provas a que se refere o
presente artigo, incluir-se-á necessàriamente a entrevista pessoal do candidato
com um psicólogo e um administrador escolar, que tenha exercido a função de
diretor de Grupo Escolar, cabendo-lhes o julgamento final sôbre as aptidões do
candidato.
Artigo 10 - O total de pontos, para a classificação do
candidato, será a soma dos seguintes valores:
1) pontos de cultura geral;
2) pontos de cultura especializada;
3) pontos de nível mental, de acôrdo com o art. 8.° do
presente decreto;
4) meio ponto por mês de exercício na função de diretor,
a qualquer título, até o máximo de cinco (5) pontos;
5) dez (10) pontos por curso completo de administrador
escolar, de instituto de educação oficial, ou de secção de Pedagogia, de
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
6) pontos decorrentes de outros títulos, nos têrmos da
legislação em vigor.
Artigo 11 - O órgão a que se refere o art. 1.° do
presente decreto, após submeter os candidatos às provas de que trata o mesmo
artigo, apresentará à Comissão de Concurso, èm prazo consentâneo com o volume
de trabalho a ser realizado, relatório técnico em que se reunam os seguintes
dados:
a) relação dos candidatos considerados aptos, de acôrdo
com as provas de personalidade;
b) resultado, em pontos, das provas de cultura geral, de
cultura especializada, e de inteligência.
Artigo 12 - A classificação final dos candidatos
considerados aptos far-se-á na ordem decrescente do total de pontos obtidos,
com aproximação até décimos, de acôrdo com o disposto no art. 10.
Artigo 13 - A Secretaria da Educação atenderá as
requisições de pessoal e material, indispensáveis à realização das provas a
que se refere o presente decreto.
Artigo 14 - No primeiro concurso a se realizar de acôrdo
com as normas dêste regulamento, a prova de especialização terá por objeto questões
referentes ao programa constante da Portaria n. 25, de 23 de junho de 1954, expedida
pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 15 - Os diretores não poderão ser designados para
outra função, a qualquer título, nem se afastar para estudos, durante os dois
primeiros anos de exercício, ressalvada a remoção nos têrmos da legislação
vigente.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de
novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Substituto