DECRETO N. 23.857, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre o estabelecimento de normas técnicas e de orientação do pessoal hospitalar do Estado, por parte do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O estabelecimento de normas
e a orientação, a que se refere o inciso III, do art. 2.º, da Lei n.
1.982, de 19 de dezembro de 1952, por parte do Conselho Estadual de
Assistência Hospitalar, no sentido de padronizar a assistência
hospitalar, junto aos hospitais regionais do Estado, bem como junto aos
hospitals particulares, objetivando eficiente tratamento aos seus
doentes, serão desempenhados por servidores especializados nos
diferentes setores da administração hospitalar, a critério do Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar.
Artigo 2.º - Para a consecução de suas finalidades, tais
servidores agrupar-se-ão em turmas, supervisionadas por especialistas
em administração hospitalar.
Parágrafo único - A formação de tais turmas obedecerá ao sentido
da especialidade concernente à assistência hospitalar, tendo como
principais atribuições:
I - o estudo das condições de trabalho e de capacidade
profissional do pessoal hospitalar, no que tange à eficiência do
tratamento dispensado aos doentes internados:
II - o estudo da natureza da assistência dispensada aos doentes
internados nos hospitais, quer sob o ponto de vista quantitativo quer
sob o ponto de vista qualitativo;
III - O levantamento estatístico das condições materiais dos
edifícios hospitalares, bem como do funcionamento das respectivas
organizações, para o efeito de sua classificação junto ao Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar.
IV - a elaboração de normas econômicas adequadas à execução de
plano destinado à preparação urgente do pessoal utilizado nos hospitais
do Estado e particulares;
V - o aperfeiçoamento do pessoal hospitalar, através de cursos intensivos de preparação.
Artigo 3.º - Os especialistas em administração hospitalar,
designados para a supervisão e orientação das turmas aludidas no artigo
2.º e seu parágrafo único, deverão sugerir ao Conselho Estadual de
Assistência Hospitalar as medidas que reputar necessárias à melhoria
técnico-administrativa dos hospitais.
Artigo 4.º - Serão postos à disposição do Conselho Estadual de
Assistência Hospitalar quando regularmente requisitados, funcionários
de outros órgãos da administração estadual destinados à execução das
finalidades constantes do presente decreto.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.