DECRETO N. 23.857, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre o estabelecimento de normas técnicas e de orientação do pessoal hospitalar do Estado, por parte do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta: 
Artigo 1.º - O estabelecimento de normas e a orientação, a que se refere o inciso III, do art. 2.º, da Lei n. 1.982, de 19 de dezembro de 1952, por parte do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, no sentido de padronizar a assistência hospitalar, junto aos hospitais regionais do Estado, bem como junto aos hospitals particulares, objetivando eficiente tratamento aos seus doentes, serão desempenhados por servidores especializados nos diferentes setores da administração hospitalar, a critério do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.
Artigo 2.º - Para a consecução de suas finalidades, tais servidores agrupar-se-ão em turmas, supervisionadas por especialistas em administração hospitalar. 
Parágrafo único - A formação de tais turmas obedecerá ao sentido da especialidade concernente à assistência hospitalar, tendo como principais atribuições:
I - o estudo das condições de trabalho e de capacidade profissional do pessoal hospitalar, no que tange à eficiência do tratamento dispensado aos doentes internados:
II - o estudo da natureza da assistência dispensada aos doentes internados nos hospitais, quer sob o ponto de vista quantitativo quer sob o ponto de vista qualitativo;
III - O levantamento estatístico das condições materiais dos edifícios hospitalares, bem como do funcionamento das respectivas organizações, para o efeito de sua classificação junto ao Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.
IV - a elaboração de normas econômicas adequadas à execução de plano destinado à preparação urgente do pessoal utilizado nos hospitais do Estado e particulares;
V - o aperfeiçoamento do pessoal hospitalar, através de cursos intensivos de preparação. 
Artigo 3.º - Os especialistas em administração hospitalar, designados para a supervisão e orientação das turmas aludidas no artigo 2.º e seu parágrafo único, deverão sugerir ao Conselho Estadual de Assistência Hospitalar as medidas que reputar necessárias à melhoria técnico-administrativa dos hospitais.
Artigo 4.º - Serão postos à disposição do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar quando regularmente requisitados, funcionários de outros órgãos da administração estadual destinados à execução das finalidades constantes do presente decreto.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.