DECRETO N. 23.884-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1954

Aprova novo Regulamento para Guarda de Volumes nas estações das estradas de ferro.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe o conferidas por lei e considerando o que lhe representa o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras públicas, à vista de parecer da Diretoria de Viação, acêrca da necessidade de ser baixado novo Regulamento para Guarda de Volumes nas estações das estradas de ferro,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novo "Regulamento para Guarda de Volumes" nas estações das estradas de ferro de propriedade do Estado ou de sua concessão, em substituição ao vigente, aprovado pelo Decreto n. 8289, de 14 de maio de 1937.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

FÔLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 23.884-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1954

Regulamento para a guarda de volume nas estações das Estradas de Ferro
(Artigo 303 do Regulamento Geral dos Transportes)

As Estradas de Ferro aceitarão, para a guarda nos depósitos ou cofres de suas estações, nas quais estabelecerem serviço de "Guarda de Volumes de Viajantes", volumes ou valores, sob as condições abaixo estipuladas:
I - Os volumes (malas, valisas, pacotes, embrulhos, cestas, capas, guarda-chuvas etc.) serão recebidos, para guarda, mediante emissão de documento adequado, do qual deverá constar:
a) nome da estação;
b) data do recebimento;
c) nome do depositante;
d) discriminação do volume ou volumes;
e) valor, declarando-se separadamente o correspondente a cada um, no caso de emissão de um só talão para vários volumes;
f) observação relativa ao estudo externo dos volumes;
g) importância da taxa paga e correspondente prazo;
h) indicação da taxa suplementar a pagar se o primeiro prazo for excedido.
II - Os valores serão recebidos, para guarda nos cofres das estações, mediante declaração por escrito do depositante, na fórma dos artigos 326 e 328 do Regulamento Geral dos Transportes, no que ao caso forem aplicáveis.
III - Cobrança das taxas autorizadas pelos poderes compententes e constantes do quadro de taxas em vigor.
IV - Não serão aceitos, para depósito: a) volumes de peso superior a 50 Kg; b) volume cujo valor declarado seja superior a Cr$ 10.000,00, salvo comprovação efetuada na presença do Chefe da estação, que também assinará o documento emitido; c) volumes que contenham gêneros perigosos (inflamáveis, explosivos, corrosivos e tóxicos, infectos, nauseabundos ou de fácil deterioração; d) os que estiver mal acondicionados de modo a permitirem que se retire sem deixar vestigio, o seu conteúdo ou parte dele.
V - Ao depositante fica facultado o direito de colocar, com a sua rubrica a lapis-tinta, um rotulo de modelo apropriado (e que poderá ser uma das vias do documento emitido), no fecho do volume ou onde julgue mais conveniente, de modo a garantir a sua inviolabilidade. A rubrica de que se trata deverá deixar cópia, a carbono, na parte "Estação" do talão ultizado.
VI - A retirada do volume, depositado dar-se-á mediante arrecadação da parte "Público"' do documento que houver sido emitido ou, na falta dêste, nas condições estabelecidas pelo artigo 123 e seus parágrafos do Regulamento Geral dos Transportes.
VII - Os volumes ou objetos que não forem procurados dentro do prazo de 90 dias, a contar da data do seu depósito, serão considerados incursos no artigo 135 do Regulamento para Segurança, polícia e Tráfego. aprovado pelo decreto federal n. 15 673, de 7 de setembro de 1922, podendo. pois, esgotado êsse prazo, ser vendidos em leilão.
VIII - A Estrada não assume responsabilidade pelo conteúdo dos volumes fechados à chave, cintados ou lacrados, confiados à sua guarda, uma vez que, no ato da devolução. se verifique não apresentarem nenhum indício de violação.
IX - As reclamações sôbre faltas de volumes confiados à Estradas reser-se-ão pelas disposições do Regulamento Geral de Transportes em tudo quanto lhes for aplicável.
X - A responsabilidade da Estrada, pelos volumes entregues em depósito será mesma definida e regulada, para volumes despachados. pelo decreto 2681, de 7 de dezembro de 1912 e pelo capítulo XXI do Regulamento Geral dos Transportes, considerando-se, para efeito do artigo 162 do citado Regulamento, os volumes depositados como os de bagagem.