DECRETO N. 23.889-B, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre a concessão de gratificação referida no artigo 118, I, 2.ª parte, do Decreto-lei  n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, a docentes e demais servidores da Faculdade de Medicina Veterinária, da Universidade de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao pessoal docente e demais servidores, com exercício no Departamento de Zootecnia, bem como nas diversas Cadeiras da Faculdade de Medicina Veterinária, da Universidade de São Paulo, é concedida a gratificação referida no artigo 118, I, 2.ª parte, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, regulamentado pelo artigo 8.º do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de Julho de 1945, que será fixada pelo Conselho Técnico Administrativo, por proposta do Professor Catedrático respectivo, não podendo exceder de 35% dos respectivos vencimentos ou salários.
Parágrafo único - Em tabela anexa encontram-se discriminados os cargos e funções cujo desempenho justifica a gratificação, bem como a determinação do seu "quantum".
Artigo 2.º - A gratificação a qua se refere o artigo anterior poderá, a Juizo do Conselho Técnico Administrativo da Faculdade, ser extendida, guardando o mesmo limite, ao pessoal em exercício no Biotério, Rouparia e Lavanderia.
Artigo 3.º - O pagamento da gratificação referida nos artigos anteriores, dependerá de ato expresso do Reitor, que mencionará o nome do servidor, o local de exercício e a porcentagem da gratificação.
Artigo 4.º - A gratificação de que trata o presente Decreto será paga mensalmente, por meio de folhas especiais das quais constará:
a) - nome e cargo ou função do servidor;
b) - local de exercício;
c) - vencimentos ou salários;
d) - os dias de efetivo exercício;
e) - os dias de ausência, com indicação do motivo
f) - a porcentagem da gratificação;
g) - o liquido a receber.
Artigo 5.º - Os servidores que interromperem por qualquer motivo, inclusive nos casos de afastamentos temporários sem prejuízo de vencimentos, o exercício nos locais a que se refere o presente Decreto, não farão jus à gratificação no respectivo periodo de interrupção.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nêste artigo:
a) - os casos de licença para tratamento de saúde decorrentes de moléstia infecto-contagiosa contraida em razão do exercício nos locais referidos no presente Decreto.
b) - os casos de férias regulamentares.
Artigo 6.º - As despesas com a execução dêste Decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente da Universidade de São Paulo.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de dezembro de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José de Moura Rezende 
José de Mello Moraes 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1954. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.