DECRETO N. 23.889-B, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre a
concessão de gratificação referida no artigo 118,
I, 2.ª parte, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941,
a docentes e demais servidores da Faculdade de Medicina
Veterinária, da Universidade de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao pessoal docente e demais servidores, com
exercício no Departamento de Zootecnia, bem como nas diversas
Cadeiras da Faculdade de Medicina Veterinária, da Universidade
de São Paulo, é concedida a gratificação
referida no artigo 118, I, 2.ª parte, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de
outubro de 1941, regulamentado pelo artigo 8.º do Decreto-lei n.
14.865, de 13 de Julho de 1945, que será fixada pelo Conselho
Técnico Administrativo, por proposta do Professor
Catedrático respectivo, não podendo exceder de 35% dos
respectivos vencimentos ou salários.
Parágrafo único -
Em tabela anexa encontram-se discriminados os cargos e
funções cujo desempenho justifica a
gratificação, bem como a determinação do
seu "quantum".
Artigo 2.º - A
gratificação a qua se refere o artigo anterior
poderá, a Juizo do Conselho Técnico Administrativo da
Faculdade, ser extendida, guardando o mesmo limite, ao pessoal em
exercício no Biotério, Rouparia e Lavanderia.
Artigo 3.º - O pagamento da gratificação
referida nos artigos anteriores, dependerá de ato expresso do
Reitor, que mencionará o nome do servidor, o local de exercício
e a porcentagem da gratificação.
Artigo 4.º - A gratificação de que trata o
presente Decreto será paga mensalmente, por meio de folhas
especiais das quais constará:
a) - nome e cargo ou função do servidor;
b) - local de exercício;
c) - vencimentos ou salários;
d) - os dias de efetivo exercício;
e) - os dias de ausência, com indicação do motivo
f) - a porcentagem da gratificação;
g) - o liquido a receber.
Artigo 5.º - Os servidores que interromperem por qualquer
motivo, inclusive nos casos de afastamentos temporários sem
prejuízo de vencimentos, o exercício nos locais a que se refere
o presente Decreto, não farão jus à
gratificação no respectivo periodo de
interrupção.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nêste artigo:
a) - os casos de licença
para tratamento de saúde decorrentes de moléstia
infecto-contagiosa contraida em razão do exercício nos locais
referidos no presente Decreto.
b) - os casos de férias regulamentares.
Artigo 6.º - As despesas com a
execução dêste Decreto correrão por conta
das verbas próprias do orçamento vigente da Universidade
de São Paulo.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
José de Mello Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.