DECRETO N. 23.911-A, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1954
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere a Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado, para o
exercício de 1955, de que trata a Lei n.º 2.787, de 18 de novembro de
1954, será observada a discriminação da RECEITA e da DESPESA, constante
das tabelas explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas
pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
































































































































































CONTADORIA CENTRAL DO ESTADO
Divisão de Orçamento
ANTONIO PONZIO
Diretor
Contador CRC - Sp. 2.936
HENRIQUE DANTE D'AURIA
Contador Geral do Estado
Contador CRC - Sp. 11.578
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
SEBASTIÃO PAES DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda
DECRETO N. 23.911-A, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe que se observe, na
execução da Lei n.º 2.787, de 18 de novembro de 1954, a
discriminação da Receita e da Despesa constante das
Tabelas anexas