DECRETO N. 23.911-A, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe que se observe, na execução da Lei n.º 2.787, de 18 de novembro de 1954, a discriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas anexas

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1955, de que trata a Lei n.º 2.787, de 18 de novembro de 1954, será observada a discriminação da RECEITA e da DESPESA, constante das tabelas explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Sebastião Paes de Almeida

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.




CONTADORIA CENTRAL DO ESTADO
Divisão de Orçamento

ANTONIO PONZIO
Diretor
Contador CRC - Sp. 2.936

HENRIQUE DANTE D'AURIA
Contador Geral do Estado
Contador CRC - Sp. 11.578

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
SEBASTIÃO PAES DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda

DECRETO N. 23.911-A, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe que se observe, na execução da Lei n.º 2.787, de 18 de novembro de 1954, a discriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas anexas

Retificações