DECRETO N. 23.922, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre afastamento de funcionários para prestar serviços aos
estudos do "Plano de Classificação de Cargos", no Departamento Estadual
de Administração e dá outras providências.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando:
a) que a elaboração do "Plano de Classificação de Cargos" que o
Departamento Estadual de administração está realizando, se acha em sua
fase final;
b) que é urgente concluir os trabalhos referentes ao Plano em breve prazo;
c) que a fase final do Plano exige a colaboração de pessoal
altamente capacitado quanto ao conhecimento extenso e profundo das
atividades técnicas específicas de cada Secretaria de Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Cada Secretário de Estado deverá colocar à
disposição do Departamento Estadual de Administração (D.E.A.), além dos
que já se acham à disposição desse órgão, sem prejuízo de vencimentos e
das demais vantagens do cargo, pelo prazo de dois meses, e a partir de
9 de janeiro de 1955, até quatro (4) funcionários, que se destinarão a
cooperar nos trabalhos finais do "Plano de Classificação de Cargos".
Artigo 2.º - Os funcionários referidos no artigo anterior serão
escolhidos entre os que melhor conheçam as atividades técnicas
específicas da Secretaria, na forma determinada pela relação anexa,
cabendo aos Secretários de Estado indicá-los, até 31 de dezembro do
corrente ano.
Parágrafo único - É facultado ao funcionário, que preencher as
condições da relação referida nêste artigo solicitar a inclusão de seu
nome na lista organizada pela Secretaria para a escolha dos que devem
ser indicados.
Artigo 3.º - A cooperação nos estudos do "Plano de Classificação
de Cargos" prestada nos têrmos dêste decreto será considerada como
serviço público relevante e, como tal, deverá ser anotada nos
prontuários individuais, prerrogativa essa que é igualmente assegurada
aos demais funcionários que por mais de seis meses consecutivos
prestaram ou venham a prestar ao referido Plano.
Artigo 4.º - Fica revogado o disposto no artigo 11 do Decreto n. 22.873, de 12 de novembro de 1953.
Artigo 5.º - Ficam excluídos na aplicação do Decreto n. 23.706,
de 7 de outubro de 1954, os afastamentos de que trata a Lei n. 1.941,
de 4 de dezembro de 1953.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Batista Pereira
José Romeiro Pereira
José Romeiro Pereira, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Sebastião Paes de Almeida
Nilo Andrade do Amaral
Renato Costa Lima.
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Plínio Cavalcanti, de Albuquerque
José Ataliba Leonel.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth -
Diretor Geral Subst.
Secretaria da Agricultura:
1 (um) biologista ou outro funcionário técnico com experiência em atividades de laboratório.
2 (dois) funcionários técnicos sendo, se possível, um agrônomo e outro
veterinário que conheçam bastante bem as atividades da Secretaria no
campo do fomento agrícola, da conservação do solo, da zootecnia,
etc.
Secretaria da Educação:
1 (um) especialista em administração do ensino secundário e normal.
1 (um) especialista em administração do ensino primário.
1 (um) especialista em administração do ensino profissional, todos
bastantes informados sôbre a organização e o funcionamento dos
instituições escolares em cada uma dessas espécies de ensino.
Secretaria da Fazenda:
1 (um) funcionário com sólidos conhecimentos das atividades da
Secretaria no campo da elaboração orçamentária e da contabilidade
fazendária.
1 (um) funcionário que conheça bem as atividades de
arrecadação e de fiscalização
fazendária.
1 (um) especialista em matéria de administração geral (pessoal,
material, etc.), serviços auxiliares (expediente, protocolo, arquivo) e
de escritório em geral.
Secretaria do Govêrno:
1 (um) funcionário bastante bem informado sôbre as
atividades de administração geral e de escritório.
1 (um) especialista em educação física e esportes
que conheça bastante bem as atividades do Estado nesse campo.
1 (um) funcionário técnico, que conheça bem as
atidades do Departamento de Estatística do Estado de São
Paulo.
Secretaria da Justiça:
1 (um) especialista em assuntos relacionados com a vida penitenciária.
1 (um) advogado que conheça bem as atividades do Estado que envolvam tratamento jurídico.
1 (um) especialista em matéria de Serviço Social, que
conheça bastante bem as atividades do Estado nesse campo.
Secretaria da Saúde:
1 (um) sanitarista especialmente conhecedor das
atribuições do Estado no campo da Saúde
Pública (Centros de Saúde, PAMS. etc.).
1 (um) médico ou outro funcionário que conheça bem a vida hospitalar e
as atividades dos auxiliares da medicina em geral, principalmente as
relacionadas com a enfermagem.
1 (um) químico ou outro profissional que tenha ampla visão de
atividades de laboratório, tais como as desenvolvidas pelo Instituto
"Adolfo Lutz".
Secretaria da Segurança:
2 (dois) funcionários técnicos com ampla visão das atividades relacionadas com a Polícia.
Secretaria do Trabalho:
1 (um) especialista em matéria de administração geral (pessoal,
material, etc.), serviços auxiliares (expediente, protocolo, arquivo) e
de escritório em geral.
Secretaria da Viação:
2 (dois) especialistas com ampla visão das atividades técnicas próprias
da Secretaria, principalmente as relacionadas com a Engenharia.
DECRETO N. 23.922, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1954
Retificações
Artigo 1.º, onde se lê: Cada Secretário de Estado