DECRETO N. 24.027, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954
Fixa bases para o cálculo
dos salários dos linotipistas-tarefeiros da Imprensa Oficial do
Estado e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e em cumprimento ao disposto
no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 2.560, de 14 de Janeiro de
1954, combinado com o artigo 8.º da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de
1954.
Decreta:
Artigo 1.º - A remuneração dos linotipistas-tarefeiros da
Imprensa Oficial do Estado passa a ser calculada por "linha" cheia de
uma coluna, considerando-se páginas de 5 (cinco) colunas.
§ 1.º - O valor básico da remuneração de que trata êste artigo
será computado em Cr$ 14,4 (quatorze centavos e quatro décimos) a
partir de 1.º de Janeiro de 1953 até 30 de setembro de 1954, nos têrmos
da Lei n. 1.855, de 28 de outubro de 1952.
§ 2.º - A partir de 1.° de outubro de 1954 o valor básico da
"linha" passa a ser de Cr$ 18,4 (dezoito centavos e quatro décimos), de
acôrdo com os dispositivos da Lei n. 2.751,de 2 de outubro de
1954.
§ 3.º - Das diferenças a que por ventura fizerem jus os
"linotipistas-tarefeiros" por força do disposto nêste Decreto, serão
deduzidas as importâncias já recebidas a título de "abono".
§ 4.º - Cessará a partir de 1.° de janeiro de 1955 o direito à
percepção dos "abonos" fixos concedidos aos linotipistas-tarefeiros em
razão das Leis ns. 631, de 10 de janeiro de 1950, e 1855, de 28 de
outubro de 1952.
Artigo 2.º - Os linotipistas-tarefeiros em férias, licenças ou
outros afastamentos legais terão seus salários fixados na média da
produção mensal dos últimos seis (6) meses.
§ 1.º - Quando o exercício do linotipista não atingir êsse
prazo, a fixação será feita pelo cômputo da média do total dos meses
que houver trabalhado.
§ 2.º - Para efeito da fixação da
média de que trata êste artigo não será
computada a produção feita em horas
extraordinárias.
Artigo 3.º - Caberá ao Diretor da Imprensa Oficial fixar, aos
linotipistas-tarefeiros, os "abonos" em casos de "máquina parada" ou
"falta de originais", bem como os "acréscimos" devidos a composições em
"corondel", "tabela", "língua estrangeira", "medida de decreto",
"reentrância", "negrito", etc., podendo ainda a mesma autoridade
conceder o pagamento de "sentada".
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor a
contar de 1.° de outubro do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto