DECRETO N. 24.179, DE 18 DE JANEIRO DE 1955

Altera o Regulamento da Divisão do Serviço de Turbeculose do Departamento de Saúde, aprovado pelo Decreto n. 19.155-A, de 6-2-50, e estabelece o zoneamento dispensarial da Capital.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 9.º do Decreto-lei n. 14.223, de 11 de outubro de 1944,
Decreta:

Artigo 1.º - Para os efeitos do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 19.155-A, de 6 de fevereiro de 1950, o Município de São Paulo fica constituído das seguintes zonas dispensariais, compreendendo os respectivos subdistritos, a saber:
1.ª zona - Sub-distritos do Brás, Belenzinho, Pari e Vila Maria;
2.ª zona - Sub-distritos de Barra Funda e Casa Verde;
3.ª zona - Sub-distritos de Consolação, Bela Vista, Sé, Liberdade, Cerqueira Cesar e Jardim Paulista;
4.ª zona - Sub-distritos de Santa Ifigênia, Santa Cecília e Bom Retiro;
5.ª zona - Sub-distritos de Aclimação, Cambucí e Ipiranga;
6.ª zona - Sub-distritos de Vila Mariana e Saúde;
7.ª zona - Sub-distritos de Perdizes, Lapa, Nossa Senhora do Ó, Pirituba e os distritos de Perús e Jaraguá;
8.ª zona - Sub-distritos de Moóca, Alto da Moóca e Vila Prudente;
9.ª zona - Sub-distritos de Tatuapé, Penha de França, Vila Matilde e os Sub-distritos de São Miguel Paulista, Itaquera e Guaianazes;
10.ª zona - Sub-distritos de Jardim América e Vila Madalena;
11.ª zona - Sub-distritos de Butantã e Osasco;
12.ª zona - Sub-distritos de Santana e Tucuruvi;
13.ª zona - Sub-distritos de Indianópolis, Ibirapuera, Santo Amaro, Capela do Socorro e o distrito de Parelheiros.
Artigo 2.º - A Secção da Capital, a que se refere o artigo 18 do Regulamento da Divisão do Serviço de Tuberculose, aprovado pelo Decreto n. 19155-A, de 6-2-50, compreende os seguintes Dispensários, com as suas áreas de ação assistencial delimitadas pelas respectivas zonas dispensariais, assim estabelecidas:
I - Dispensário do Brás - 1.ª zona dispensarial;
II - Dispensário da Casa Verde - a determinada pelo decreto n. 23.304, de 29-4-54, compreendendo a 2.ª zona dispensarial;
III - Dispensário de Jabaquara - 6.ª zona dispensarial;
IV - Dispensário da Lapa - 7.ª zona dispensarial;
V - Dispensário da Moóca - 8.ª zona dispensarial;
VI - Dispensário da Penha - a determinada pelo decreto n. 23.304, de 29-4-54, compreendendo a 9.ª zona dispensarial;
VII - Dispensário de Pinheiros - a determinada pelo decreto n. 23.878, de 30-11-54, compreendendo a 11.ª zona dispensarial;
VIII - Dispensário de Santana - a determinada pelo decreto n. 23.304, de 29-4-54, compreendendo a 12.ª zona dispensarial;
IX - Dispensário de Santo Amaro - 13.ª zona dispensarial.
Artigo 3.º - O Dispensário Modelo, a que se refere o artigo 4.° do Regulamento aprovado pelo decreto n. 19.155-A, de 6-2-50, assistirá aos habitantes da 3.ª zona dispensarial.
Artigo 4.º - O Dispensário do Centro de Aprendizado da Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo, assistirá aos habitantes dos sub-distritos de Vila Madalena e Jardim América, nos têrmos do decreto n. 23.878, de 30-11-54, correspondendo à 10.ª zona dispensarial.
Artigo 5.º - A Divisão do Serviço de Tuberculose poderá atribuir a particulares, sob a sua orientação técnica a realização das atividades dispensariais, mediante convênios estabelecidos de acôrdo com os artigos 12 e 13 do Decreto-lei n. 14.223, de 11-10-44, sob cujo regime são atualmehte assistidos os habitantes dos Sub-distritos da Santa Cecília, Santa Ifigênia e Bom Retiro, compreendidos na 4.ª zona e os dos Sub-distritos de Ipiranga, Aclimação e Cambuci, compreendidos na 5.ª zona.
Artigo 6.º - A 1.ª Secção do Interior a que se refere o artigo 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 19.155-A, de 6-2-50, passa a compreender as seguintes unidades:"
I - Dispensário de Campinas;
II - Dispensário de Campos do Jordão;
III - Dispensário de Casa Branca;
IV - Dispensário de Guaratinguetá;
V - Dispensário de Jundiaí;
VI - Dispensário de Mogi-Mirim;
VII - Dispensário de Pinhal;
VIII - Dispensário de Piracicaba;  
IX - Dispensário de Santos;
X - Dispensário de Santo André;
XI - Dispensário de São Caetano do Sul;
XII - Dispensário de São José dos Campos;
Artigo 7.º - A 2.ª Secção do Interior a que se refere o artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 19.155-A, de 6-2-50, passa a compreender as seguintes unidades:
I - Dispensário de Araçatuba;
II - Dispensário de Bauru;
III - Dispensário de Bebedouro;
IV - Dispensário de Botucatu;
V - Dispensário de Catanduva;
VI - Dispensário de Itapetininga;
VII - Dispensário de Marília;
VIII - Dispensário de Presidente Prudente:
IX - Dispensário de Santa Cruz do Rio Pardo;
X - Dispensário de São Carlos;
XI - Dispensário de São José do Rio Preto;
XII - Dispensário de Sorocaba.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1955.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de Janeiro de 1855,
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto