DECRETO N. 24.186, DE 20 DE JANEIRO DE 1955

Regulamenta a fixação da tabela numérica dos extranumerários mensalistas e do salário dos diaristas, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, a admissão de seus extranumerários em geral e de pessoal para obras e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e com fundamento nos artigos 8.° e 22 da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951.
Decreta:

Artigo 1.º - Além do pessoal do quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, poderá ser admitido pessoal extranumerário e pessoal para obras, nos têrmos fixados nêste decreto.
Artigo 2.º - O pessoal extranumerário divide-se em:
I - Contratado
II - Mensalista
III - Diarista
IV - Tarefeiro
Artigo 3.º - Contratado é o admitido mediante contrato bilateral para o desempenho de função reconhecidamente técnica ou especializada.
Artigo 4.º - Mensalista é o que percebe salário por mês, sendo admitido ao desempenho de função determinada, excluídas as funções braçais que não sejam de limpeza e conservação.
Artigo 5.º - Diarista é o admitido para executar serviço de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo único - É vedada a admissão de diarista para o desempenho de função inerente às profissões liberais e trabalhos de escritório de qualquer natureza.
Artigo 6.º - Tarefeiro é o trabalhador que percebe salário na base de produção por unidade.
Artigo 7.º - O número e a categoria dos contratados e os respectivos salários dependem de autorização do Governador do Estado, mediante justificação fundamentada pelo Diretor Geral do Departamento, aprovada pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 8.º - A tabela numérica dos mensalistas e as respectivas referências de salários, bem assim o número e o salário dos diaristas, serão fixados mediante ato do Diretor Geral do Departamento, ouvido o Conselho Estadual de Energia Elétrica.
§ 1.º - O Diretor Geral, quando entender necessário, submeterá ao Secretário da Viação e Obras Públicas, com o seu próprio parecer, o parecer do Conselho Estadual de Energia Elétrica.
§ 2.º - É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para a decisão do Diretor Geral ou a do Secretário, quando fôr o caso, contados do recebimento do parecer do Conselho ou do Diretor Geral respectivamente.
§ 3.º - A duração do período diário de trabalho dos extranumerários mensalista e diarista, de acôrdo com as suas funções, constará do ato a que se refere a cabeça dêste artigo.
Artigo 9.º - As referências de salário dos extranumerários mensalistas são as estabelecidas no artigo 7.° da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954.
Artigo 10. - Os salários dos contratados e mensalistas não deverão exceder aos vencimentos máximos dos cargos isolados ou de carreira do quadro do Departamento, de igual denominação e idênticas funções.
§ 1.º - Os limites estabelecidos nêste artigo para os salários dos contratados poderão ser excedidos em casos excepcionais, devidamente justificados, atendendo à conveniência do serviço e aos peculiares atributos de habilitação e experiência, do técnico ou especialista indicado, comprovados documentadamente.
§ 2.º - As funções de mensalista, de referência superior à inicial da série de igual denominação, só poderão ser exercidas por servidores habilitados que tenham demonstrado possuir experiência adequada, anteriormente adquirida em funções de referência inferior, ou devidamente comprovada, mediante documentação e exame de provas, se adquirida em atividades fora do Departamento.
Artigo 11. - A admissão do pessoal extranumerário se fará mediante despacho do Diretor Geral, devendo constar em todos os casos, a espécie de serviço a ser prestado ou a função a ser desempenhada, o salário e a dotação orçamentária apropriada, com a demonstração do respectivo estado e observadas as demais disposições dêste regulamento.
§ 1.º - Em casos de urgência, devidamente justificada, poderá ser admitido extranumerário mensalista ou diarista antes da fixação determinada pelo artigo 8.° dêste regulamento; se esta não ocorrer, deverá o extranumerário ser automaticamente dispensado, sem prejuízo do salário vencido.
§ 2.º - Nas dependências situadas no interior do Estado será permitida a título excepcional, a admissão de extranumerário mensalista, sem prévia autorização do Diretor Geral, para atender a necessidades urgentes e inadiáveis do serviço, nos seguintes casos:
a) para substituir mensalista durante a ausência temporária dêste;
b) para exercer funções de maneira a preencher claros resultantes da vacância de cargos do quadro, ou no caso de afastamento de funcionário, enquanto não se verificar o provimento do cargo, ou a volta do funcionário afastado.
§ 3.º - Nas hipóteses previstas no § 2.°, anterior, caberá ao Diretor de Divisão, Superintendente ou Engenheiro-Chefe do Serviço respectivo autorizar a admissão, devendo o mensalista admitido, ser considerado automaticamente dispensado na data em que cessar o motivo determinante de sua admissão.
Artigo 12. - Não depende de concurso a admissão de extranumerário mensalista, até que se faça a especificação a que se refere o artigo 8.°, § 4.°, da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, para o novo preenchimento da tabela numérica fixada.
Artigo 13. - A admissão de tarefeiro, que poderá ser feita individual ou coletivamente, mediante despacho, competirá ao Diretor de Divisão, Superintendente ou Engenheiro-Chefe de Serviço respectivo.
Parágrafo Único - No despacho serão consignadas a espécie de trabalho; a fixação do prazo dentro do qual deva êste ser realizado; a produção mínima e máxima e as condições de execução, acabamento e pagamento.
Artigo 14. - Dar-se-á a dispensa do extranumerário:
a) a pedido;
b) a critério da administração;
c) quando incorrer em penalidade disciplinar.
§ 1.º - A dispensa dos contratados dependerá da autorização do Secretário da Viação e Obras Públicas, mas o ato será do Diretor Geral, mediante despacho.
§ 2.º - A dispensa dos demais extranumerários se fará por despacho das autoridades que os admitirem.
Artigo 15. - Fica extensiva aos extranumerários do Departamento de Águas e Energia Elétrica a legislação sôbre aposentadoria e previdência, aplicável aos extranumerários do Estado.
Artigo 16. - A fim de ser assegurada, pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, aos extranumerários do Departamento de Águas e Energia Elétrica, a aposentadoria em idênticas condições da dos extranumerários estaduais, o Departamento concorrerá com a contribuição de seis por cento (6%) sôbre os salários mensais respetivos.
§ 1.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica completará a reserva constituída pelo Instituto:
a) se os fundos do Instituto (disponível e aplicado) renderem menos de sete por cento (7%) ao ano;
b) se a aposentadoria fôr concedida antes de completados os 30 (trinta) anos de contribuição; e
c) se, por qualquer motivo, houver majoração nos salários do inscrito.
§ 2.º - Para atender aos encargos decorrentes dêste artigo, serão consignados nos orçamentos do Departamento de Águas e Energia Elétrica as dotações necessárias.
Artigo 17. - As inscrições no Instituto obedecerão às normas estabelecidas no Decreto Estadual n. 10.291, de 10 de junho de 1939, para os funcionários públicos estaduais.
Artigo 18. - Poderá ser admitido, ainda, pessoal para obras, cujo pagamento correrá à custa das verbas de obras ou serviços especiais ou de créditos especiais respetivos.
§ 1.º - O pessoal assim admitido, sob qualquer das modalidades previstas no artigo 2.º, incisos I e IV e que não se classifica como extranumerário, nem fica sujeito às prescrições gerais desta lei, servirá durante o prazo de duração da obra ou serviço, considerando-se automaticamente dispensado com a conclusão dêstes.
§ 2.º - O pessoal para obras a que se refere êste artigo será admitido:
a) pelo diretor ou chefe de serviço responsável pelo trabalho a executar, no caso de delegação do Diretor Geral, quando o salário não exceder de Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros) diários ou Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais;
b) pelo Diretor Geral, quando não exceder de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) diários ou de Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros) mensais;
c) pelo Diretor Geral, com aprovação do Secretário da Viação e Obras Públicas, quando não exceder de Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) diários, ou de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais;
d) pelo Diretor Geral, com aprovação do Governador do Estado, nos demais casos.
§ 3.º - Além do disposto no § 1.º dêste artigo, dar-se-á a dispensa do pessoal para obras:
a) a pedido;
b) a critério da administração; e
c) quando incorrer em penalidade disciplinar.
Artigo 19. - Os casos não previstos nêste regulamento são disciplinados na forma do artigo 8.º, § 5.º, combinado com o parágrafo único do artigo 22 da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951.
Artigo 20. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiros de 1955.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Nilo Andrade Amaral
José Ataliba Leonel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.