DECRETO N. 24.186, DE 20 DE JANEIRO DE 1955
Regulamenta a fixação da tabela numérica dos extranumerários mensalistas e do salário dos diaristas, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, a admissão de seus extranumerários em geral e de pessoal para obras e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e com fundamento nos artigos 8.°
e 22 da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951.
Decreta:
Artigo 1.º - Além do pessoal do quadro do
Departamento de Águas e Energia Elétrica, poderá
ser admitido pessoal extranumerário e pessoal para obras, nos
têrmos fixados nêste decreto.
Artigo 2.º - O pessoal extranumerário divide-se em:
I - Contratado
II - Mensalista
III - Diarista
IV - Tarefeiro
Artigo 3.º - Contratado é o admitido mediante
contrato bilateral para o desempenho de função
reconhecidamente técnica ou especializada.
Artigo 4.º - Mensalista é o que percebe
salário por mês, sendo admitido ao desempenho de
função determinada, excluídas as
funções braçais que não sejam de limpeza e
conservação.
Artigo 5.º - Diarista é o admitido para executar
serviço de natureza braçal ou subalterna e que recebe
salário correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo único -
É vedada a admissão de diarista para o desempenho de
função inerente às profissões liberais e
trabalhos de escritório de qualquer natureza.
Artigo 6.º - Tarefeiro é o trabalhador que percebe salário na base de produção por unidade.
Artigo 7.º - O número e a categoria dos contratados e
os respectivos salários dependem de autorização do
Governador do Estado, mediante justificação fundamentada
pelo Diretor Geral do Departamento, aprovada pelo Secretário da
Viação e Obras Públicas.
Artigo 8.º - A tabela numérica dos mensalistas e as
respectivas referências de salários, bem assim o
número e o salário dos diaristas, serão fixados
mediante ato do Diretor Geral do Departamento, ouvido o Conselho
Estadual de Energia Elétrica.
§ 1.º - O Diretor
Geral, quando entender necessário, submeterá ao
Secretário da Viação e Obras Públicas, com
o seu próprio parecer, o parecer do Conselho Estadual de Energia
Elétrica.
§ 2.º - É
fixado em 30 (trinta) dias o prazo para a decisão do Diretor
Geral ou a do Secretário, quando fôr o caso, contados do
recebimento do parecer do Conselho ou do Diretor Geral respectivamente.
§ 3.º - A
duração do período diário de trabalho dos
extranumerários mensalista e diarista, de acôrdo com as
suas funções, constará do ato a que se refere a
cabeça dêste artigo.
Artigo 9.º - As
referências de salário dos extranumerários
mensalistas são as estabelecidas no artigo 7.° da Lei n.
2.751, de 2 de outubro de 1954.
Artigo 10. - Os salários dos contratados e
mensalistas não deverão exceder aos vencimentos
máximos dos cargos isolados ou de carreira do quadro do
Departamento, de igual denominação e idênticas
funções.
§ 1.º - Os limites
estabelecidos nêste artigo para os salários dos
contratados poderão ser excedidos em casos excepcionais,
devidamente justificados, atendendo à conveniência do
serviço e aos peculiares atributos de habilitação
e experiência, do técnico ou especialista indicado,
comprovados documentadamente.
§ 2.º - As
funções de mensalista, de referência superior
à inicial da série de igual denominação,
só poderão ser exercidas por servidores habilitados que
tenham demonstrado possuir experiência adequada, anteriormente
adquirida em funções de referência inferior, ou
devidamente comprovada, mediante documentação e exame de
provas, se adquirida em atividades fora do Departamento.
Artigo 11. - A
admissão do pessoal extranumerário se fará
mediante despacho do Diretor Geral, devendo constar em todos os casos,
a espécie de serviço a ser prestado ou a
função a ser desempenhada, o salário e a
dotação orçamentária apropriada, com a
demonstração do respectivo estado e observadas as demais
disposições dêste regulamento.
§ 1.º - Em casos de
urgência, devidamente justificada, poderá ser admitido
extranumerário mensalista ou diarista antes da
fixação determinada pelo artigo 8.° dêste
regulamento; se esta não ocorrer, deverá o
extranumerário ser automaticamente dispensado, sem
prejuízo do salário vencido.
§ 2.º - Nas
dependências situadas no interior do Estado será permitida
a título excepcional, a admissão de extranumerário
mensalista, sem prévia autorização do Diretor
Geral, para atender a necessidades urgentes e inadiáveis do
serviço, nos seguintes casos:
a) para substituir mensalista durante a ausência temporária dêste;
b) para exercer funções de maneira a preencher claros
resultantes da vacância de cargos do quadro, ou no caso de
afastamento de funcionário, enquanto não se verificar o
provimento do cargo, ou a volta do funcionário afastado.
§ 3.º - Nas
hipóteses previstas no § 2.°, anterior, caberá
ao Diretor de Divisão, Superintendente ou Engenheiro-Chefe do
Serviço respectivo autorizar a admissão, devendo o
mensalista admitido, ser considerado automaticamente dispensado na data
em que cessar o motivo determinante de sua admissão.
Artigo 12. - Não
depende de concurso a admissão de extranumerário
mensalista, até que se faça a especificação
a que se refere o artigo 8.°, § 4.°, da Lei n. 1.350, de
12 de dezembro de 1951, para o novo preenchimento da tabela
numérica fixada.
Artigo 13. - A admissão de tarefeiro, que
poderá ser feita individual ou coletivamente, mediante despacho,
competirá ao Diretor de Divisão, Superintendente ou
Engenheiro-Chefe de Serviço respectivo.
Parágrafo Único -
No despacho serão consignadas a espécie de trabalho; a
fixação do prazo dentro do qual deva êste ser realizado;
a produção mínima e máxima e as
condições de execução, acabamento e
pagamento.
Artigo 14. - Dar-se-á a dispensa do extranumerário:
a) a pedido;
b) a critério da administração;
c) quando incorrer em penalidade disciplinar.
§ 1.º - A dispensa
dos contratados dependerá da autorização do
Secretário da Viação e Obras Públicas, mas
o ato será do Diretor Geral, mediante despacho.
§ 2.º - A dispensa dos demais extranumerários se fará por despacho das autoridades que os admitirem.
Artigo 15. - Fica
extensiva aos extranumerários do Departamento de Águas e
Energia Elétrica a legislação sôbre
aposentadoria e previdência, aplicável aos
extranumerários do Estado.
Artigo 16. - A fim de ser assegurada, pelo Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, aos
extranumerários do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, a aposentadoria em idênticas
condições da dos extranumerários estaduais, o
Departamento concorrerá com a contribuição de seis
por cento (6%) sôbre os salários mensais respetivos.
§ 1.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica completará a reserva constituída pelo Instituto:
a) se os fundos do Instituto (disponível e aplicado) renderem menos de sete por cento (7%) ao ano;
b) se a aposentadoria fôr concedida antes de completados os 30 (trinta) anos de contribuição; e
c) se, por qualquer motivo, houver majoração nos salários do inscrito.
§ 2.º - Para atender
aos encargos decorrentes dêste artigo, serão consignados
nos orçamentos do Departamento de Águas e Energia
Elétrica as dotações necessárias.
Artigo 17. - As
inscrições no Instituto obedecerão às
normas estabelecidas no Decreto Estadual n. 10.291, de 10 de junho de
1939, para os funcionários públicos estaduais.
Artigo 18. - Poderá ser admitido, ainda, pessoal
para obras, cujo pagamento correrá à custa das verbas de
obras ou serviços especiais ou de créditos especiais
respetivos.
§ 1.º - O pessoal
assim admitido, sob qualquer das modalidades previstas no artigo 2.º,
incisos I e IV e que não se classifica como
extranumerário, nem fica sujeito às
prescrições gerais desta lei, servirá durante o
prazo de duração da obra ou serviço,
considerando-se automaticamente dispensado com a
conclusão dêstes.
§ 2.º - O pessoal para obras a que se refere êste artigo será admitido:
a) pelo diretor ou chefe de serviço responsável pelo
trabalho a executar, no caso de delegação do Diretor
Geral, quando o salário não exceder de Cr$ 110,00 (cento
e dez cruzeiros) diários ou Cr$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos cruzeiros) mensais;
b) pelo Diretor Geral, quando não exceder de Cr$ 180,00 (cento e
oitenta cruzeiros) diários ou de Cr$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos cruzeiros) mensais;
c) pelo Diretor Geral, com aprovação do Secretário
da Viação e Obras Públicas, quando não
exceder de Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) diários, ou
de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais;
d) pelo Diretor Geral, com aprovação do Governador do Estado, nos demais casos.
§ 3.º - Além do disposto no § 1.º dêste artigo, dar-se-á a dispensa do pessoal para obras:
a) a pedido;
b) a critério da administração; e
c) quando incorrer em penalidade disciplinar.
Artigo 19. - Os casos
não previstos nêste regulamento são disciplinados
na forma do artigo 8.º, § 5.º, combinado com o parágrafo
único do artigo 22 da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951.
Artigo 20. - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiros de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Nilo Andrade Amaral
José Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.