DECRETO N. 24.253, DE 26 DE JANEIRO DE 1955
Fixa e consolida o Quadro do Departamento de Águas e Esgôtos e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e nos têrmos do artigo 30 da
lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - O Quadro do Departamento de Águas e
Esgôtos (Q. D. A. E.), a que se refere o artigo 30 da lei n. 2.627, de
20 de janeiro de 1954, compreende os cargos isolados e
funções gratificadas constantes das Tabelas anexas, assim
distribuidos:
I - Cargos isolados, de provimento em comissão;
II - Cargos isolados, de provimento efetivo;
III - Grupos de cargos isolados, de provimento efetivo:
IV - Funções gratificadas.
Parágrafo 1.º - Será feito livremente pelo
Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos o provimento
dos cargos das Tabelas I e II, bem como o primeiro provimento dos
cargos da Tabela III.
Parágrafo 2.º - Os cargos constantes da Tabela III
serão providos por nomeação dos ocupantes de
cargos de igual denominação e de categoria ou classe
imediatamente inferiores, na ordem estrita de antiguidade, que
será apurada de acôrdo com as normas adotadas pela lei n.
569, de 29 de dezembro de 1949, ressalvado o disposto na parte final do
parágrafo anterior dêste artigo.
Parágrafo 3.º - As funções
gratificadas da Tabela IV, acrescida aos vencimentos do
funcionário, não poderá exceder à
importância fixada para o cargo de direção ou
chefia lotado na dependência onde tiver exercício o
funcionário.
Parágrafo 4.º - Fica mantido a
gratificação a que alude o artigo 2.º do decreto n.
23.564, de 18 de agôsto de 1954, com a redação modificada
pelo artigo 1. do decreto n. 23.796-A, de 10 de novembro do mesmo ano.
Artigo 2.º - Os cargos isolados e funções
gratificadas do Q. D. A. E. tendo a denominação, classificação,
padrão de vencimento e referenda declarados nas Tabelas anexas,
que fazem parte integrante dêste decreto, obedecidas as escalas
constantes dos artigos 1.º e 3.ºda lei n. 2751, de 2 de
outubro de 1954.
Artigo 3.º - Os funcionários postos a
disposição do Departamento de Águas e Esgôtos nos têrmos
do artigo 32 e seu parágrafo 1.º da lei n. 2.627, de 20 de Janeiro
de 1954, e que, nesta data, se encontram nomeados para os cargos
criados pelo decreto n. 23.564, de 18 de agôsto de 1954 (com as
modificações introduzidas pelo decreto n. 23.796-A, de 10
de novembro do mesmo ano), serão aproveitados em cargos do Quadro ora
fixado, com vencimentos não inferiores aos de seus cargos nos Quadros
das Secretarias de Estado, e sem prejuizo de suas vantagens pessoais,
desde que renunciem às gratificações que tenham de
função e de magistério.
Parágrafo 1.º - Independe de concurso a
nomeação para os cargos da menor categoria da Tabela III,
até que se faça a especificação a que se
refere o artigo 30, parágrafo 3.°, da lei n. 2.627, de 20 de
janeiro de 1954, para e o novo provimento desses cargos na sua
vacância.
Parágrafo 2.º - No prazo de 60 (sessenta) dias da e
vigência dêste decreto, os funcionários a que se refere
êste artigo poderão optar pelos seus cargos nos Quadros das e
Secretarias de Estado.
Parágrafo 3.º - Os ocupantes de cargos de natureza
industrial do Q. D. A. E. ficam sujeitos ao regime de a trabalho
estabelecido pelo artigo 1.º e parágrafo único do
decreto n. 20.738, de 1.º de setembro de 1951 (com a
redação determinada pelo artigo 1.º do decreto n. 23.796, de 10 de novembro de 1954).
Artigo 4.º - Os atos relativos ao provimento e
vacância dos cargos do Q. D. A. E., bem como a admissão,
dispensa ou melhoria de salário de extranumerários
serão individuais ou coletivos, ficando arquivados na
Divisão de Pessoal do Departamento.
Parágrafo único - Ao Diretor da Divisão de
Pessoal caberá expedir aos interessados os títulos referentes
aos atos de que trata êste artigo.
Artigo 5.º - Aplica-se aos funcionários do Q. D. A.
E., no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado (decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941), com
as alterações introduzidas por leis posteriores, bem como
a legislação sôbre licença-prêmio,
salário-família, sexta parte dos vencimentos, aposentadoria e
previdência, referente aos funcionários públicos
civís do Estado.
Parágrafo 1.º - O tempo de serviço
público estadual será contado para todos os efeitos, e o
tempo de serviço federal e municipal apenas para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo 2.º - Ficam asseguradas aos
funcionários públicos estaduais, nomeados para o Q. D. A.
E., as vantagens de natureza pessoal que percebam na data da
nomeação.
Artigo 7.º - Serão obrigatoriamente inscritos no
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para
obtenção de pecúlio aos seus beneficiários
e direito às demais vantagens pelo mesmo concedidas, todos os
funcionário do Departamento de Águas e Esgôtos, de mais de 18
(dezoito) até 50 (cinquenta) anos de idade, nomeados para o
exercício permanente de cargo do seu Quadro, excetuados os
já filiados a Caixa Beneficente dos Funcionários
Públicos do Estado.
Parágrafo 1.º - As inscrições
obedecerão às normas estabelecidas no decreto estadual n.
10.291, de 10 de junho de 1939, para as funcionários
públicos estaduais, mantidas as dos já contribuintes, que
forem nomeados para o Q. D. A. E..
Parágrafo 2.º - A fim de ser assegurada, pelo
Instituto de Previdência do Estado, aos funcionários do
Departamento de Águas e Esgôtos, a aposentadoria em
idênticas condições da dos funcionários
estaduais, o Departamento de Águas e Esgôtos concorrerá
com a contribuição a razão de seis por cento (6%)
sôbre os vencimentos mensais dos funcionários nomeados a
partir desta data.
Parágrafo 3.º - O Departamento de Águas e
Esgôtos passará a concorrer com igual percentagem sôbre os
vencimentos dos funcionários estaduais já inscritos
obrigatoriamente no Instituto de Previdência do Estado e que
forem nomeados para o seu Quadro, nas condições e com as
exceções referidas nêste artigo.
Parágrafo 4.º - Para atender aos encargos
decorrentes dêste artigo, serão consignadas nos
orçamentos futuros do Departamento de Águas e Esgôtos as
dotações necessárias, sendo que os do
exercício em curso correrão pelas verbas próprias
do orçamento vigente.
Parágrafo 5.º - Os proventos de aposentadoria dos
funcionários públicos estaduais contribuintes da Caixa
Beneficente, nomeados para cargos do Q. D. A. E. serão pagos
pela Secretaria da Fazenda, mantidos e assegurados todos os seus atuais
direitos.
Artigo 8.º - As contribuições dos
funcionários do Q. D. A. E. e dos funcionários
públicos estaduais postos a sua disposição, com
prejuízo dos vencimentos, devidas ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo e a Caixa Beneficente
dos Funcionários Públicos, far-se-ão por meio de
desconto em folhas de pagamento e serão recolhidas aos cofres
dessas Instituições, pela Divisão de Contabilidade
e Orçamento do Departamento de Águas e Esgôtos,
até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Artigo 9.º - Até que seja organizado o
serviço médico do Departamento de Águas e Esgôtos,
na Secção de Serviços Sociais da Divisão de
Pessoal, os exames médicos nos casos de ingresso,
licença, aposentadoria e disponibilidade de seus
servidores ficarão a cargo do Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado.
Artigo 10 - Os funcionários nomeados em comissão
para cargos das Tabelas I I e I II do Q. D. A. E., nos têrmos do
artigo 32, parágrafo 2.º, da lei n. 2.627, de 20 de janeiro
de 1954, poderão optar, a qualquer tempo, pela sua
efetivação nos cargos que ocupam, mediante requerimento
dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos e
desde que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço
público.
Parágrafo único - É dispensado o requisito a que
alude a parte final dêste artigo para os ocupantes de cargos de
chefia e direção.
Artigo 11 - As despesas decorrentes do disposto nêste
decreto correrão à conta das verbas próprias do
orçamento vigente do Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, mantido o disposto no artigo 2.º
do decreto n. 23.564, de 18 de agôsto de 1954 (com a
redação determinada pelo artigo 1.º do decreto n.
23.796-A, de 10 de novembro do mesmo ano) e o decreto n. 23.563, da 18
de agôsto de 1954.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de Janeiro de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
TABELAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2. º DO
DECRETO N. 24.253 DE 26 DE JANEIRO DE 1955
DECRETO N. 24.253, DE 26 DE JANEIRO DE 1955
Fixa o consolida o Quadro do Departamento de Águas e Esgôtos e da outras providências.
Retificacões
No inicio do parágrafo 4.º, artigo l.º, onde se lê:
Fica mantido a gratificação....;
leia-se:
"Fica mantida a gratificação ..."