DECRETO N. 24.253, DE 26 DE JANEIRO DE 1955

Fixa e consolida o Quadro do Departamento de Águas e Esgôtos e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e nos têrmos do artigo 30 da lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954,
Decreta:

Artigo 1.º - O Quadro do Departamento de Águas e Esgôtos (Q. D. A. E.), a que se refere o artigo 30 da lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, compreende os cargos isolados e funções gratificadas constantes das Tabelas anexas, assim distribuidos:
I - Cargos isolados, de provimento em comissão;
II - Cargos isolados, de provimento efetivo;
III - Grupos de cargos isolados, de provimento efetivo:
IV - Funções gratificadas.
Parágrafo 1.º - Será feito livremente pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos o provimento dos cargos das Tabelas I e II, bem como o primeiro provimento dos cargos da Tabela III.
Parágrafo 2.º - Os cargos constantes da Tabela III serão providos por nomeação dos ocupantes de cargos de igual denominação e de categoria ou classe imediatamente inferiores, na ordem estrita de antiguidade, que será apurada de acôrdo com as normas adotadas pela lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, ressalvado o disposto na parte final do parágrafo anterior dêste artigo.
Parágrafo 3.º - As funções gratificadas da Tabela IV, acrescida aos vencimentos do funcionário, não poderá exceder à importância fixada para o cargo de direção ou chefia lotado na dependência onde tiver exercício o funcionário.
Parágrafo 4.º - Fica mantido a gratificação a que alude o artigo 2.º do decreto n. 23.564, de 18 de agôsto de 1954, com a redação modificada pelo artigo 1. do decreto n. 23.796-A, de 10 de novembro do mesmo ano.
Artigo 2.º - Os cargos isolados e funções gratificadas do Q. D. A. E. tendo a denominação, classificação, padrão de vencimento e referenda declarados nas Tabelas anexas, que fazem parte integrante dêste decreto, obedecidas as escalas constantes dos artigos 1.º e 3.ºda lei n. 2751, de 2 de outubro de 1954.
Artigo 3.º - Os funcionários postos a disposição do Departamento de Águas e Esgôtos nos têrmos do artigo 32 e seu parágrafo 1.º da lei n. 2.627, de 20 de Janeiro de 1954, e que, nesta data, se encontram nomeados para os cargos criados pelo decreto n. 23.564, de 18 de agôsto de 1954 (com as modificações introduzidas pelo decreto n. 23.796-A, de 10 de novembro do mesmo ano), serão aproveitados em cargos do Quadro ora fixado, com vencimentos não inferiores aos de seus cargos nos Quadros das Secretarias de Estado, e sem prejuizo de suas vantagens pessoais, desde que renunciem às gratificações que tenham de função e de magistério.
Parágrafo 1.º - Independe de concurso a nomeação para os cargos da menor categoria da Tabela III, até que se faça a especificação a que se refere o artigo 30, parágrafo 3.°, da lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, para e o novo provimento desses cargos na sua vacância.
Parágrafo 2.º - No prazo de 60 (sessenta) dias da e vigência dêste decreto, os funcionários a que se refere êste artigo poderão optar pelos seus cargos nos Quadros das e Secretarias de Estado.
Parágrafo 3.º - Os ocupantes de cargos de natureza industrial do Q. D. A. E. ficam sujeitos ao regime de a trabalho estabelecido pelo artigo 1.º e parágrafo único do decreto n. 20.738, de 1.º de setembro de 1951 (com a redação determinada pelo artigo 1.º do decreto n. 23.796, de 10 de novembro de 1954).
Artigo 4.º - Os atos relativos ao provimento e vacância dos cargos do Q. D. A. E., bem como a admissão, dispensa ou melhoria de salário de extranumerários serão individuais ou coletivos, ficando arquivados na Divisão de Pessoal do Departamento.
Parágrafo único - Ao Diretor da Divisão de Pessoal caberá expedir aos interessados os títulos referentes aos atos de que trata êste artigo.
Artigo 5.º - Aplica-se aos funcionários do Q. D. A. E., no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941), com as alterações introduzidas por leis posteriores, bem como a legislação sôbre licença-prêmio, salário-família, sexta parte dos vencimentos, aposentadoria e previdência, referente aos funcionários públicos civís do Estado.
Parágrafo 1.º - O tempo de serviço público estadual será contado para todos os efeitos, e o tempo de serviço federal e municipal apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo 2.º - Ficam asseguradas aos funcionários públicos estaduais, nomeados para o Q. D. A. E., as vantagens de natureza pessoal que percebam na data da nomeação.
Artigo 7.º - Serão obrigatoriamente inscritos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para obtenção de pecúlio aos seus beneficiários e direito às demais vantagens pelo mesmo concedidas, todos os funcionário do Departamento de Águas e Esgôtos, de mais de 18 (dezoito) até 50 (cinquenta) anos de idade, nomeados para o exercício permanente de cargo do seu Quadro, excetuados os já filiados a Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado.
Parágrafo 1.º - As inscrições obedecerão às normas estabelecidas no decreto estadual n. 10.291, de 10 de junho de 1939, para as funcionários públicos estaduais, mantidas as dos já contribuintes, que forem nomeados para o Q. D. A. E..
Parágrafo 2.º - A fim de ser assegurada, pelo Instituto de Previdência do Estado, aos funcionários do Departamento de Águas e Esgôtos, a aposentadoria em idênticas condições da dos funcionários estaduais, o Departamento de Águas e Esgôtos concorrerá com a contribuição a razão de seis por cento (6%) sôbre os vencimentos mensais dos funcionários nomeados a partir desta data.
Parágrafo 3.º - O Departamento de Águas e Esgôtos passará a concorrer com igual percentagem sôbre os vencimentos dos funcionários estaduais já inscritos obrigatoriamente no Instituto de Previdência do Estado e que forem nomeados para o seu Quadro, nas condições e com as exceções referidas nêste artigo.
Parágrafo 4.º - Para atender aos encargos decorrentes dêste artigo, serão consignadas nos orçamentos futuros do Departamento de Águas e Esgôtos as dotações necessárias, sendo que os do exercício em curso correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Parágrafo 5.º - Os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos estaduais contribuintes da Caixa Beneficente, nomeados para cargos do Q. D. A. E. serão pagos pela Secretaria da Fazenda, mantidos e assegurados todos os seus atuais direitos.
Artigo 8.º - As contribuições dos funcionários do Q. D. A. E. e dos funcionários públicos estaduais postos a sua disposição, com prejuízo dos vencimentos, devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e a Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, far-se-ão por meio de desconto em folhas de pagamento e serão recolhidas aos cofres dessas Instituições, pela Divisão de Contabilidade e Orçamento do Departamento de Águas e Esgôtos, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Artigo 9.º - Até que seja organizado o serviço médico do Departamento de Águas e Esgôtos, na Secção de Serviços Sociais da Divisão de Pessoal, os exames médicos nos casos de ingresso, licença, aposentadoria e disponibilidade de seus servidores ficarão a cargo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Artigo 10 - Os funcionários nomeados em comissão para cargos das Tabelas I I e I II do Q. D. A. E., nos têrmos do artigo 32, parágrafo 2.º, da lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, poderão optar, a qualquer tempo, pela sua efetivação nos cargos que ocupam, mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos e desde que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.
Parágrafo único - É dispensado o requisito a que alude a parte final dêste artigo para os ocupantes de cargos de chefia e direção.
Artigo 11 - As despesas decorrentes do disposto nêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente do Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantido o disposto no artigo 2.º do decreto n. 23.564, de 18 de agôsto de 1954 (com a redação determinada pelo artigo 1.º do decreto n. 23.796-A, de 10 de novembro do mesmo ano) e o decreto n. 23.563, da 18 de agôsto de 1954.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de Janeiro de 1955.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto. 

                                   TABELAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2. º DO DECRETO N. 24.253 DE 26 DE JANEIRO DE 1955

DECRETO N. 24.253, DE 26 DE JANEIRO DE 1955

Fixa o consolida o Quadro do Departamento de Águas e Esgôtos e da outras providências.

Retificacões
No inicio do parágrafo 4.º, artigo l.º, onde se lê:
Fica mantido a gratificação....;
leia-se:
"Fica mantida a gratificação ..."

TABELAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DO DECRETO N. 24.253, DE 26 DE JANEIRO DE 1955.