DECRETO N. 24.261, DE 26 DE JANEIRO DE 1955
Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Bragantina.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela
Estrada de Ferro Bragantina, sôbre a necessidade de serem
reajustadas as tarifas a fim de diminuir seu atual déficit
ferroviário.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras
Públicas, novas bases de tarifas em substituição
às vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Bragantina, aprovadas
pelo
Decreto n. 22.658, de 26 de agôsto de 1953.
Parágrafo único -
Nas novas bases, além da taxa de expediente e da taxa adicional
de 6% correspondente à quota de previdência para a Caixa de Aposentadoria e
Pensões, de que tratam o decreto federal a. 26.778, de 14 de
junho de 1949 e a lei federal n. 2.250, de 30 de Junho de 1954, estão
incluídas as duas taxas adicionais de 10% para os Fundos de
Melhoramentos e de Renovação Patrimonial que se refere o decreto federal n. 7.632, de 12 de julho de 1945, até a definitiva
regularização da cobrança do fundo de que trata o
decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1937.
Artigo 2.º
- Êste decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de janeiro de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth — Diretor Gerai, Substituto.
FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 24.261, DE 26 DE JANEIRO DE 1955
Observações:
1) As passagens de ida e volta
gozarão da redução de 10% sôbre o dobro dos preços das
passagens simples de 1.ª e 2.ª classe.
2) No cálculo dos preços
das passagens, as importâncias até Cr$ 0,49
serão desprezadas e arredondadas para Cr$ 1,00 as de valor igual
ou superior a Cr$ 0,50.
3) As tarifas dos gêneros considerados de 1.ª necessidade não sofrerão alterações.
4) Nas tarifas da tabela C. 15 está incluída a taxa de Cr$ 1,00 para braçagem, cobrada pela E. F. S. J.