DECRETO N. 24.261, DE 26 DE JANEIRO DE 1955

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Bragantina.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe re­presentou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela Estrada de Ferro Bragantina, sôbre a necessidade de serem reajus­tadas as tarifas a fim de diminuir seu atual déficit fer­roviário.
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios  da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas em substituição às vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Bragantina, aprovadas pelo Decreto n. 22.658, de 26 de agôsto de 1953.
Parágrafo único - Nas novas bases, além da taxa de expediente e da taxa adicional de 6% correspondente à quota de previdência para a Caixa de Aposentadoria e Pensões, de que tratam o decreto federal a. 26.778, de 14 de junho de 1949 e a lei federal n. 2.250, de 30 de Junho de 1954, estão incluídas as duas taxas adicionais de 10% para os Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial que se refere o decreto federal n. 7.632, de 12 de julho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1937.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de janeiro de 1955.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Esta­do dos
Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth — Diretor Gerai, Substituto.

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 24.261, DE 26 DE JANEIRO DE 1955

  
Observações:
1) As passagens de ida e volta gozarão da redução de 10% sôbre o dobro dos preços das passagens simples de 1.ª e 2.ª classe.
2) No cálculo dos preços das passagens, as importân­cias até Cr$ 0,49 serão desprezadas e arredondadas para Cr$ 1,00 as de valor igual ou superior a Cr$ 0,50.
3) As tarifas dos gêneros considerados de 1.ª neces­sidade não sofrerão alterações.
4) Nas tarifas da tabela C. 15 está incluída a taxa de Cr$ 1,00 para braçagem, cobrada pela E. F. S. J.