DECRETO N. 24.272, DE 27 DE JANEIRO DE 1955
Dispõe sôbre o Conselho de Polícia Civil.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho da
Polícia Civil, órgão superior, consultivo,
opinativo e deliberativo da Polícia Civil do Estado,
compor-se-á de:
I - um Presidente, que será o Secretário da Segurança Pública; e,
II - seis membros, com a denominação de
Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os Delegados
de Polícia de classe especial e os remanescentes do extinto
quadro de Delegados Auxiliares efetivos.
Parágrafo único -
Juntamente com os Conselheiros, e nas mesmas condições
dêstes, serão nomeados dois suplentes, que substituirão
os primeiros em suas faltas e impedimentos.
Artigo 2.º - O mandato do Conselho da Polícia Civil será de 1 (um) ano, iniciando-se, sempre, a 1.° de janeiro.
Artigo 3.º - Na primeira quinzena de dezembro, serão
nomeados os Conselheiros e suplentes para o ano imediato, permitida a
recondução.
Artigo 4.º - Os Conselheiros e suplentes tomarão
posse perante o Secretário da Segurança Pública,
dentro de três dias da data fixada para início de cada
mandato, ou da data em que forem nomeados, nos casos de
substituição, previstos nêste decreto.
Artigo 5.º - Os membros do Conselho de Polícia Civil,
inclusive suplentes, sòmente poderão ser exonerados de
suas funções nos seguintes casos:
a) a pedido;
b) por aposentadoria, demissão ou exoneração da carreira de Delegado de Polícia;
c) em virtude de condenação judicial, ou de penalidade administrativa, das quais não caiba recurso; e
d) no interêsse da administração policial, a
juízo do Governador, mediante proposta fundamentada do
Secretário da Segurança.
Parágrafo único -
Quando sujeito a processo crime ou administrativo, enquanto êstes
não tiverem decisão final, o Conselheiro ou suplente
ficará suspenso de suas funções no Conselho.
Artigo 6.º - O Conselho de
Polícia Civil será presidido pelo Secretário de
Segurança Pública, substituído em seus impedimentos e
ausências ocasionais pelo Vice Presidente eleito por seus membros
e dentre êles, por maioria absoluta de votos, no prazo de 5
(cinco) dias da data da posse.
Parágrafo único - O mandato do Vice Presidente será de 1 (um) ano, admitida a reeleição.
Artigo 7.º - Ocorrendo
vaga no Conselho, por morte ou por qualquer dos casos especificados no
artigo 5.°, o Secretário da Segurança Pública
providenciará para que o seu preenchimento se verifique dentro
do prazo de 10 (dez) dias da data em que houver recebido a comunicação.
Artigo 8.º - Se a vaga fôr da Vice Presidência,
proceder-se-á à eleição para o
preenchimento, na primeira sessão ordinária, após
a vacância.
Artigo 9.º - Nas hipóteses dos artigos 7.° e
8.°, o nomeado ou eleito completará apenas o tempo do
mandato que restava ao substituído.
Artigo 10. - As reuniões do Conselho serão
secretas e só poderão realizar-se com a presença
da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 11. - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 12. - Servirá como Secretário do
Conselho um funcionário da Secretaria da Segurança
Pública, bacharel em direito, estranho às carreiras policiais,
posto à sua disposição mediante ato do titular da
pasta.
Artigo 13. - Compete ao Conselho da Polícia Civil:
a) estudar assuntos administrativos e policiais que lhe sejam propostos
pelo Secretário da Segurança Pública,
apresentando parecer;
b) sugerir ao Secretário da Segurança Pública
medidas visando o aperfeiçoamento do serviço ou defesa do
bom nome da instituição;
c) propor a instauração de processos administrativos e
sindicâncias, para a apuração de responsabilidades,
sôbre fatos imputados a autoridades policiais e demais
funcionários das carreiras policiais da Secretaria da
Segurança Pública;
d) opinar nos processos administrativos e sindicâncias,
instaurados contra autoridades policiais e funcionários das
carreiras policiais da Secretaria da Segurança Pública;
e) opinar sôbre a criação de novas Delegacias de
Polícia e Delegacias Regionais, bem como sôbre
reclassificação das Delegacias de Polícia já existentes;
f) opinar sôbre a criação ou organização de novos serviços policiais, ou
sôbre a reorganização dos já existentes;
g) dar parecer nos pedidos de reintegração, readmissão e reversão às diferentes carreiras
policiais;
h) opinar nos recursos interpostos de atos que impuseram pena
disciplinar a qualquer funcionário das carreiras policiais da
Secretaria da Segurança Pública;
i) comunicar ao Secretário da Segurança Pública, em fundamentada
representação e aprovada pela maioria, qualquer
ocorrência, de que tenha conhecimento, prejudicial à
disciplina e ao bom nome da instituição;
j) elaborar o seu próprio regimento interno; e
k) opinar, quando fôr o caso, sôbre a remoção dos Delegados de Polícia.
Artigo 14. - Compete ainda ao Conselho da Polícia Civil
promover a realização dos concursos de ingresso nas
carreiras que por lei sejam de sua competência, cabendo-lhe nesses
casos:
a) propor a composição de bancas examinadoras;
b) elaborar programas e fixar condições para a realização dos concursos;
c) baixar editais, abrindo inscrições, e outros; e
d) organizar a lista de candidatos aprovados, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 15. - Cabe ao Conselho realizar concurso de
promoção na carreira de Delegado de Polícia, sendo
de suas atribuições:
a) organizar a lista dos
Delegados de Polícia classificados para promoção,
por antiguidade e por merecimento;
b) fazer publicar no "Diário Oficial", dentro de 15 (quinze)
dias da data da portaria a que alude o artigo 16, as listas a que se
refere o item anterior;
c) opinar nos recursos interpostos da classificação nas
listas de antiguidade e merecimento na carreira de Delegado de Polícia
Artigo 16. - Ao Presidente do Conselho compete instaurar concursos para promoção na carreira de Delegado de Polícia.
Parágrafo único - A
instauração se dará por portaria, dentro de 30
(trinta) dias a contar da verificação da primeira vaga, e
o concurso abrangerá também as vagas ocorridas até
a data da aludida portaria e as decorrentes das promoções
a serem feitas.
Artigo 17. - Compete mais ao Presidente do Conselho da Polícia Civil:
a) designar funcionário da sua imediata confiança,
para servir como Secretário do Conselho, na forma do artigo 12, dêste
decreto;
b) designar outros funcionários que eventualmente se
façam necessários, para o serviço do expediente da
Secretaria do Conselho;
c) convocar as reuniões extraordinárias e fixar o
dia do mês em que se verificarão as ordinárias;
d) distribuir, a seu critério, os processos em geral e,
rotativamente, os recursos sôbre classificação
para promoção, por antiguidade e merecimento, bem como os
recursos por exclusão das respectivas listas;
e) convocar o suplente para as substituições de Conselheiros, nas faltas ou impedimentos dêstes;
f) mandar juntar aos processos administrativos e
sindicâncias, antes da distribuição, fôlha de
antecedentes do funcionário cuja responsabilidade se estiver
apurando;
g) examinar, prèviamente, os processos submetidos ao Conselho e mandar preencher as lacunas porventura existentes;
h) dar vista dos processos aos membros divergentes do relator, para voto em separado;
i) decidir, pelo voto de qualidade, quando houver empate de votação, nas deliberações do Conselho; e
j) encaminhar os processos examinados pelo Conselho, com a decisão tomada e a súmula dos votos proferidos.
Artigo 18. - Compete ao Secretário do Conselho da Polícia Civil:
a) atender aos trabalhos das sessões do Conselho e lavrar
dos mesmos a competente ata, em livro próprio, aberto, rubricado
e encerrado pelo Presidente;
b) responder pelo expediente diário da Secretaria do
Conselho, de acôrdo com o horário e
instruções baixadas pelo Presidente e, dirigir os
trabalhos de seus auxiliares, quando os houver; e
c) prestar tôdas as informações que lhe sejam
pedidas pelos Conselheiros, bem como o seu concurso, quando solicitado,
na execução dos trabalhos de que forem aquêles
incumbidos.
Artigo 19. - Tôda a matéria do Conselho e da sua
Secretaria é sujeita a sigilo, incorrendo os que o quebrarem nas
sanções dos artigos 232 e 233 do Estatuto dos
Funcionários Públicos, ou em outras que no caso couberem.
Artigo 20. - Dentro de 15 (quinze) dias da data da
publicação dêste decreto, será nomeado novo
Conselho, em substituição do atual, com mandato
até 31 de dezembro de 1955.
Artigo 21. - Continuam em vigor no que sejam compatíveis
com o presente decreto, e até a expedição de
outros, o Regulamento do Conselho da Polícia Civil do Estado de
São Paulo, baixado com o Decreto n. 18.704, de 11 de julho de
1949, bem como o Regimento Interno do Conselho da Polícia Civil do
Estado de São Paulo, constante do ato do seu Presidente, datado
de 27 de setembro de 1949 e publicado no "Diário Oficial" do dia
27 do mesmo mês e ano.
Artigo 22. - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de fevereiro de 1955, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as do Decreto n. 24.100, de 4-1-1955.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de janeiro de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plinio Cavalcanti de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.