DECRETO N. 24.272, DE 27 DE JANEIRO DE 1955

Dispõe sôbre o Conselho de Polícia Civil.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - O Conselho da Polícia Civil, órgão superior, consultivo, opinativo e deliberativo da Polícia Civil do Estado, compor-se-á de:
I - um Presidente, que será o Secretário da Segurança Pública; e,
II - seis membros, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia de classe especial e os remanescentes do extinto quadro de Delegados Auxiliares efetivos.
Parágrafo único - Juntamente com os Conselheiros, e nas mesmas condições dêstes, serão nomeados dois suplentes, que substituirão os primeiros em suas faltas e impedimentos.
Artigo 2.
º - O mandato do Conselho da Polícia Civil será de 1 (um) ano, iniciando-se, sempre, a 1.°  de janeiro.
Artigo 3.
º - Na primeira quinzena de dezembro, serão nomeados os Conselheiros e suplentes para o ano imediato, permitida a recondução.
Artigo 4.
º - Os Conselheiros e suplentes tomarão posse perante o Secretário da Segurança Pública, dentro de três dias da data fixada para início de cada mandato, ou da data em que forem nomeados, nos casos de substituição, previstos nêste decreto. 
Artigo 5.
º - Os membros do Conselho de Polícia Civil, inclusive suplentes, sòmente poderão ser exonerados de suas funções nos seguintes casos:
a) a pedido;
b) por aposentadoria, demissão ou exoneração da carreira de Delegado de Polícia;
c) em virtude de condenação judicial, ou de penalidade administrativa, das quais não caiba recurso; e
d) no interêsse da administração policial, a juízo do Governador, mediante proposta fundamentada do Secretário da Segurança.
Parágrafo único - Quando sujeito a processo crime ou administrativo, enquanto êstes não tiverem decisão final, o Conselheiro ou suplente ficará suspenso de suas funções no Conselho.
Artigo 6.
º - O Conselho de Polícia Civil será presidido pelo Secretário de Segurança Pública, substituído em seus impedimentos e ausências ocasionais pelo Vice Presidente eleito por seus membros e dentre êles, por maioria absoluta de votos, no prazo de 5 (cinco) dias da data da posse.
Parágrafo único - O mandato do Vice Presidente será de 1 (um) ano, admitida a reeleição.
Artigo 7.
º - Ocorrendo vaga no Conselho, por morte ou por qualquer dos casos especificados no artigo 5.°, o Secretário da Segurança Pública providenciará para que o seu preenchimento se verifique dentro do prazo de 10 (dez) dias da data em que houver recebido a comunicação.
Artigo 8.
º - Se a vaga fôr da Vice Presidência, proceder-se-á à eleição para o preenchimento, na primeira sessão ordinária, após a vacância.
Artigo 9.
º - Nas hipóteses dos artigos 7.° e 8.°, o nomeado ou eleito completará apenas o tempo do mandato que restava ao substituído.
Artigo 10.
- As reuniões do Conselho serão secretas e só poderão realizar-se com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 11.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 12.
- Servirá como Secretário do Conselho um funcionário da Secretaria da Segurança Pública, bacharel em direito, estranho às carreiras policiais, posto à sua disposição mediante ato do titular da pasta.
Artigo 13.
- Compete ao Conselho da Polícia Civil:
a) estudar assuntos administrativos e policiais que lhe sejam propostos pelo Secretário da Segurança Pública, apresentando parecer;
b) sugerir ao Secretário da Segurança Pública medidas visando o aperfeiçoamento do serviço ou defesa do bom nome da instituição;
c) propor a instauração de processos administrativos e sindicâncias, para a apuração de responsabilidades, sôbre fatos imputados a autoridades policiais e demais funcionários das carreiras policiais da Secretaria da Segurança Pública;
d) opinar nos processos administrativos e sindicâncias, instaurados contra autoridades policiais e funcionários das carreiras policiais da Secretaria da Segurança Pública;
e) opinar sôbre a criação de novas Delegacias de Polícia e Delegacias Regionais, bem como sôbre reclassificação das Delegacias de Polícia já existentes;
f) opinar sôbre a criação ou organização de novos serviços policiais, ou sôbre a reorganização dos já existentes;
g) dar parecer nos pedidos de reintegração, readmissão e reversão às diferentes carreiras policiais;
h) opinar nos recursos interpostos de atos que impuseram pena disciplinar a qualquer funcionário das carreiras policiais da Secretaria da Segurança Pública;
i) comunicar ao Secretário da Segurança Pública, em fundamentada representação e aprovada pela maioria, qualquer ocorrência, de que tenha conhecimento, prejudicial à disciplina e ao bom nome da instituição;
j) elaborar o seu próprio regimento interno; e
k) opinar, quando fôr o caso, sôbre a remoção dos Delegados de Polícia.
Artigo 14.
- Compete ainda ao Conselho da Polícia Civil promover a realização dos concursos de ingresso nas carreiras que por lei sejam de sua competência, cabendo-lhe nesses casos:
a) propor a composição de bancas examinadoras;
b) elaborar programas e fixar condições para a realização dos concursos;
c) baixar editais, abrindo inscrições, e outros; e
d) organizar a lista de candidatos aprovados, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 15.
- Cabe ao Conselho realizar concurso de promoção na carreira de Delegado de Polícia, sendo de  suas atribuições:
a) organizar a lista dos Delegados de Polícia classificados para promoção, por antiguidade e por merecimento;
b) fazer publicar no "Diário Oficial", dentro de 15 (quinze) dias da data da portaria a que alude o artigo 16, as listas a que se refere o item anterior;
c) opinar nos recursos interpostos da classificação nas listas de antiguidade e merecimento na carreira de Delegado de Polícia
Artigo 16.
- Ao Presidente do Conselho compete instaurar concursos para promoção na carreira de Delegado de Polícia.
Parágrafo único - A instauração se dará por portaria, dentro de 30 (trinta) dias a contar da verificação da primeira vaga, e o concurso abrangerá também as vagas ocorridas até a data da aludida portaria e as decorrentes das promoções a serem feitas.
Artigo 17.
- Compete mais ao Presidente do Conselho da Polícia Civil:
a) designar funcionário da sua imediata confiança, para servir como Secretário do Conselho, na forma do artigo 12, dêste decreto;
b) designar outros funcionários que eventualmente se façam necessários, para o serviço do expediente da Secretaria do Conselho;
c) convocar as reuniões extraordinárias e fixar o dia do mês em que se verificarão as ordinárias;
d) distribuir, a seu critério, os processos em geral e, rotativamente, os recursos sôbre classificação para promoção, por antiguidade e merecimento, bem como os recursos por exclusão das respectivas listas;
e) convocar o suplente para as substituições de Conselheiros, nas faltas ou impedimentos dêstes;
f) mandar juntar aos processos administrativos e sindicâncias, antes da distribuição, fôlha de antecedentes do funcionário cuja responsabilidade se estiver apurando;
g) examinar, prèviamente, os processos submetidos ao Conselho e mandar preencher as lacunas porventura existentes;
h) dar vista dos processos aos membros divergentes do relator, para voto em separado;
i) decidir, pelo voto de qualidade, quando houver empate de votação, nas deliberações do Conselho; e
j) encaminhar os processos examinados pelo Conselho, com a decisão tomada e a súmula dos votos proferidos.
Artigo 18.
- Compete ao Secretário do Conselho da Polícia Civil:
a) atender aos trabalhos das sessões do Conselho e lavrar dos mesmos a competente ata, em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente;
b) responder pelo expediente diário da Secretaria do Conselho, de acôrdo com o horário e instruções baixadas pelo Presidente e, dirigir os trabalhos de seus auxiliares, quando os houver; e
c) prestar tôdas as informações que lhe sejam pedidas pelos Conselheiros, bem como o seu concurso, quando solicitado, na execução dos trabalhos de que forem aquêles incumbidos.
Artigo 19.
- Tôda a matéria do Conselho e da sua Secretaria é sujeita a sigilo, incorrendo os que o quebrarem nas sanções dos artigos 232 e 233 do Estatuto dos Funcionários Públicos, ou em outras que no caso couberem.
Artigo 20.
- Dentro de 15 (quinze) dias da data da publicação dêste decreto, será nomeado novo Conselho, em substituição do atual, com mandato até 31 de dezembro de 1955.
Artigo 21.
- Continuam em vigor no que sejam compatíveis com o presente decreto, e até a expedição de outros, o Regulamento do Conselho da Polícia Civil do Estado de São Paulo, baixado com o Decreto n. 18.704, de 11 de julho de 1949, bem como o Regimento Interno do Conselho da Polícia Civil do Estado de São Paulo, constante do ato do seu Presidente, datado de 27 de setembro de 1949 e publicado no "Diário Oficial" do dia 27 do mesmo mês e ano.
Artigo 22.
- Êste decreto entrará em vigor em 1.º de fevereiro de 1955, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do Decreto n. 24.100, de 4-1-1955.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de janeiro de 1955.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plinio Cavalcanti de Albuquerque

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.