DECRETO N. 24.305, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1955    

Dispõe sôbre medidas necessárias à regulamentação dos horários de trabalho nas repartições públicas do Estado e dá outras providências.

JÂNIO  QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:

Artigo 1.º - Dentro do prazo de oito (8) dias, a contar da publicação dêste decreto, os Secretários de Estado, os dirigentes de autarquias e de órgãos diretamente subordinados ao Governador deverão encaminhar ao Departamento Estadual de Administração as seguintes informações:
a) - quais os horários observados nas repartições que lhes estão subordinadas, indicando o dispositivo legal ou regulamentar em que se baseiam:
b) - quais os horários de exceção, dentro de cada repartição ou serviço, relativamente aos respectivos serviços e servidores, mencionando o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundam;
c) - quais os servidores isentos do registro de "ponto", declarando o motivo determinante dessa exceção;
d) - qual o processo de registro do "ponto", quantas vêzes por dia e em que hora é realizado, esclarecendo se êsse registro é centralizado ou não.
Artigo 2.º - Fica o Departamento Estadual de Administração incumbido de elaborar projeto de regulamentação dos horários de trabalho das repartições públicas do Estado, das autarquias  e dos órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Artigo 3.º - Nenhum servidor público estadual, inclusive o pessoal extranumerario, poderá, seja a que pretêxto fôr, prestar menos de trinta e três horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
§ 1.º - Ficam revogadas as disposições regulamentares e cassadas quaisquer autorizações ou concessões relativas à prestação de menos de trinta e três (33) horas semanais de trabalho.
§ 2.º - A infração do disposto nêste artigo será punida com a pena de suspensão, e na reincidência, dará lugar à instauração de processo administrativo por procedimento irregular, compreendendo-se na responsabilidade disciplinar decorrente, além do infrator, o chefe imediato e os superiores que não tiverem coibido a prática da falta.
Artigo 4.º - Enquanto não forem baixadas novas normas regulamentadoras do horário de trabalho das repartições públicas do Estado, continuarão vigorando, para cada repartição, os horários estabelecidos nas leis ou regulamentos proprios, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º - Tôdas as repartições públicas afixarão, em local visível ao público, o horário de seu funcionamento normal.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de fevereiro de 1955.

JÂNIO QUADROS

José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Cruz Martins
João Caetano Alvares
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antonio Sylvio da Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Fevereiro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto