DECRETO N. 24.305, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1955
Dispõe
sôbre medidas necessárias à regulamentação
dos horários de trabalho nas repartições
públicas do Estado e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:
Artigo 1.º -
Dentro do prazo de oito (8) dias, a contar da publicação
dêste decreto, os Secretários de Estado, os dirigentes de
autarquias e de órgãos diretamente subordinados ao
Governador deverão encaminhar ao Departamento Estadual de Administração as seguintes
informações:
a) - quais os horários
observados nas repartições que lhes estão
subordinadas, indicando o dispositivo legal ou regulamentar em que se
baseiam:
b) - quais os horários de
exceção, dentro de cada repartição ou
serviço, relativamente aos respectivos serviços e
servidores, mencionando o dispositivo legal ou regulamentar em que se
fundam;
c) - quais os servidores isentos do registro de "ponto", declarando o motivo determinante dessa exceção;
d) - qual o processo de registro do
"ponto", quantas vêzes por dia e em que hora é realizado,
esclarecendo se êsse registro é centralizado ou não.
Artigo 2.º
- Fica o Departamento Estadual de Administração incumbido
de elaborar projeto de regulamentação dos horários
de trabalho das repartições públicas do Estado,
das autarquias e dos órgãos diretamente subordinados
ao Governador.
Artigo 3.º
- Nenhum servidor público estadual, inclusive o pessoal
extranumerario, poderá, seja a que pretêxto fôr, prestar
menos de trinta e três horas semanais de trabalho, ressalvadas
as exceções expressamente previstas em lei.
§ 1.º -
Ficam revogadas as disposições regulamentares e cassadas
quaisquer autorizações ou concessões relativas
à prestação de menos de trinta e três (33)
horas semanais de trabalho.
§ 2.º
- A infração do disposto nêste artigo será punida
com a pena de suspensão, e na reincidência, dará
lugar à instauração de processo administrativo por
procedimento irregular, compreendendo-se na responsabilidade
disciplinar decorrente, além do infrator, o chefe imediato e os
superiores que não tiverem coibido a prática da falta.
Artigo 4.º -
Enquanto não forem baixadas novas normas regulamentadoras do
horário de trabalho das repartições
públicas do Estado, continuarão vigorando, para cada
repartição, os horários estabelecidos nas leis ou
regulamentos proprios, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º
- Tôdas as repartições públicas
afixarão, em local visível ao público, o horário
de seu funcionamento normal.
Artigo 6.º
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de fevereiro de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Cruz Martins
João Caetano Alvares
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antonio Sylvio da Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto