DECRETO N. 24.312, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1955
Dispondo sôbre requisições de passagens em aviões.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista a necessidade de adotar medidas restritivas de
despesa com passagens em aviões,
Decreta:
Artigo 1.º - Só o Governador e os Chefes de suas casas, Civil e Militar, poderão requisitar passagens em aviões.
Parágrafo único -
Os Secretários de Estado ficam autorizados a fazer tais
requisições para viagens por motivo de serviço, de
funcionários em exercício nas respectivas Secretarias e
quando fôr imprescindível a utilização desse
meio de transporte.
Artigo 2.º -
As requisições serão sempre feitas em
caráter pessoal e intransferível, devendo o portador da
passagem provar a sua identidade.
Parágrafo único -
Será passível das penas disciplinares cabíveis, o
servidor público que ceder indevidamente a outrem, a passagem
que lhe fôr entregue, bem como aquêle que se utilizar da
passagem cedida.
Artigo 3.º -
Os Secretários de Estado e os Chefes da Casa Civil e Militar,
enviarão ao Governador, mensalmente, a relação das
requisições de passagens, indicando o nome do servidor, o
destino e o motivo determinante da viagem.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Cruz Martins
João Caetano Alvares
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antonio Sylvio Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto