DECRETO N. 24.313, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1955.

Dispõe sôbre a dispensa de servidores extranumerários, determina a cessação de afastamentos e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e atendendo às necessidades do Erário Público,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam dispensados, a partir do 31 de março do corrente ano, os extranumerários mensalistas e diaristas cuja admissão tenha sido feita após 1.° de janeiro de 1954, ressalvados os que tiverem ingressado no serviço público mediante concurso.
Artigo 2.º - A medida ordenada no artigo anterior abrange as Secretarias de Estado, os órgãos diretamente subordinados ao Governador e as autarquias, que expedirão os atos de dispensa.
Artigo 3.º - Com as restrições previstas no artigo 28 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, e mediante estrita observância das disposições legais pertinentes, os servidores a que se refere o artigo 1.° poderão ser de novo admitidos para as funções que vinham desempenhando, até o limite de vinte por cento (20%) sôbre o total das despesas globais com o pessoal ora dispensado, e apenas para serviços de execução urgente e inadiável.
§ 1.º - A nova admissão será feita a juizo do Governador do Estado, mediante representação fundamentada da Secretaria ou órgão interessado, na qual fiquem demonstradas a absoluta necessidade da providência, a impossibilidade da designação de outro extranumerário para o desempenho da respectiva função, ou de sua atribuição a funcionário.
§ 2.º - A representação a que alude o parágrafo anterior será submetida à apreciação do Departamento Estadual de Administração.
Artigo 4.º - Ressalvado o disposto no artigo anterior, ficam suspensas as nomeações de funcionários em caráter interino e a admissão de extranumerários mensalistas e diaristas, exceto nos casos previstos nos incisos II, III, VIII e IX, do artigo 28 da Lei n. 2 751, de 2 de outubro de 1954.
Parágrafo único - As admissões autorizadas pelo artigo 47 e parágrafos da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, ficam restritas às hipóteses em que, nas dependências situadas no interior do Estado, não haja outro mensalista ou funcionário com funções iguais ou equivalentes às atribuições da função ou cargo de que se tratar. Em tais casos, o ato de admissão ou de substituição, devidamente fundamentado, indicará as necessidades do serviço público que visa atender, não podendo o salário exceder a dois terços do padrão de vencimento do cargo inicial da carreira correspondente.
Artigo 5.º - Todos os funcionários afastados nos têrmos do artigo 41, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, anteriormente a 31 de Janeiro de 1955, reassumirão o exercício de seus cargos em 1.° de março do corrente ano, nas dependências em que estão lotados, considerando-se cessado, nessa data, o afastamento em que se encontram.
Parágrafo único - Nenhum funcionário poderá ser afastado para prestar serviços em dependência diversa da em que estiver lotado ou classificado, salvo em órgãos que ainda não tenham quadro próprio, ou nos casos em que o afastamento se originar da cessação ou redução de atividades da repartição a cuja lotação pertencer, e, ainda, nas hipóteses excepcionais de absoluta necessidade do serviço, a juízo exclusivo do Governador, e observado sempre, em todos os casos, o disposto no artigo 29 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954.
Artigo 6.º - As Secretarias de Estado, os órgãos diretamente subordinados ao Governador e as autarquias deverão encaminhar, ao Departamento Estadual de Administração, dentro do prazo de dez (10) dias, completa relação de funcionários e servidores atualmente servindo em outras repartições, afastados do exercício de seus respectivos cargos ou funções com base em outros dispositivos legais que não o do artigo 41 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
§ 1.º - As relações de que trata êste artigo deverão conter o fundamento legal do afastamento, o prazo de sua duração e a expressa manifestação do Secretário do Estado ou dirigente do órgão respectivo sôbre a conveniência ou não de ser mantido. 
§ 2.º - O Departamento Estadual de Administração efetuará a revisão dos afastamentos referidos nêste artigo.
Artigo 7.º - Diretamente subordinadas aos Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, serão instituídas, dentro de quinze (15) dias, contados da vigência dêste decreto, pelas autoridades mencionadas, comissões de correição administrativa, com a incumbência de verificar, periòdicamente, o desenvolvimento dos trabalhos nas respectivas repartições e unidades, sem prejuízo da fiscalização permanente a cargo dos chefes, diretores e demais autoridades competentes.
Parágrafo 1.º - A correição consistirá: 
a) - Na inspeção assídua e rigorosa dos serviços;
b) - Em visitas às repartições para verificar:
1.º) - Se os edifícios e dependências são higiênicos, seguros e aparelhados para o fim a que se destinam;
2.º) - Se, nos lugares onde devam permanecer as partes e funcionários, há higiene, comodidade e segurança;
3.º) - Se o mobiliário e os utensílios pertencentes à repartição estão bem conservados e relacionados; e
4.º) - Se há processos irregularmente parados.
Parágrafo 2.º - Os Secretários e dirigentes de autarquias, no prazo fixado nêste artigo, comunicarão ao D.E A. e ao Governador os nomes dos respectivos presidentes e membros das Comissões de Correição que designarem.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Cruz Martins
João Caetano Alvares
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antonio Sylvio Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.