DECRETO N. 24.313, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1955.
Dispõe sôbre a
dispensa de servidores extranumerários, determina a
cessação de afastamentos e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
atendendo às necessidades do Erário Público,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
dispensados, a partir do 31 de março do corrente ano, os
extranumerários mensalistas e diaristas cuja admissão
tenha sido feita após 1.° de janeiro de 1954, ressalvados os
que tiverem ingressado no serviço público mediante
concurso.
Artigo 2.º - A medida ordenada no artigo anterior abrange as
Secretarias de Estado, os órgãos diretamente subordinados
ao Governador e as autarquias, que expedirão os atos de
dispensa.
Artigo 3.º - Com as restrições previstas no
artigo 28 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, e mediante estrita
observância das disposições legais pertinentes, os
servidores a que se refere o artigo 1.° poderão ser de novo
admitidos para as funções que vinham desempenhando,
até o limite de vinte por cento (20%) sôbre o total das
despesas globais com o pessoal ora dispensado, e apenas para
serviços de execução urgente e inadiável.
§ 1.º - A nova
admissão será feita a juizo do Governador do Estado,
mediante representação fundamentada da Secretaria ou
órgão interessado, na qual fiquem demonstradas a absoluta
necessidade da providência, a impossibilidade da
designação de outro extranumerário para o
desempenho da respectiva função, ou de sua
atribuição a funcionário.
§ 2.º - A
representação a que alude o parágrafo anterior
será submetida à apreciação do Departamento
Estadual de Administração.
Artigo 4.º - Ressalvado o
disposto no artigo anterior, ficam suspensas as nomeações
de funcionários em caráter interino e a admissão
de extranumerários mensalistas e diaristas, exceto nos casos
previstos nos incisos II, III, VIII e IX, do artigo 28 da Lei n. 2
751, de 2 de outubro de 1954.
Parágrafo único -
As admissões autorizadas pelo artigo 47 e parágrafos da
Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, ficam restritas às
hipóteses em que, nas dependências situadas no interior do
Estado, não haja outro mensalista ou funcionário com
funções iguais ou equivalentes às
atribuições da função ou cargo de que se
tratar. Em tais casos, o ato de admissão ou de
substituição, devidamente fundamentado, indicará
as necessidades do serviço público que visa atender,
não podendo o salário exceder a dois terços do
padrão de vencimento do cargo inicial da carreira
correspondente.
Artigo 5.º - Todos os
funcionários afastados nos têrmos do artigo 41, do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,
anteriormente a 31 de Janeiro de 1955, reassumirão o exercício
de seus cargos em 1.° de março do corrente ano, nas
dependências em que estão lotados, considerando-se
cessado, nessa data, o afastamento em que se encontram.
Parágrafo único -
Nenhum funcionário poderá ser afastado para prestar
serviços em dependência diversa da em que estiver lotado
ou classificado, salvo em órgãos que ainda não
tenham quadro próprio, ou nos casos em que o afastamento se
originar da cessação ou redução de
atividades da repartição a cuja lotação
pertencer, e, ainda, nas hipóteses excepcionais de absoluta
necessidade do serviço, a juízo exclusivo do Governador,
e
observado sempre, em todos os casos, o disposto no artigo 29 da Lei n.
2.751, de 2 de outubro de 1954.
Artigo 6.º - As
Secretarias de Estado, os órgãos diretamente subordinados
ao Governador e as autarquias deverão encaminhar, ao
Departamento Estadual de Administração, dentro do prazo
de dez (10) dias, completa relação de funcionários
e servidores atualmente servindo em outras repartições,
afastados do exercício de seus respectivos cargos ou
funções com base em outros dispositivos legais que não o
do artigo 41 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado.
§ 1.º - As
relações de que trata êste artigo deverão
conter o fundamento legal do afastamento, o prazo de sua
duração e a expressa manifestação do
Secretário do Estado ou dirigente do órgão
respectivo sôbre a conveniência ou não de ser
mantido.
§ 2.º - O
Departamento Estadual de Administração efetuará a
revisão dos afastamentos referidos nêste artigo.
Artigo 7.º - Diretamente
subordinadas aos Secretários de Estado e dirigentes de
autarquias, serão instituídas, dentro de quinze (15) dias, contados da
vigência dêste decreto, pelas autoridades mencionadas,
comissões de correição administrativa, com a
incumbência de verificar, periòdicamente, o desenvolvimento dos
trabalhos nas respectivas repartições e unidades, sem
prejuízo da fiscalização permanente a cargo dos
chefes, diretores e demais autoridades competentes.
Parágrafo 1.º - A correição consistirá:
a) - Na inspeção assídua e rigorosa dos serviços;
b) - Em visitas às repartições para verificar:
1.º) - Se os edifícios e dependências são
higiênicos, seguros e aparelhados para o fim a que se destinam;
2.º) - Se, nos lugares onde devam permanecer as partes e
funcionários, há higiene, comodidade e
segurança;
3.º) - Se o mobiliário e os utensílios pertencentes à
repartição estão bem conservados e relacionados; e
4.º) - Se há processos irregularmente parados.
Parágrafo 2.º - Os
Secretários e dirigentes de autarquias, no prazo fixado nêste
artigo, comunicarão ao D.E A. e ao Governador os nomes dos
respectivos presidentes e membros das Comissões de
Correição que designarem.
Artigo 8.º - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Cruz Martins
João Caetano Alvares
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antonio Sylvio Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.