DECRETO N. 24.314, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1955
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR, DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A redação do Decreto n. 20.348,
de 5 de março de 1951, que aprovou o regulamento dos transportes
automobilísticos oficiais do Estado, fica alterada nos seguintes
têrmos.
"Artigo 13 - Os veículos públicos de transporte individual sómente poderão ser utilizados:
a) - por funcionários em serviço externo, de caráter permanente, intermitente, ou eventual.
§ 1.º -
O uso dos veículos de que trata êste artigo só
será autorizado aos funcionários que exerçam
atividades externas mediante ordem expressa dos respectivos
Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º -
Havendo necessidade de utilização de veículos, em
caráter eventual, por servidores que não desempenham
funções externas, compete ao Chefe da
repartição requisitá-los e justificar essa
necessidade, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, perante o Diretor
Geral da Secretaria ou do Departamento de Administração,
conforme o caso, ou, ainda, perante a autoridade a que estiver
diretamente subordinado, em se tratando de autarquia.
"Artigo
15 - Não se considera serviço público o transporte
do funcionário da sua residência à
repartição onde trabalha ou vice-versa.
"Artigo 16 - Os veículos de transporte individual serão
escolhidos entre os de tipo econômico e deverão ter
pintura uniforme.
Parágrafo único -
Esses veículos terão, além das chapas com
numeração especial que os destaquem dos demais, a
inscrição "SERVICO PÚBLICO ESTADUAL", em letras
pretas com faixa branca de cinco (5) por 20 (vinte) centímetros
nas portas dianteiras de ambos os lados, de forma bem visível,
devendo figurar entre as duas palavras o monograma da Secretaria ou
repartição a que pertençam.
"Artigo 22 - Incorre em falta grave o servidor que se utilizar ou
permitir que seja utilizado o veículo em serviço
particular.
Parágrafo único -
Os motoristas de veículos públicos deverão
negar-se, terminantemente, sob pena de responsabilidade pessoal, a
cumprir ordens relativas a serviços particulares do servidor que
se estiver utilizando do veículo".
"Artigo
23 - O Diretor do Serviço de Trânsito, na Capital, e os
Delegados de Polícia, no interior, mediante ofício ou
telegrama, respectivamente, comunicarão imediata e
obrigatoriamente, em 48 horas, ao Secretário da Segurança
Pública para transmitir ao Governador, o número e as
demais características dos veículos oficiais que forem
encontrados em atividades estranhas ao serviço público,
bem como os nomes das pessoas que deles se estiverem utilizando".
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Cruz Martins
João Caetano Alvares
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antonio Sylvio Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.