DECRETO N. 24.314, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1955

Modifica o Decreto n. 20.348, de 5-3-1951, que aprovou o regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR, DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - A redação do Decreto n. 20.348, de 5 de março de 1951, que aprovou o regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado, fica alterada nos seguintes têrmos.
"Artigo 13 - Os veículos públicos de transporte individual sómente poderão ser utilizados:  
a) - por funcionários em serviço externo, de caráter permanente, intermitente, ou eventual.
§ 1.º - O uso dos veículos de que trata êste artigo só será autorizado aos funcionários que exerçam atividades externas mediante ordem expressa dos respectivos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º - Havendo necessidade de utilização de veículos, em caráter eventual, por servidores que não desempenham funções externas, compete ao Chefe da repartição requisitá-los e justificar essa necessidade, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, perante o Diretor Geral da Secretaria ou do Departamento de Administração, conforme o caso, ou, ainda, perante a autoridade a que estiver diretamente subordinado, em se tratando de autarquia.
"Artigo 15 - Não se considera serviço público o transporte do funcionário da sua residência à repartição onde trabalha ou vice-versa.
"Artigo 16 - Os veículos de transporte individual serão escolhidos entre os de tipo econômico e deverão ter pintura uniforme.
Parágrafo único - Esses veículos terão, além das chapas com numeração especial que os destaquem dos demais, a inscrição "SERVICO PÚBLICO ESTADUAL", em letras pretas com faixa branca de cinco (5) por 20 (vinte) centímetros nas portas dianteiras de ambos os lados, de forma bem visível, devendo figurar entre as duas palavras o monograma da Secretaria ou repartição a que pertençam.
"Artigo 22 - Incorre em falta grave o servidor que se utilizar ou permitir que seja utilizado o veículo em serviço particular.
Parágrafo único - Os motoristas de veículos públicos deverão negar-se, terminantemente, sob pena de responsabilidade pessoal, a cumprir ordens relativas a serviços particulares do servidor que se estiver utilizando do veículo".
"Artigo 23 - O Diretor do Serviço de Trânsito, na Capital, e os Delegados de Polícia, no interior, mediante ofício ou telegrama, respectivamente, comunicarão imediata e obrigatoriamente, em 48 horas, ao Secretário da Segurança Pública para transmitir ao Governador, o número e as demais características dos veículos oficiais que forem encontrados em atividades estranhas ao serviço público, bem como os nomes das pessoas que deles se estiverem utilizando".
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Cruz Martins
João Caetano Alvares
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antonio Sylvio Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.