DECRETO N. 24.319, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1955

Dispõe sôbre inscrição "ex-officio" de professôres de Educação das Escolas Normais Municipais e Livres nos concursos de remoção do ensino secundário e normal, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os professôres de Educação das Escolas Normais, Municipais e Livres, adidos ao Departamento de Educação por fôrça do disposto no artigo 2.°, da Lei n. 2.943, de 30 de dezembro de 1954, serão inscritos "ex-officio" nos concursos de remoção do ensino secundário e normal.
Parágrafo único - No prazo da inscrição os professôres de que trata êste artigo deverão satisfazer as exigências legais e apresentarem os títulos destinados à classificação.
Artigo 2.º - Os cargos que se vagarem em virtude das remoções dos professôres de que cogita o artigo 1.°, serão relotados em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado e as vagas resultantes, oferecidas a escolha no mesmo concurso de remoção.
Parágrafo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação elaborará e publicará, com a necessária antecedência, plano das relotações a serem procedidas, de maneira a possibilitar a escolha das eventuais vagas, pelos candidatos inscritos em concurso.
Parágrafo 2.º - Quando os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado não comportarem a relotação para a cadeira de Educação, esta se fará para outra disciplina, na forma estabelecida nêste artigo.
Artigo 3.º - As designações de que trata o artigo 2.º da Lei n. 1.825, de 15 de outubro de 1952, deverão recair, de preferência nos professôres de educação das mesmas escolas Normais Livres e Municipais em que se encontravam em exercício.
Artigo 4.º - O aproveitamento dos professôres a que se refere êste Decreto, em funções de inspeção, deverá se verificar, de preferência, mediante pedido dos próprios professôres interessados e em estabelecimentos de ensino situados na mesma região em que lecionavam.
Artigo 5.º - A designação prevista no artigo 3.º, da Lei n. 2.943, de 30 de dezembro de 1954, poderá ser feita para a Escola Normal Municipal ou Livre em que o professor lecionava, ou para outra, e nêste caso, mediante a sua anuência.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de fevereiro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de Fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto