DECRETO N. 24.319, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1955
Dispõe
sôbre inscrição "ex-officio" de professôres de
Educação das Escolas Normais Municipais e Livres nos
concursos de remoção do ensino secundário e normal,
e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os professôres de Educação das
Escolas Normais, Municipais e Livres, adidos ao Departamento de
Educação por fôrça do disposto no artigo 2.°,
da Lei n. 2.943, de 30 de dezembro de 1954, serão inscritos
"ex-officio" nos concursos de remoção do ensino
secundário e normal.
Parágrafo único -
No prazo da inscrição os professôres de que trata êste
artigo deverão satisfazer as exigências legais e
apresentarem os títulos destinados à
classificação.
Artigo 2.º -
Os cargos que se vagarem em virtude das remoções dos
professôres de que cogita o artigo 1.°, serão relotados em
estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado e as vagas resultantes,
oferecidas a escolha no mesmo concurso de remoção.
Parágrafo 1.º -
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
elaborará e publicará, com a necessária
antecedência, plano das relotações a serem
procedidas, de maneira a possibilitar a escolha das eventuais vagas,
pelos candidatos inscritos em concurso.
Parágrafo 2.º -
Quando os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado não
comportarem a relotação para a cadeira de
Educação, esta se fará para outra disciplina, na
forma estabelecida nêste artigo.
Artigo 3.º -
As designações de que trata o artigo 2.º da Lei n.
1.825, de 15 de outubro de 1952, deverão recair, de
preferência nos professôres de educação das mesmas
escolas Normais Livres e Municipais em que se encontravam em
exercício.
Artigo 4.º - O aproveitamento dos professôres a que se
refere êste Decreto, em funções de
inspeção, deverá se verificar, de
preferência, mediante pedido dos próprios professôres
interessados e em estabelecimentos de ensino situados na mesma
região em que lecionavam.
Artigo 5.º - A designação prevista no artigo
3.º, da Lei n. 2.943, de 30 de dezembro de 1954, poderá ser
feita para a Escola Normal Municipal ou Livre em que o professor
lecionava, ou para outra, e nêste caso, mediante a sua anuência.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de fevereiro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de Fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto