DECRETO N. 24.344, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1955

Institui uma Comissão com a incumbência de proceder ao levantamento dos imóveis de propriedade do Estado ou a êste locados e situados nesta Capital.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituida uma comissão a ser designada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e sob a sua supervisão com a incumbência de proceder ao completo levantamento dos imóveis de propriedade do Estado ou a êste locados e situados nesta Capital.
Artigo 2.º - A Comissão deverá em seu relatório prestar as seguintes informações quanto aos referidos imóveis:
a) Qual a Repartição que o ocupa.
b) Si é propriedade do Estado ou locado, avaliando o seu valor ou indicando o seu aluguel e o nome do proprietàrio, conforme o caso.
c) Qual a sua localização e estado de conservação.
d) Qual a sua área.
Artigo 3.º - Fica, também, a Comissão, encarregada de estudar a localização e instalação dos serviços públicos civis, desta Capital, devendo apresentar as sugestões tendentes a propiciar melhor ligação entre os mesmos serviços públicos e tendo em vista o mais fácil acesso ao público.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1955.

JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.