DECRETO N. 24.344, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1955
Institui uma Comissão com
a incumbência de proceder ao levantamento dos imóveis de
propriedade do Estado ou a êste locados e situados nesta Capital.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituida uma comissão a ser designada pelo Secretário
de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas
e sob a sua supervisão com a incumbência de proceder ao
completo levantamento dos imóveis de propriedade do Estado ou a
êste locados e situados nesta Capital.
Artigo 2.º - A Comissão deverá em seu
relatório prestar as seguintes informações quanto
aos referidos imóveis:
a) Qual a Repartição que o ocupa.
b) Si é propriedade do Estado ou locado, avaliando o seu
valor ou indicando o seu aluguel e o nome do proprietàrio,
conforme o caso.
c) Qual a sua localização e estado de conservação.
d) Qual a sua área.
Artigo 3.º - Fica, também, a Comissão,
encarregada de estudar a localização e
instalação dos serviços públicos civis, desta
Capital, devendo apresentar as sugestões tendentes a propiciar
melhor ligação entre os mesmos serviços públicos e
tendo em vista o mais fácil acesso ao público.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1955.
JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.