DECRETO N. 24.346, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1955

Acrescenta dois parágrafos ao artigo 6.º, do Decreto n. 24.307, de 7 de fevereiro de 1955.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 6.°, do Decreto n. 24.307, de 7 de fevereiro de 1955, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"§ 1.
º - A Delegacia Auxiliar da 8.ª Divisão Policial (Serviço de Proteção e Previdência), fica autorizada a requisitar passes de 2.ª classe para as pessoas comprovadamente indigentes, que se destinem a qualquer ponto do Estado, ou fora dêste até o limite máximo de 500 quilometros desta Capital, em ida sómente.
§ 2.
º - Essa mesma Delegacia Auxiliar poderá fornecer, também, passes de ida e volta, só em 2.ª classe, para os indigentes chamados pelo Hospital do Cancer, para os acompanhantes de doentes graves e para os mordidos de cão hidrófobo."
Artigo 2.
º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de fevereiro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto