DECRETO N. 24.346, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1955
Acrescenta dois parágrafos ao artigo 6.º, do Decreto n. 24.307, de 7 de fevereiro de 1955.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 6.°, do Decreto n. 24.307, de 7 de fevereiro de 1955, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"§ 1.º -
A Delegacia Auxiliar da 8.ª Divisão Policial
(Serviço de Proteção e Previdência), fica
autorizada a requisitar passes de 2.ª classe para as pessoas
comprovadamente indigentes, que se destinem a qualquer ponto do Estado,
ou fora dêste até o limite máximo de 500 quilometros
desta Capital, em ida sómente.
§ 2.º -
Essa mesma Delegacia Auxiliar poderá fornecer, também, passes de
ida e volta, só em 2.ª classe, para os indigentes chamados
pelo Hospital do Cancer, para os acompanhantes de doentes graves e para
os mordidos de cão hidrófobo."
Artigo 2.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de fevereiro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto