DECRETO N. 24.347, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1955

Dispõe sôbre o exercício de funcionários da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que, desde há muito, não mais vigora o Convênio que o Estado de São Paulo mantinha com o Govêrno Federal, para a execução das leis trabalhistas nêste Estado;
considerando que, em decorrência, ficaram sem função inúmeros funcionários da Secretaria de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente os integrantes da carreira de Inspetor do Trabalho;
considerando que tais servidores estão sem trabalhar na mais de dois anos, embora receberão normalmente os seus vencimentos, sem a devida prestação de serviços ao Estado,
considerando que a lei obriga ao funcionário a prestação mínima de trinta e três (33) horas semanais de trabalho;
considerando que a situação financeira do Estado tem impelido o Govêrno a adotar medidas extremas de compressão das despesa públicas tendentes a favorecer o indispensável equilíbrio do orçamento estadual;
considerando que, por fôrça do Decreto n.º 24.313, de 10 do corrente mês, em consonância com o critério adotado pelo atual Govêrno, da rígida e inflexível compressão das despesas do Estado, serão dispensados extranumerários das várias Secretarias e órgãos da Administração estadual,
considerando que não é conveniente aos superiores interêsses do Estado a continuação da situação de injustificada inatividade em que se acham os servidores em aprêço;
considerando que tais funcionários poderão prestar bons serviços em outros órgãos da Administração;
considerando que há correspondência entre as funções dos cargos dos interessados e as de Fiscal de vários quadros do funcionalismo;
Decreta: 

Artigo 1.º - Até ser solucionada a situação funcional dos Inspetores de Trabalho, mediante lei, cujo projeto está sendo estudado pelo órgão competente, deverão os Inspetores de Trabalho ter exercício, nos têrmos do artigo 41, parágrafo único, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, nas Secretarias de Estado da Agricultura da Saúde Pública e da Assistência Social e da Segurança Pública, onde deverão prestar serviços de fiscalização pelo prazo de cento e oitenta (180) dias.
§ 1.º - Não se aplica a disposição dêste artigo aos funcionários legalmente afastados dos seus cargos, enquanto durar o impedimento.
§ 2.º - Cessado o impedimento a que se refere o parágrafo anterior, deverá o funcionário ser designado para ter exercício em outra Secretaria, na forma esta estabelecida no artigo 2.° - , respeitados o prazo e limites ali fixados.
Artigo 2.º - O Secretário de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá e fará publicar dentro de cinco(5) dias, contados da publicação dêste decreto, os competentes atos de afastamentos, observando os seguintes limites para a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, de 86 a 96 inspetores; para a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, de 66 a 76 inspetores e para a Secretaria da Segurança Pública, de 66 a 76 inspetores.
Artigo 3.º - Caberá aos Secretários de Estados respectivos designar, mediante declaração feita nos títulos aludidos no artigo 2.° - , a repartição em que os servidores devam ter exercício.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Castilho Cabral
Raimundo Cruz Martins
Francisco Scalamandré Sobrinho
Honorato Pradel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de Fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.