DECRETO N. 24.347, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1955
Dispõe sôbre o exercício de funcionários da
Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que, desde há muito, não mais vigora o
Convênio que o Estado de São Paulo mantinha com o
Govêrno Federal, para a execução das leis
trabalhistas nêste Estado;
considerando que, em decorrência, ficaram sem
função inúmeros funcionários da Secretaria
de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente os
integrantes da carreira de Inspetor do Trabalho;
considerando que tais servidores estão sem trabalhar na mais de
dois anos, embora receberão normalmente os seus vencimentos, sem
a devida prestação de serviços ao Estado,
considerando que a lei obriga ao funcionário a
prestação mínima de trinta e três (33) horas
semanais de trabalho;
considerando que a situação financeira do Estado tem
impelido o Govêrno a adotar medidas extremas de compressão
das despesa públicas tendentes a favorecer o indispensável
equilíbrio do orçamento estadual;
considerando que, por fôrça do Decreto n.º 24.313, de 10 do
corrente mês, em consonância com o critério adotado pelo
atual Govêrno, da rígida e inflexível
compressão das despesas do Estado, serão dispensados
extranumerários das várias Secretarias e
órgãos da Administração estadual,
considerando que não é conveniente aos superiores
interêsses do Estado a continuação da
situação de injustificada inatividade em que se acham os
servidores em aprêço;
considerando que tais funcionários poderão prestar bons
serviços em outros órgãos da Administração;
considerando que há correspondência entre as
funções dos cargos dos interessados e as de Fiscal de
vários quadros do funcionalismo;
Decreta:
Artigo 1.º - Até ser solucionada a
situação funcional dos Inspetores de Trabalho, mediante
lei, cujo projeto está sendo estudado pelo órgão
competente, deverão os Inspetores de Trabalho ter
exercício, nos têrmos do artigo 41, parágrafo
único, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, nas
Secretarias de Estado da Agricultura da Saúde Pública e
da Assistência Social e da Segurança Pública, onde
deverão prestar serviços de fiscalização
pelo prazo de cento e oitenta (180) dias.
§ 1.º - Não se
aplica a disposição dêste artigo aos
funcionários legalmente afastados dos seus cargos, enquanto
durar o impedimento.
§ 2.º - Cessado o
impedimento a que se refere o parágrafo anterior, deverá
o funcionário ser designado para ter exercício em outra
Secretaria, na forma esta estabelecida no artigo 2.° - , respeitados o
prazo e limites ali fixados.
Artigo 2.º - O
Secretário de Estado do Trabalho, Indústria e
Comércio expedirá e fará publicar dentro de
cinco(5) dias, contados da publicação dêste
decreto, os competentes atos de afastamentos, observando os seguintes
limites para a Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio, de 86 a 96 inspetores; para a Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social, de 66 a 76
inspetores e para a Secretaria da Segurança Pública, de
66 a 76
inspetores.
Artigo 3.º - Caberá aos Secretários de
Estados respectivos designar, mediante declaração feita
nos títulos
aludidos no artigo 2.° - , a repartição em que os
servidores devam ter exercício.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Castilho Cabral
Raimundo Cruz Martins
Francisco Scalamandré Sobrinho
Honorato Pradel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de Fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.